Publicações do processo

0802676-33.2025.8.10.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Barreirinhas

    1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0802676-33.2025.8.10.0073 Autor(s): EMERSON SILVEIRA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CARDOSO - RN22973 Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) em que EMERSON SILVEIRA CASTRO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em síntese, que contratou transporte aéreo no trecho Campo Grande/MS–Brasília/DF–São Luís/MA e que o atraso do voo LA3717, no primeiro trecho, ocasionou a perda da conexão e a chegada ao destino final aproximadamente nove horas depois do horário originalmente previsto. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e R$163,33 (cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos) por danos materiais, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação. Suscitou o indeferimento da justiça gratuita, a inépcia da inicial em razão do comprovante de residência estar em nome de terceiro e a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito, alegou que o atraso decorreu de restrições de fluxo aéreo e indisponibilidade de pessoal ou equipamentos de controle de tráfego, registradas internamente como ATFM, o que configuraria caso fortuito externo ou força maior. Afirmou ter prestado informações e realizado a reacomodação do passageiro. Impugnou a existência de danos morais e materiais. Houve audiência de conciliação em 14/08/2026, sem acordo. O autor apresentou réplica em 20/08/2026, cuja tempestividade foi certificada em 26/08/2026. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A alegação de falta de interesse de agir não procede. O acesso à jurisdição não está condicionado, como regra geral, à prévia reclamação administrativa perante a fornecedora. Além disso, a resistência da ré à pretensão está evidenciada pela própria contestação, na qual sustenta a inexistência de responsabilidade e requer a improcedência dos pedidos. A controvérsia, portanto, é concreta e atual, estando presente a necessidade da tutela jurisdicional. Também não há inépcia da petição inicial. A peça identifica a relação contratual, descreve o atraso, a perda da conexão, os danos alegados e formula pedidos determinados, com indicação dos respectivos valores. O fato de o comprovante de residência estar em nome de terceiro pode demandar avaliação quanto ao domicílio, mas não impede a compreensão da causa de pedir nem conduz à inépcia da inicial. Rejeito, assim, as preliminares. Quanto à justiça gratuita, o pedido foi formulado pelo autor. Considerando que, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a questão não produz efeito imediato sobre o processamento desta demanda. Fica ressalvada a apreciação do benefício para eventual fase recursal, se necessária, mediante exame da documentação pertinente. A relação estabelecida entre o passageiro e a companhia aérea é de consumo. A transportadora, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva não significa responsabilidade integral. A fornecedora pode afastar o dever de indenizar se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, contudo, a ré não produziu prova suficiente para demonstrar a ocorrência de causa externa, inevitável e totalmente estranha à atividade de transporte capaz de romper o nexo causal. Os documentos juntados pelo autor, confirmação da passagem e cartões de embarque relativos à reacomodação, corroboram a contratação do serviço, o itinerário e a alteração do transporte. A narrativa documental indica que o atraso inicial de aproximadamente 185 minutos ocasionou a perda da conexão e que o autor chegou ao destino final às 20h15, embora a chegada estivesse prevista para às 11h10 do mesmo dia, totalizando atraso aproximado de nove horas. A ré apresentou telas de seu sistema interno com a indicação de ATFM e referência à falta de pessoal ou equipamentos de controle de tráfego. Esses registros constituem elemento de informação, mas, no caso concreto, não foram acompanhados de documentação externa que esclarecesse a restrição, sua extensão, a inevitabilidade do evento e a impossibilidade de adoção de alternativas para evitar ou reduzir a perda da conexão e o atraso final. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já assentou que a mera alegação de intenso tráfego aéreo não é suficiente para comprovar fortuito externo, cabendo à companhia demonstrar que a falha decorreu de fatores externos à sua gerência e aptos a excluir o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O atraso de voo por 5 (cinco) horas, com perda da conexão para o destino final, constitui falha na prestação de serviços e autoriza indenização por danos morais, salvo demonstração de fortuito externo. 2. Não exime a companhia aérea do dever de indenizar a mera justificativa, inserida na defesa e contrarrazões, de que o atraso decorre do intenso tráfego aéreo, o que se constituiria caso fortuito. 3. É dever da parte Apelada o ônus de comprovar (art. 373, II do CPC) que a alegada falha na prestação de serviços decorreu de fatores externos à sua gerência, e que se constituem em motivo excludente do dever de indenizar. 4. O valor da indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado ao caso em exame e em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo conhecido e provido. