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TJPB · 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802679-56.2026.8.15.3001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Arras ou Sinal] AUTOR: ADIJANE DO NASCIMENTO DINIZ Advogado do(a) AUTOR: VITOR GUILHERME CORDEIRO RODRIGUES - PB30828 REU: HUGO CAVALCANTE DE LIMA DECISÃO Vistos. A parte autora ADIJANE DO NASCIMENTO DINIZ distribuiu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, requerendo a concessão de tutela de urgência para que a parte promovida, HUGO CAVALCANTE DE LIMA, seja obrigada a cumprir integralmente os serviços de vidraçaria e esquadrias contratados. A petição inicial (ID 165857190) alega que contratou o promovido em 08 de junho de 2026 para a execução de serviços de vidraçaria em seu imóvel residencial situado na Rua Cícero Soares Barbosa, nº 46, Centro, Manaíra/PB, pelo valor global de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Informa que adimpliu tempestivamente a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) a título de sinal (60% do valor total), restando o saldo de R$ 4.400,00 condicionado à entrega final da obra. Aponta que o prazo estipulado de 20 (vinte) dias úteis para a conclusão integral dos serviços restou descumprido pelo promovido, o qual sequer forneceu os materiais ou iniciou a respectiva montagem. Aduz que, mesmo após sucessivas cobranças via aplicativo de mensagens e o envio de notificação extrajudicial em 10 de agosto de 2026, o demandado permaneceu inerte, permanecendo o imóvel residencial desprovido de portas, janelas, guarda-corpos e box de banheiro essenciais à segurança e habitabilidade da família. Breve resumo dos fatos, passo a decidir. - QUANTO A TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos. Aduz o aludido artigo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida, quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida. Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados. Nesse passo, cumpre ao julgador a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial e dos documentos colacionados aos autos. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos colacionados à inicial, notadamente o instrumento contratual de prestação de serviços devidamente firmado entre as partes em 08 de junho de 2026 (ID 165857198), o qual discrimina pontualmente as obrigações e o escopo da obra, bem como a estipulação do prazo de 20 (vinte) dias úteis para a conclusão dos trabalhos. Restou comprovado, ainda, o pagamento substancial da entrada no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), correspondente a 60% do montante total avençado, evidenciando o cumprimento tempestivo da prestação que cabia à contratante. Ademais, as cópias das mensagens eletrônicas e a formal notificação extrajudicial encaminhada ao demandado (ID 165859199) corroboram a mora injustificada e a recalcitrância do prestador de serviços em dar início à execução física da avença. De igual modo, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo revelam-se patentes e contemporâneos. Com efeito, os elementos fotográficos adunados aos autos (ID 165859203) evidenciam que o imóvel residencial da demandante permanece completamente desprovido de esquadrias, janelas e portas externas, expondo a estrutura física do bem à ação contínua de intempéries climáticas e comprometendo gravemente a segurança patrimonial e física do núcleo familiar. A urgência da medida justifica plenamente a intervenção judicial imediata, inaudita altera parte, visando a assegurar o fechamento do imóvel e a integridade da habitação. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, haja vista tratar-se de obrigação fungível de fazer, perfeitamente passível de conversão em perdas e danos na remota hipótese de modificação do provimento em sede de cognição exauriente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a concessão da tutela provisória de urgência em obrigações de fazer decorrentes de descumprimento de prestação de serviços com fixação de prazo razoável e multa coercitiva: “Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800051-69.2022.8.15.9004 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS AGRAVANTE: Joelma da Silva Ramos LTDA ADVOGADO: Ligia Maria Almeida Lima AGRAVADO: José Tavares de Melo ADVOGADO: Marina Lacerda Cunha Lima ORIGEM: Juízo da Vara Única do Conde JUIZ: Lessandra Nara Torres Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. INSURREIÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE TERMO EXÍGUO. PRAZO RAZOÁVEL CONSIDERANDO QUE JÁ HOUVE O TRANSCURSO DE 10 MESES DESDE A DATA ESTABELECIDA NO CONTRATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na data da prolatação da Decisão Agravada já havia transcorrido 10 meses do prazo estipulado entre os contratantes para a prestação do serviço. Sendo assim, a fixação de 15 (quinze) dias, para o cumprimento da obrigação de fazer assumida no contrato, não pode ser considerado exíguo, ao contrário, mostra-se razoável. (0800051-69.2022.8.15.9004, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2022)” (GRIFO NOSSO) Nesse contexto, o julgado corrobora a legitimidade da concessão da tutela provisória em obrigação de fazer fundada em contrato inadimplido, estabelecendo prazo adequado para o cumprimento e resguardando a efetividade da determinação judicial por meio de astreintes proporcionais. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, portanto, encontram-se integralmente preenchidos neste momento de análise prefacial, impondo-se o deferimento da ordem cominatória pretendida. - DISPOSITIVO DA TUTELA Diante do exposto, com fulcro no art. 300, art. 497 e art. 