2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802679-39.2025.8.20.5107 Polo ativo ADRIANA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, LUIZ FELIPE PINHEIRO NETO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802679-39.2025.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CRUZ RECORRENTE: ADRIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS RECORRIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO “FALSO ADVOGADO”. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PERFIL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). FRAUDE FACILITADA PELA VÍTIMA. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DE EMPRÉSTIMO E ENVIO DE PIXs PARA TERCEIRO DESCONHECIDO QUE SE FAZIA PASSAR POR ADVOGADO DA AUTORA. CONDUTA NEGLIGENTE DA CONSUMIDORA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA DE REDE SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO PELO APLICAÇÃO DE INTERNET E A FRAUDE QUE VITIMOU A DEMANDANTE. DENUNCIAÇÃO DA CONTA FALSA, NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DO RÉU, NÃO CARACTERIZADA. VAZAMENTO DE DADOS, NÃO IDENTIFICADO. INOBSERVÂNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELO FACEBOOK. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da Justiça Gratuita, o deferimento da benesse à recorrente é medida que se impõe, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. - REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo recorrido, por considerar que o Facebook integra o mesmo grupo econômico do WhatsApp LLC, sendo responsável pela operação da plataforma no território nacional, como ainda por razão de inexistir representação formal desta última empresa no Brasil, conforme entendimento consolidado do STJ. - Os autos revelam que a autora fora contatada, via whatsapp, por estelionatária que se passava por sua advogada, informando sobre a existência de indenização a ser liberada em seu favor, condicionada à prévia transferência de valores pela parte, destinados à proteção de crédito. Induzida a erro pelos fraudadores, a correntista voluntariamente abriu uma nova conta, contratou empréstimo e realizou transferências via PIXs para a conta indicada pelos falsários (Id. 39296760). - Na situação posta, constata-se que a fraude contou com a participação ativa, direta e voluntária da postulante, com a falta de cautela e facilitação da mesma, na medida em que deixou de ligar para o escritório de seu advogado, através dos canais oficiais conhecidos, visando garantir a veracidade do contato telefônico, cuja desídia reflete negligência determinante para o evento danoso. - Com efeito, a responsabilidade civil do provedor de aplicação de internet pela prática do “golpe do falso advogado” exige, além da responsabilidade objetiva, a demonstração de que a plataforma foi prévia e especificamente cientificada da fraude e permaneceu inerte; ausente esse elemento, não há nexo causal e, consequentemente, não há dever de indenizar. - Marque-se que a criação de perfil falso no WhatsApp, por terceiro, configura fortuito externo, pois NÃO decorre de invasão e/ou clonagem de linha legítima, falha sistêmica ou quebra de segurança imputável ao aplicativo de mensagens. Por outro lado, a apropriação de dados públicos, como nome e foto, para simular identidade digital e induzir terceiros a erro rompe o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC, e afasta a responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Nesse passo, constata-se que a ausência de prova de defeito concreto na prestação do serviço, vazamento de dados, falha nos mecanismos de segurança ou omissão qualificada após ciência inequívoca da fraude pela plataforma digital, impede o reconhecimento de dano moral indenizável. - Recurso conhecido e não provido Precedentes: (APELAÇÃO CÍVEL, 0804375-25.2025.8.20.5103, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 14/06/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802375-22.2025.8.20.5113, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801996-08.2025.8.20.5105, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2026, PUBLICADO em 03/06/2026) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez porcento do valor da causa, observada a suspensividade regrada pelo CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 23 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA ADRIANA FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação Ordinária em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos. Aduziu a autora que: mantém relação contratual com o escritório Tavares e Fernandes; no dia 09/04/2025 entraram em contato, por meio de aplicativo de mensagens (Whatsapp), apresentando-se como representantes do escritório, bem como de uma instituição financeira; foi orientada a abrir o aplicativo do Banco do Brasil e realizar diversos procedimentos; em seguida, foi desconectada e impedida de operar a conta; do mesmo modo, abriu os aplicativos do NUBANK e RECARGAPAY e orientada a realizar empréstimo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); após, realizou transferências por PIX para conta de terceiros; foi induzida a erro. Pugnou pela condenação da demandada a lhe pagar indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Em sua defesa (ID 166145920), o demandado suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que: não houve falha no serviço; não há provas sobre o alegado impedimento de acesso a dados a partir do aplicativo de mensagem; não houve alegação de perda de acesso à conta no aplicativo WhatsApp por parte da Autora; houve falta de diligência da Autora, que sequer questionou a legitimidade do número; ocorreu culpa exclusiva da autora, ora vítima; o whatsapp funcionou apenas como mero meio de comunicação; inexiste danos morais a ser indenizado. Requereu a improcedência do pedido. Audiência de conciliação frustrada no ID 166211170 ante a falta de acordo. Réplica no ID 166220838. Relatei. Decido. Desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demanddado porque, embora a requerida alegue que Facebook Brasil e WhatsApp LLC tenha quadro societário diverso, é notório que ambas integram o mesmo grupo econômico (Meta Platforms), atuando de forma integrada na prestação dos serviços, o que autoriza a responsabilização da empresa que possui representação no Brasil, sobretudo à luz do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da aparência. No mérito, o pedido é improcedente. A responsabilidade civil no âmbito do direito consumerista é, via de regra, objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, fundando-se na