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Processo 0802677-67.2025.8.15.0141

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802677-67.2025.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GEILDA BESERRA DOS SANTOS REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Vistos etc. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) exequente para dar quitação, informando se concorda com os valores e apresentar os dados bancários/chave pix no prazo de 05 (cinco), sob pena de arquivamento, por quitação tácita do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Existindo concordância com os valores e apresentados os dados bancários/chave pix, expeça-se o competente alvará(s) de levantamento. Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 3 - Em caso de discordância com o competente depósito voluntário ou não sendo a hipótese de cumprimento voluntário, constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3.1 - Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. 3.2. Decorrido o prazo sem apresentação do cumprimento de sentença e planilha de cálculos pela parte promovente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 4 - Caso apresentado o cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 4.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 4.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 4.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 4.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 4.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 4.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, retornem conclusos para deliberação; 4.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo e indique a quantia que entende correta, tornando tal parcela incontroversa, defiro o levantamento de referida importância. Diante do requerimento de levantamento do valor incontroverso e com a apresentação de dados bancários ou chave PIX pela parte autora, expeça-se o(s) alvará(s) de levantamento somente da quantia incontroversa. A medida fundamenta-se no fato de que a hipótese em apreço se amolda ao disposto no artigo 526, § 1º, do CPC/2015, uma vez que a indicação do valor que o devedor considera devido autoriza a satisfação imediata da parte incontroversa do crédito, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, seguindo os autos conclusos para fixação dos paramêtros para apuração de eventual saldo remanescente pela Contadoria Judicial. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito

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