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para DETERMINAR à parte ré, HUGO CAVALCANTE DE LIMA, que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dê início e conclua integralmente a execução dos serviços de fornecimento e instalação das estruturas de vidraçaria e esquadrias contratadas na residência da parte autora, em estrita conformidade com o ajuste firmado (ID 165857198), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de oportuna conversão em perdas e danos e demais medidas coercitivas cabíveis. - QUANTO A DISPENSA DA AUDIÊNCIA UNA A matéria em deslinde revela-se como sendo apenas de direito e de comprovação exclusiva por prova documental, revelando assim, ser despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. EXPLICO. Conforme pode ser verificado nos feitos deste Juízo, as demandas em face de bancos/empresas com processamento no JEC, notadamente os autores pugnam pelo pagamento de indenização por mal serviço prestado pelo promovido, necessitando somente da prova documental. Neste sentido, é comum não haver nenhum interesse das partes na produção de outras provas durante a audiência UNA, nem tampouco, a realização de acordos. Tal fato, acaba por elevar o dispêndio de tempo com a realização dos atos judiciais de forma desnecessária, o que, por sua vez, viola o princípio da celeridade que é tão caro aos Juizados Especiais. Registre-se ainda que, as provas a serem produzidas no processo têm como destinatário de forma única e exclusiva o Juiz, que precisa formar seu livre convencimento motivado. Neste sentido, se afigura prudente que o julgador possa verificar, e eventualmente, afastar prova/atos que se mostrem desnecessários ao deslinde do feito. Neste sentido, o aresto seguinte: “Agravo de Instrumento. Decisão que dispensou a realização de audiência de conciliação e concedeu prazo de 15 dias para oferecimento da contestação. Contestação ofertada após o transcurso do prazo concedido. Certidão que reconhece a intempestividade da peça. Decisão agravada que decretou a revelia da agravante, ante a intempestividade de sua contestação. Lei nº 9.099/95 silente quanto ao prazo e termos a quo e ad quem para apresentação da contestação. Aplicação do Código de Processo Civil/15. Artigo 335. Em regra, prazo que se conta da realização ou do pedido de cancelamento da audiência de conciliação. Possibilidade, contudo, de dispensa ex-officio, pelo magistrado, da designação de audiência de conciliação. Inteligência do Enunciado nº 35 da ENFAM, de ampla aplicação prática nos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Na hipótese de dispensa do ato, há de ser observado o prazo determinado no despacho judicial ex vi do inciso III do artigo 335 do CPC/15. Entendimento em sentido contrário tornaria "letra morta", inócua e ineficaz a determinação de prazo pelo magistrado, o que não se admite. Dever processual das partes de observarem rigorosamente os prazos processuais que são estabelecidos pelo Juízo. In casu, intimada, ciente do prazo deferido pelo Juízo, a agravante ofertou contestação a destempo. Peça intempestiva. Revelia bem decretada. Decisão mantida. Liminar revogada. Agravo a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 01000057320238269039 SP 0100005-73.2023.8.26.9039, Relator: Heitor Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2023)” (GRIFO NOSSO). Advirto ainda que, em se tratando de matéria provada ou a ser provada apenas por meio de documentos, tem-se autorização legal para indeferimento da prova testemunhal, por exemplo. É que dispõe o art. 443, incisos I e II do CPC. Veja: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” Diferente também não são as disposições do art. 370 e 371 do CPC, que elege o juiz como destinatário da prova, e mais do que isso, confere-lhe a possibilidade de deferir ou indeferir as provas (des)necessárias ao julgamento de mérito: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” A realização da audiência de instrução e julgamento encontra previsão legal na lei 9099/95, no entanto, a sua realização não se mostra obrigatória, quando o referido ato se mostre desnecessário e inútil. Assim já decidiu a jurisprudência pátria. Veja: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC. N.: 0010001-91.2015.8.20.0129 RECORRENTE: DM LINGERIE S/A ADVOGADO (A): LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA RECORRIDO (A): LIGIANE MARCIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO (A): RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. FATURA. ERRO NO PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS. FRAUDE NO BOLETO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALTA DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DO EMPREENDIMENTO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-RN - RI: 00100019120158200129, Relator: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2023)” (GRIFO NOSSO) Registro ainda que a supressão da audiência não prejudica a possibilidade de conciliação, visto que, ambas as partes poderão lançar suas propostas e/ou contrapropostas de acordo nos autos regularmente até a sentença de mérito. Em resumo, em se tratando de demanda processada no JEC que exija prova meramente documental, não se faz necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, pois, cada parte trará as provas de que dispõe seja na inicial ou na resposta. - DISPOSITIVO Assim sendo, com fulcro nos termos dos arts. 443, incisos I e II, 370 e 371 do CPC, AFASTO a audiência UNA, consoante fundamentação supra. Ato contínuo, CITE-SE a parte ré para oferta de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a falta de contestação no prazo legal, importará em decreto de revelia na forma do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, impugnando a peça de defesa. Superado o prazo da impugnação, e sem mais pedidos, façam-me conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
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