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0802677-65.2026.8.14.0107

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br PROCESSO nº. 0802677-65.2026.8.14.0107 AUTOR: EDUARDO ALMEIDA DE LIMA, LOANNE DE CARVALHO LIMA REU: LUIS, conhecido como “DJ LUIS CHOQUE” Endereço: Rua 1º de Abril, 2101, Bairro Vitória, DOM ELISEU/PA. DECISÃO - MANDADO Vistos, Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Eduardo Almeida de Lima e Loanne de Carvalho Lima em face de Luis, conhecido como “DJ Luis Choque” (qualificação completa desconhecida), objetivando a imissão na posse do imóvel situado na Rua 1º de Abril, nº 2101, Bairro Vitória, Dom Eliseu/PA, Matrícula nº 5.561 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, além de indenização pelo período de ocupação indevida e ressarcimento de despesas propter rem. Os autores narram ter adquirido o imóvel mediante leilão público realizado em 01 de julho de 2025 (id. 185628942), com arrematação devidamente quitada e escritura pública lavrada (id. 185627676 a 185627673). O título de aquisição teria sido transcrito na matrícula do imóvel em 25 de julho de 2025. Sustentam que o réu permanece a ocupar o imóvel sem qualquer amparo jurídico, recusando-se a desocupá-lo voluntariamente, a despeito das tentativas extrajudiciais de composição. Com base no art. 1.228 do Código Civil e no art. 300 do CPC, requerem: a concessão da gratuidade de justiça; a tutela de urgência inaudita altera parte, com expedição de mandado de imissão na posse, facultado o uso de força policial e arrombamento; a citação do réu; a procedência total da ação para confirmação da tutela em definitivo; a condenação do réu ao pagamento de aluguel mensal a ser arbitrado por este Juízo pelo período de ocupação indevida, bem como ao ressarcimento de IPTU, água e luz incidentes sobre o imóvel no mesmo período; e o pagamento das verbas sucumbenciais. Por decisão de ID 186394351 (12/08/2026), este Juízo determinou que os autores comprovassem, no prazo de quinze dias, sua condição de hipossuficiência econômica, por entender insuficiente a mera declaração de pobreza. Em cumprimento, os autores peticionaram em 25/08/2026 (ID 187998187), informando que optaram pelo recolhimento das custas processuais, juntando relatório de custas, boleto e comprovante de pagamento da primeira parcela, reiterando todos os termos da inicial. É o relatório. Decido. A Ação de Imissão de Posse é um mecanismo a ser adotado por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois aquele que a ocupa se nega a entregá-lo. Com efeito, sabe-se que a imissão na posse é ação de natureza real e petitória, apta à aquisição originária de posse assegurada em lei ou em contrato. Diz-se real porque o bem é o verdadeiro objeto do pedido. A admissibilidade da presente ação se justifica sempre que impedida a posse do legítimo proprietário, que nunca a teve anteriormente. É uma ação do proprietário sem posse contra o possuidor sem título. Arnold Wald, a respeito da matéria, ensina: “É realmente uma ação de reivindicação de natureza especial que o novo titular do direito tem contra o antigo. É a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, segundo definição do dogmatista germânico Wieland. Não se fundamenta na situação de fato, que é a posse, mas no título em virtude do qual o novo proprietário exige a posse do objeto de que se tornou titular” (WALD, Arnoldo; CAVALCANTI, Ana Elizabeth L. W.; PEASANI, Liliana Minardi. Direito Civil: Direito das Coisas. ed. 14. São Paulo: Saraiva, ano, p. 185) Analisando os autos, verifica-se que os autores adquiriram a propriedade do bem descrito na inicial em razão de arrematação em leilão da Caixa Econômica Federal, consolidando-se, assim, a propriedade em sentido amplo. Uma vez impedidos de exercerem seus direitos regulares sobre o bem, os demandantes requerem que este juízo defira tutela provisória de urgência, em caráter liminar, determinando que o réu e demais ocupantes do imóvel desocupem o local. O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa. Como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015 e que autorizam o seu deferimento. Deste modo, cabe aos autores demonstrarem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos acostados junto à inicial, aliado aos argumentos dos requerentes, demonstram a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano caso estes não sejam imediatamente imitidos na posse do bem imóvel em discussão. Ora, neste caso o dano se funda na impossibilidade dos demandantes exercerem seus direitos regulares à posse, portanto, obrigados a arcarem com as custas de aluguel. Além disso, a urgência na medida está evidenciada nos efeitos prejudiciais que os proprietários do imóvel sofrem por não terem acesso ao seu bem, ficando impedidos de exercer seus direitos de forma regular. Os documentos juntados revelam, com clareza, que os autores adquiriram o bem imóvel da Caixa Econômica Federal. Deste modo, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar a intimação do requerido a desocupar o imóvel descrito na inicial, voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o art. 30 da lei nº 9.514/97, sob pena de desocupação forçada. Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. Os demais pedidos serão analisados após o contraditório. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que haja a desocupação voluntária, fica desde já autorizada a expedição de mandado de imissão na posse, independentemente de novo despacho, devendo a Secretaria certificar o decurso do prazo e proceder à expedição do mandado, o qual será cumprido com as cautelas de praxe. PROVIDÊNCIAS: 1. Proceda a citação da parte ré dos termos da inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta. 2. A intimação pessoal da ré, bem como de quaisquer outros ocupantes que se encontrem no imóvel, para que procedam à desocupação voluntária do bem no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da intimação pessoal, sob pena de desocupação compulsória mediante cumprimento de mandado de imissão na posse, com emprego de força policial e arrombamento, se necessário. 3. Que o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado de intimação, constate e descreva em certidão circunstanciada o estado de conservação do imóvel, registrando a existência de eventuais danos, depredações ou descaracterizações. 4. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem a desocupação voluntária, expeça-se, independentemente de novo despacho, mandado de imissão na posse em favor do autor, ficando desde já autorizado o emprego de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, nos termos do artigo 846 do Código de Processo Civil. 5. Que o mandado seja expedido em duas vias, sendo a primeira destinada à intimação/citação, devendo ser devolvida aos autos após o cumprimento para início da contagem do prazo, e a segunda destinada ao cumprimento da imissão na posse, caso não haja desocupação voluntária. 6. Havendo bens móveis no interior do imóvel quando do cumprimento do mandado de imissão na posse, deverá o Oficial de Justiça relacioná-los em auto circunstanciado para posterior deliberação. 7. Após o cumprimento integral da medida liminar, certifique-se e dê-se vista ao autor para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO - OFÍCIO. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA

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