2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802677-33.2022.8.15.0251 DECISÃO Visto etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Vencimentos (Adicional por Tempo de Serviço), ajuizada por Natália Medeiros Brito em desfavor do Município de São Mamede. O processo tramitou perante a 4ª Vara da Comarca de Patos, inicialmente sob o rito do procedimento comum cível (id 56579431). Interposto recurso de apelação pelo demandado, foi reconhecida, em segundo grau, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública com base nas teses firmadas no julgamento do IRDR nº 10 deste Tribunal (id 79485380). Após a devolução dos autos à origem e a ratificação da sentença sob o rito do Juizado Especial (id 90865113), sobreveio o trânsito em julgado (id 97889999), iniciando-se a fase de cumprimento de sentença (ids 99187179 e 107942621). Nesta fase, o feito foi redistribuído eletronicamente para este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário (id 155443400), com esteio na Resolução TJPB número 10/2026. É o relatório. DECIDO. A análise da competência é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Neste caso, a redistribuição para este Núcleo Estadual contraria as regras de competência absoluta definidas na própria norma regulamentar que criou e disciplinou esta unidade judiciária. A Resolução TJPB número 10/2026 instalou os Núcleos de Justiça 4.0 para especializar e otimizar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no âmbito do Estado da Paraíba, mas estabeleceu limites claros de atuação. O artigo 5º, parágrafo 4º, dessa resolução determina expressamente que a competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos de origem. A norma faz uma distinção técnica precisa: os Núcleos Estaduais apoiam exclusivamente as Varas de Fazenda Pública da Justiça Comum. Os processos que tramitam sob o rito da Lei Federal número 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devem ter suas sentenças executadas pelos próprios juízos que as proferiram. Este processo tramita sob o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, possuindo procedimento que é regido pela Lei número 12.153/2009, cuja competência é absoluta, conforme estabelece o artigo 2º, parágrafo 4º da referida lei federal. Além da restrição normativa de caráter estadual, é necessário observar que a Lei Federal número 12.153/2009 estabelece um sistema autônomo, simplificado e célere de execução. Esse rito simplificado é incompatível com a estrutura de especialização e com as rotinas de trabalho dos Núcleos de Justiça 4.0, os quais foram concebidos e estruturados para lidar com o volume e a complexidade técnica das execuções típicas das Varas de Fazenda Pública comuns. A criação dos Núcleos de Justiça 4.0 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba funciona como uma extensão dessa competência para as varas comuns, mas a própria Resolução número 10/2026 excluiu deliberadamente os Juizados Especiais dessa transferência de acervo. Tal exclusão visa preservar a identidade do microssistema dos Juizados Especiais, no qual a proximidade entre o juiz da causa e a fase executiva é fundamental para assegurar a agilidade e a simplicidade processual. Considerando que o Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Patos declarou sua incompetência e remeteu os autos a este Núcleo com base na Resolução TJPB nº 10/2026 (id 155443400), e diante do reconhecimento da incompetência absoluta desta unidade jurisdicional especializada, configura-se conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 66, II, e 951 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Patos, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com fundamento nos arts. 66, II, 951 e 953, I, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, § 4º, da Resolução TJPB nº 10/2026. Oficie-se à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, instruindo o ofício com as peças necessárias à comprovação do incidente (art. 953, parágrafo único, do CPC), em especial: a petição inicial (id 56579431), a sentença originária (id 60906949), a decisão monocrática terminativa do TJPB (id 79485380), a decisão de ratificação no juízo de origem (id 90865113), a certidão de trânsito em julgado (id 97889999), os pedidos de cumprimento de sentença (ids 99187179 e 107942621), a decisão de declínio da 4ª Vara de Patos (id 155443400) e a presente decisão. Ficam as partes intimadas. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito