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0802677-94.2025.8.20.5131

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802677-94.2025.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO FELIX DA SILVA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que está pendente a citação da parte ré. Observo que as tentativas de citação no endereço registrado no sistema de consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) restaram infrutíferas. Na sequência, a parte autora requer que a citação seja realizada no endereço eletrônico (e-mail) informado no referido sistema. Embora seja possível a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, a citação constitui ato de especial relevância, destinado a assegurar a ciência inequívoca da demanda e o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, não há elementos suficientes que assegurem, com a necessária segurança, a efetiva ciência da parte ré acerca da demanda capaz de concretizar o ato de citação. Ademais, as informações disponíveis no sistema da RFB já se mostraram insuficientes para viabilizar a localização e citação da parte demandada, não havendo, portanto, segurança quanto à efetividade da medida pretendida. Assim, INDEFIRO o pedido de citação via e-mail. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para citação da parte ré e/ou requerer as diligências que reputar adequadas ao prosseguimento do feito. Após, autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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