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Processo 0802680-69.2026.8.15.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Intimo da designação da perícia médica para o dia 02/10/2026, às 12h30, a ser realizada no local onde está funcionando provisoriamente o Fórum Juiz João Espínola Neto, rua Manoel Moreira Dantas, nº 164, Loteamento João Silvino da Fonseca, Itaporanga-PB.

2026-09-14 · TJPB

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802680-69.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Autor(a): PEDRO PAULINO DA SILVA FILHO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (ID 167234039, p. 7-8), defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100 do CPC. Em que pese o contido no art. 334 do CPC, tem-se que a prática forense tem revelado que a Fazenda Pública demandada não costuma promover autocomposição. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Tendo em vista que o objeto da presente demanda recai sobre a alegada incapacidade da parte autora, DEFIRO a prova pericial e determino sua produção antecipada como forma dar celeridade processual (art. 4º, CPC) e viabilizar a autocomposição (art. 381, inc. II, CPC), nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015. Para tanto, NOMEIO o perito DR. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, médico CRM-PB 8233, cadastrado no TJPB. Fixo o valor dos honorários em R$ 583,86 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), com espeque no item 3.3 do Anexo I da Resolução/TJPB n. 09/2017 e Ato da Presidência nº 118/2026. Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula 501 do STF; Súmula 15 do STJ). Desse modo, as ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho não atraem a delegação da competência federal, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser suportados pela autarquia demandada, como estabelece o inciso II do parágrafo 7º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019 ("II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS" - incluído pela Lei nº 14.331, de 2022), nos casos dos beneficiários da gratuidade processual, inobstante a Resolução 127/2011 do CNJ e 09/2017 do TJPB, devendo, contudo, nos casos de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, ser suportado pelo ente federado, o Estado, conforme entendimento pacificado do STJ, através do AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012. Portanto, INTIME-SE a parte promovida para recolher os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser depositado em conta que deverá ficar atrelada ao presente feito. Ressalte-se que o réu não é obrigado a pagar os honorários periciais, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1]. Com o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o senhor perito para informar se aceita o encargo. ADVIRTO que, com a aceitação da nomeação, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art. 471, § 2º, CPC). 1.2) Caso não aceito o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD. São quesitos do Juízo os de auxílio-acidente formulados na Recomendação/CNJ nº 01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060) e a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no SISPERJUD (art. 2º da Res. CNJ 595/2024). INTIMEM-SE as partes da nomeação (art. 465, CPC) e para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias úteis (art. 465, § 1º, III, CPC). Existindo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos para deliberação. OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, § 5º do CPC/2015). Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão. A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo o promovente ser intimado pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. Juntado o Laudo, CITE-SE O PROMOVIDO, para, querendo, oferecer contestação, por petição, e apresentar os documentos que instruíram o procedimento administrativo (caso ainda não juntado aos autos), no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC, bem como para manifestar-se a respeito do Laudo. Decorrido o prazo supra, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, CPC), a respeito do Laudo, assim como para impugnar a contestação (caso contestada a ação). Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão para deliberação ou sentença. Às providências. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito [1] "(...) 2. A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3. No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min. José Delgado). (...)" (STJ, AgRg no REsp 1.042.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 31/03/2009) (...) 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (STJ. REsp n. 1.807.831/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 14/9/2020.)

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