teoria do risco do empreendimento. Todavia, tal responsabilidade não é integral, podendo ser elidida caso comprovada alguma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que é caso dos autos. Analisando a dinâmica dos fatos narrada na própria exordial e corroborada pelos documentos (ID 162717788), verifica-se que a parte autora foi vítima de engenharia social. O "Golpe do Falso Advogado" consiste em manipulação psicológica no qual o criminoso, valendo-se de dados públicos ou vazados, convence a vítima a entregar valores voluntariamente. No caso, é incontroverso que terceiros estão fazendo uso dos dados de advogados no aplicativo whatsapp, passando-se por eles para aplicar golpes contra seus clientes. Observa-se que as trocas de mensagens foram feitas com número telefônico que sequer possui selo de reconhecimento de perfil oficial (ID 162717788), número não salvo nos contatos, além de estar cadastrado há apenas um mês o que seria capaz de levantar suspeitas acerca do contato. A autora informa, ainda, que voluntariamente contratou empréstimos pessoais a fim de, supostamente, serem liberados valores judiciais. Ainda realizou uma abertura de conta bancária e realizou transferências, via PIX, para terceiros cujos nomes sequer se identificam os seus advogados e/ou escritório de advocacia. Desta forma, não há como reconhecer qualquer falha na prestação dos serviços ou no dever de segurança da demandada, pois não demonstrado o nexo de causalidade entre qualquer conduta da demandada e o dano suportado pela autora, não se tratando, assim, de fortuito interno. Salienta-se que não há nada que indique que houve vazamento de dados pelo requerido, já que o nome da advogada da autora e o logo do escritório de advocacia podem ser obtidos de diversas formas. Destarte, a fraude, por si só, não é fato atribuível à demandada, uma vez que o consumidor, ora autora, contribuiu ativamente para que esta se perfectibilizasse. No caso em comento, a fraude ocorreu no campo da engenharia social, onde a fragilidade explorada não foi tecnológica, mas sim a boa-fé e a desinformação da vítima. A falta de cautela da parte autora ao não verificar a veracidade do contato telefônico, não ligar para o escritório de seu advogado através dos canais oficiais conhecidos antes de realizar as transferências, configura negligência determinante para o evento danoso. Aplica-se, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC (culpa exclusiva da vítima e de terceiro). A atuação da autora foi a causa eficiente do prejuízo. ISSO POSTO, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial. Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita para a parte autora para fins de eventual interposição de recurso inominado. Publique-se. Intime-se. VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO “FALSO ADVOGADO”. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PERFIL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). FRAUDE FACILITADA PELA VÍTIMA. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DE EMPRÉSTIMO E ENVIO DE PIXs PARA TERCEIRO DESCONHECIDO QUE SE FAZIA PASSAR POR ADVOGADO DA AUTORA. CONDUTA NEGLIGENTE DA CONSUMIDORA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA DE REDE SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO PELO APLICAÇÃO DE INTERNET E A FRAUDE QUE VITIMOU A DEMANDANTE. DENUNCIAÇÃO DA CONTA FALSA, NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DO RÉU, NÃO CARACTERIZADA. VAZAMENTO DE DADOS, NÃO IDENTIFICADO. INOBSERVÂNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELO FACEBOOK. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da Justiça Gratuita, o deferimento da benesse à recorrente é medida que se impõe, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. - REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo recorrido, por considerar que o Facebook integra o mesmo grupo econômico do WhatsApp LLC, sendo responsável pela operação da plataforma no território nacional, como ainda por razão de inexistir representação formal desta última empresa no Brasil, conforme entendimento consolidado do STJ. - Os autos revelam que a autora fora contatada, via whatsapp, por estelionatária que se passava por sua advogada, informando sobre a existência de indenização a ser liberada em seu favor, condicionada à prévia transferência de valores pela parte, destinados à proteção de crédito. Induzida a erro pelos fraudadores, a correntista voluntariamente abriu uma nova conta, contratou empréstimo e realizou transferências via PIXs para a conta indicada pelos falsários (Id. 39296760). - Na situação posta, constata-se que a fraude contou com a participação ativa, direta e voluntária da postulante, com a falta de cautela e facilitação da mesma, na medida em que deixou de ligar para o escritório de seu advogado, através dos canais oficiais conhecidos, visando garantir a veracidade do contato telefônico, cuja desídia reflete negligência determinante para o evento danoso. - Com efeito, a responsabilidade civil do provedor de aplicação de internet pela prática do “golpe do falso advogado” exige, além da responsabilidade objetiva, a demonstração de que a plataforma foi prévia e especificamente cientificada da fraude e permaneceu inerte; ausente esse elemento, não há nexo causal e, consequentemente, não há dever de indenizar. - Marque-se que a criação de perfil falso no WhatsApp, por terceiro, configura fortuito externo, pois NÃO decorre de invasão e/ou clonagem de linha legítima, falha sistêmica ou quebra de segurança imputável ao aplicativo de mensagens. Por outro lado, a apropriação de dados públicos, como nome e foto, para simular identidade digital e induzir terceiros a erro rompe o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC, e afasta a responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Nesse passo, constata-se que a ausência de prova de defeito concreto na prestação do serviço, vazamento de dados, falha nos mecanismos de segurança ou omissão qualificada após ciência inequívoca da fraude pela plataforma digital, impede o reconhecimento de dano moral indenizável. - Recurso conhecido e não provido Precedentes: (APELAÇÃO CÍVEL, 0804375-25.2025.8.20.5103, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 14/06/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802375-22.2025.8.20.5113, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801996-08.2025.8.20.5105, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2026, PUBLICADO em 03/06/2026) Natal/RN, 23 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 10 de Setembro de 2026.