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0802680-36.2026.8.20.5124

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802680-36.2026.8.20.5124 Polo ativo SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo WILLIAM RODRIGUES SILVERIO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. ART. 485, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DOCUMENTO PARTICULAR DE CONSULTA À BASE DO DETRAN. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DUAS OPORTUNIDADES PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação para apresentação de extrato do registro do veículo diretamente junto ao DETRAN/RN, destinado à verificação da titularidade do bem e da existência de gravame de alienação fiduciária em favor da autora. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para cumprimento da diligência e a suficiência de tela de consulta à base de dados do DETRAN juntada com a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial, por descumprimento de ordem de emenda, exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se o documento particular denominado “Titularidade”, extraído do sistema LeafCar – Consulta à Base de Dados DETRAN, satisfaz a determinação judicial de apresentação de extrato do registro do veículo diretamente junto ao DETRAN/RN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte apenas nas hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do caput, relativas à negligência das partes e ao abandono da causa, não alcançando o indeferimento da petição inicial previsto no inciso I. 4. O descumprimento da determinação de emenda ou complementação da petição inicial autoriza o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem necessidade de intimação pessoal da parte, desde que seu advogado seja regularmente intimado. 5. A autora recebe duas oportunidades sucessivas para cumprir a diligência: na primeira, o Juízo especifica a necessidade de apresentação do extrato do registro do veículo junto ao DETRAN/RN e indica a fonte para sua obtenção; na segunda, concede novo prazo de cinco dias e adverte expressamente que o descumprimento integral da ordem acarretará o indeferimento da inicial, permanecendo a parte silente em ambas. 6. A consulta particular denominada “Titularidade”, obtida pelo sistema LeafCar – Consulta à Base de Dados DETRAN, não satisfaz a determinação judicial, pois, embora indique o proprietário do veículo e registre genericamente a existência de restrição como “ALIENADO”, não identifica quem figura como credor fiduciário do gravame. 7. A extinção do processo não configura decisão prematura nem surpresa processual, pois decorre do reiterado descumprimento de ordem judicial específica de complementação documental, após regular intimação do advogado e expressa advertência acerca da consequência processual da inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do caput e não constitui requisito para o indeferimento da petição inicial fundado no art. 485, I, do CPC. 2. O descumprimento de determinação específica de emenda ou complementação da petição inicial, após regular intimação do advogado, autoriza o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Documento particular de consulta à base de dados do DETRAN que apenas registra genericamente a existência de alienação, sem identificar o credor fiduciário, não supre ordem judicial de apresentação de extrato oficial destinado à comprovação do gravame em favor da instituição financeira autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 321, caput e parágrafo único, 330, IV, e 485, I, II, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0821585-75.2023.8.20.5001, Rel. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 12.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado RELATÓRIO Apelação Cível interposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0802680-36.2026.8.20.5124, ajuizada em desfavor de WILLIAM RODRIGUES SILVERIO, foi prolatada nos seguintes termos: À vista do exposto, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 c/c arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais recolhidas no Id 178605235. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em virtude de não ter sido citada a parte contrária. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 40470455), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal para suprir a falta, a qual entende ser requisito indispensável para a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, além da efetiva juntada da tela do DETRAN. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecimento da validade da tela do DETRAN já juntada aos autos. Sem contrarrazões, uma vez que a relação processual não se angularizou. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a ocorrência de error in procedendo na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, sem a prévia intimação pessoal da parte autora. O apelante defende que a extinção do processo, mesmo na hipótese de descumprimento de diligência para emenda à inicial, estaria condicionada à sua intimação pessoal, conforme a regra do art. 485, § 1º, do CPC. Sem razão, contudo. A sistemática processual civil estabelece uma clara distinção entre as hipóteses de extinção do processo. O dispositivo legal invocado pelo apelante (art. 485, § 1º, do CPC) determina a intimação pessoal da parte apenas para os casos de extinção por negligência das partes (inciso II) e por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III). A hipótese dos autos é diversa. Trata-se de extinção por indeferimento da petição inicial (art. 485, inciso I, do CPC), sanção processual que decorre diretamente da inércia da parte em atender à ordem de emenda, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica e reiterada no sentido de que a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC, prescinde da intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu advogado pela via oficial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR DA PARTE RÉ. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. A intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC é exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, não sendo necessária nos casos de extinção com base no inciso IV. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08215857520238205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 12/08/2025, Segunda Câmara Cível) No despacho de Id 40470444, o Juízo indicou precisamente a providência a ser cumprida: apresentação do extrato do registro do veículo junto ao DETRAN/RN, inclusive indicando a fonte na qual deveria ser obtido, a fim de possibilitar a aferição da titularidade do veículo e da existência de gravame de alienação fiduciária em favor da postulante. A apelante, contudo, limitou-se posteriormente à comprovação das custas. Por essa razão, no despacho de Id 40470452, houve nova intimação, agora por mais cinco dias, com inequívoca advertência de que o não cumprimento integral da determinação anterior importaria no indeferimento da inicial. Nem mesmo nessa segunda oportunidade houve manifestação, conforme certificação de Id 40470453. Não se está, portanto, diante de extinção prematura ou de surpresa processual. Ao contrário, a recorrente dispôs de duas oportunidades sucessivas para promover a regularização indicada pelo Juízo. Ademais, ao ajuizar a demanda, a instituição financeira acostou documento denominado “Titularidade” (Id 40470438), consistente em consulta realizada por meio do sistema LeafCar – Consulta à Base de Dados DETRAN, no qual são indicados a placa PGQ2F86/RN, o RENAVAM, a identificação do proprietário como William Rodrigues Silverio e a existência de uma restrição identificada genericamente como “ALIENADO”. Todavia, não foi esse o documento especificamente exigido pelo Juízo. O despacho de Id 40470444 determinou a apresentação de extrato do registro do veículo diretamente junto ao DETRAN, justamente para permitir a verificação, além da propriedade, de que o gravame estivesse vinculado à instituição financeira demandante. A consulta particular anteriormente juntada indica apenas, de forma genérica, a existência de alienação, sem identificar, no trecho pertinente, quem figura como credor fiduciário do gravame. Mais importante: depois de examinar os documentos que acompanharam a inicial, o Juízo considerou necessária complementação específica e determinou, expressamente, qual providência deveria ser realizada. A recorrente, em vez de demonstrar o cumprimento da ordem, permaneceu silente inclusive após uma segunda intimação. Desse modo, não se verifica o cumprimento da diligência determinada. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), ante a ausência de condenação prévia e por não ter sido angularizada a relação processual. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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