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00414411720148100001 MA 0375072018, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019) No mesmo sentido, o STJ reconhece que fatos ocorridos na órbita da atividade de transporte, ainda que relacionados a agentes ou procedimentos externos, podem configurar fortuito interno quando a transportadora tinha o dever de adotar medidas para impedir ou amenizar as consequências da ocorrência. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO . ATRASO NO PROCEDIMENTO DE IMIGRAÇÃO. PERDA DA CONEXÃO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO . INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL . CITAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 31/01/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/03/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir: a) se a demora na realização do procedimento de imigração configura fato exclusivo de terceiro capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da perda de conexão e b) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o montante indenizatório arbitrado a título de danos morais. 3. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 4. A imigração é um mecanismo de segurança que tem a finalidade de fiscalizar a entrada e a saída de passageiros de territórios internacionais. Cuida-se de procedimento corriqueiro em voos internacionais, de modo que está atrelado à atividade de prestação de serviços de transporte aéreo. Embora a companhia aérea não tenha ingerência na forma de realização desse mecanismo, que fica a cargo dos agentes de segurança, ela tem a obrigação de se manter informada acerca dos eventos capazes de influenciar no fluxo de passageiros no aeroporto e, consequentemente, no tempo necessário à realização da imigração, a fim de adotar as medidas necessárias para impedir ou amenizar as consequências oriundas de eventual lentidão. Assim, a demora no procedimento de imigração qualifica-se como fortuito interno e, consequentemente, não exclui a responsabilidade da companhia. 5. Na espécie, os recorridos perderam a conexão devido à demora no procedimento imigratório e a recorrente não lhes prestou a assistência devida. Eles tiveram que comprar novas passagens e arcar com os demais gastos necessários até o seu retorno ao Brasil. Desse modo, a recorrente deverá indenizar os recorridos pelos danos materiais e morais decorrentes desse fato. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 2043687 SC 2022/0284177-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Não se desconsidera que restrições de fluxo aéreo possam, em determinadas circunstâncias, constituir evento externo. Ocorre que essa qualificação depende de prova concreta do fato e de sua inevitabilidade, não sendo possível extraí-la apenas de anotação unilateral e pouco esclarecedora em sistema interno da própria empresa. Além disso, ainda que o evento inicial pudesse explicar parte do atraso, a ré deveria demonstrar a assistência material e informacional prestada ao passageiro após a perda da conexão. Não há, nos elementos analisados, voucher de alimentação, comprovante de transporte, registro claro de oferta de assistência ou prova de que o autor tenha recusado auxílio. Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço. O atraso de voo, considerado isoladamente, não gera dano moral automático. O entendimento recente do STJ exige a demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO . DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV . DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1 .022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520 .449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002439183 SP 2023/0297026-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/03/2025) Essa exigência, contudo, está satisfeita no caso. Não se trata de simples atraso sem consequências relevantes. O conjunto probatório revela atraso inicial de aproximadamente três horas, perda da conexão e chegada ao destino final cerca de nove horas após o horário contratado. A isso se soma a ausência de prova de assistência material adequada e a necessidade de o passageiro suportar despesas durante o período de espera. O STJ admite a configuração do dano moral quando o atraso é acompanhado de perda de conexão e ausência de medidas eficazes para minimizar os transtornos experimentados pelo passageiro. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. APLICABILIDADE DO CDC . TEMA 210/STF. NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral ( RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo . Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC" ( AgInt no REsp 1.944.539/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) . 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais em virtude da má prestação do serviço (atraso de voo, superior a seis horas) e da ausência de qualquer conduta tendente a minimizar os transtornos dos passageiros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2151537 SP 2022/0182284-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023) A orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também reconhece que o atraso com perda de conexão constitui falha na prestação do serviço e pode ensejar reparação, especialmente quando a companhia não comprova a assistência devida. EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Cinge-se a demanda sobre a ausência de assistência material por parte da companhia aérea Apelante, decorrente do atraso de mais de 11 horas no voo com destino a Fort Lauderdale e os prejuízos gerados ao consumidor ora Apelado. II. Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes era no sentido de que “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (REsp 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009). No mesmo sentido ainda o REsp 1.280.732/SP, 3ª Turma, DJe 10/10/2014; AgRg no Ag 1.410.645/BA, 3ª Turma, DJe 07/11/2011; AgRg no Ag 1.306.693/RJ, 4ª Turma, DJe 06/09/2011. III. De certo é que nestes autos não restaram demonstrados que a Apelante providenciou a assistência material devida ao Apelado como determina o art. 14 da Resolução 141/10 da Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC, de modo que vislumbro acerto no julgado de base, restando comprovado a lesão extrapatrimonial a ensejar a reparação por dano moral. IV. Entendo ser razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA 0839741-31.2018.8.10 .0001, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021) No caso concreto, a espera prolongada, a perda da conexão, o atraso total aproximado de nove horas e a ausência de comprovação de suporte adequado excedem o desconforto ordinário inerente às viagens. A frustração do itinerário contratado e a perda de parcela substancial do período de descanso do autor configuram lesão extrapatrimonial indenizável. Considerando a extensão do atraso, a perda da conexão, a ausência de assistência comprovada, a finalidade compensatória da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a reparação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia postulada na inicial e compatível com os parâmetros identificados em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para situações de atraso e perda de conexão. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO . REPAROS TÉCNICOS EM AERONAVE. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Cabe à transportadora, ademais, nos casos de atraso de voo, o dever de prestar toda a assistência material necessária aos seus passageiros, a teor doart. 741 do CC e do art. 14 da Resolução nº 141 da ANAC. 2. Não há prova de que a empresa aérea supriu as necessidades de seus passageiros durante a espera do embarque para o exterior, restando configurada a falha na prestação de serviço, que responde objetivamente pelos danos causados a seus passageiros. 3. O cancelamento do voo bem como a falta de assistência ao consumidor, criaram uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral. 4. O valor da indenização por danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos. 5. Quantum indenizatório mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade . 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade .(TJ-MA - AC: 00419573720148100001 MA 0191462019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2019) O dano material exige comprovação efetiva, não sendo possível deferir valores hipotéticos ou não individualizados. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 . A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.Precedentes. 2 . A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) O autor pleiteia R$163,33 (cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos), referentes a alimentação e transporte. Há comprovante de despesa de alimentação no valor de R$30,00 (trinta reais), realizado na data do evento, quantia compatível com o período de espera decorrente do atraso. Esse valor deve ser ressarcido, pois a ré não comprovou ter fornecido alimentação ao passageiro. Quanto ao restante do montante pleiteado, o recibo de transporte não permite, nos elementos disponíveis, identificar com segurança o valor exato e sua vinculação causal ao evento. Não é possível condenar a ré por parcela cujo valor ou nexo não esteja suficientemente demonstrado. O pedido de danos materiais é, portanto, acolhido parcialmente, no valor de $30,00 (trinta reais), rejeitando-se o excedente por insuficiência de comprovação. Sobre a indenização por danos materiais incidirá correção monetária desde o desembolso comprovado e juros de mora desde a citação. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. O STJ reconhece, em hipóteses de indenização decorrente de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios a partir da citação. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO . ATRASO NO PROCEDIMENTO DE IMIGRAÇÃO. PERDA DA CONEXÃO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO . INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL . CITAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 31/01/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/03/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022.2 . O propósito recursal consiste em definir: a) se a demora na realização do procedimento de imigração configura fato exclusivo de terceiro capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da perda de conexão e b) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o montante indenizatório arbitrado a título de danos morais.3. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade .4. A imigração é um mecanismo de segurança que tem a finalidade de fiscalizar a entrada e a saída de passageiros de territórios internacionais. Cuida-se de procedimento corriqueiro em voos internacionais, de modo que está atrelado à atividade de prestação de serviços de transporte aéreo. Embora a companhia aérea não tenha ingerência na forma de realização desse mecanismo, que fica a cargo dos agentes de segurança, ela tem a obrigação de se manter informada acerca dos eventos capazes de influenciar no fluxo de passageiros no aeroporto e, consequentemente, no tempo necessário à realização da imigração, a fim de adotar as medidas necessárias para impedir ou amenizar as consequências oriundas de eventual lentidão . Assim, a demora no procedimento de imigração qualifica-se como fortuito interno e, consequentemente, não exclui a responsabilidade da companhia.5. Na espécie, os recorridos perderam a conexão devido à demora no procedimento imigratório e a recorrente não lhes prestou a assistência devida. Eles tiveram que comprar novas passagens e arcar com os demais gastos necessários até o seu retorno ao Brasil . Desse modo, a recorrente deverá indenizar os recorridos pelos danos materiais e morais decorrentes desse fato.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes .7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 2043687 SC 2022/0284177-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMERSON SILVEIRA CASTRO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. Condenar a ré ao pagamento de R$30,00 (trinta reais) ao autor, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Rejeitar o pedido de danos materiais quanto ao valor excedente aos R$30,00 (trinta reais) reconhecidos nesta sentença. Rejeitar os demais pedidos e fundamentos defensivos incompatíveis com esta decisão. No primeiro grau dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. A sentença é líquida quanto aos valores principais, sem prejuízo dos cálculos de atualização no cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Barreirinhas

    1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0802676-33.2025.8.10.0073 Autor(s): EMERSON SILVEIRA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CARDOSO - RN22973 Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) em que EMERSON SILVEIRA CASTRO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em síntese, que contratou transporte aéreo no trecho Campo Grande/MS–Brasília/DF–São Luís/MA e que o atraso do voo LA3717, no primeiro trecho, ocasionou a perda da conexão e a chegada ao destino final aproximadamente nove horas depois do horário originalmente previsto. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e R$163,33 (cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos) por danos materiais, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação. Suscitou o indeferimento da justiça gratuita, a inépcia da inicial em razão do comprovante de residência estar em nome de terceiro e a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito, alegou que o atraso decorreu de restrições de fluxo aéreo e indisponibilidade de pessoal ou equipamentos de controle de tráfego, registradas internamente como ATFM, o que configuraria caso fortuito externo ou força maior. Afirmou ter prestado informações e realizado a reacomodação do passageiro. Impugnou a existência de danos morais e materiais. Houve audiência de conciliação em 14/08/2026, sem acordo. O autor apresentou réplica em 20/08/2026, cuja tempestividade foi certificada em 26/08/2026. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A alegação de falta de interesse de agir não procede. O acesso à jurisdição não está condicionado, como regra geral, à prévia reclamação administrativa perante a fornecedora. Além disso, a resistência da ré à pretensão está evidenciada pela própria contestação, na qual sustenta a inexistência de responsabilidade e requer a improcedência dos pedidos. A controvérsia, portanto, é concreta e atual, estando presente a necessidade da tutela jurisdicional. Também não há inépcia da petição inicial. A peça identifica a relação contratual, descreve o atraso, a perda da conexão, os danos alegados e formula pedidos determinados, com indicação dos respectivos valores. O fato de o comprovante de residência estar em nome de terceiro pode demandar avaliação quanto ao domicílio, mas não impede a compreensão da causa de pedir nem conduz à inépcia da inicial. Rejeito, assim, as preliminares. Quanto à justiça gratuita, o pedido foi formulado pelo autor. Considerando que, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a questão não produz efeito imediato sobre o processamento desta demanda. Fica ressalvada a apreciação do benefício para eventual fase recursal, se necessária, mediante exame da documentação pertinente. A relação estabelecida entre o passageiro e a companhia aérea é de consumo. A transportadora, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva não significa responsabilidade integral. A fornecedora pode afastar o dever de indenizar se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, contudo, a ré não produziu prova suficiente para demonstrar a ocorrência de causa externa, inevitável e totalmente estranha à atividade de transporte capaz de romper o nexo causal. Os documentos juntados pelo autor, confirmação da passagem e cartões de embarque relativos à reacomodação, corroboram a contratação do serviço, o itinerário e a alteração do transporte. A narrativa documental indica que o atraso inicial de aproximadamente 185 minutos ocasionou a perda da conexão e que o autor chegou ao destino final às 20h15, embora a chegada estivesse prevista para às 11h10 do mesmo dia, totalizando atraso aproximado de nove horas. A ré apresentou telas de seu sistema interno com a indicação de ATFM e referência à falta de pessoal ou equipamentos de controle de tráfego. Esses registros constituem elemento de informação, mas, no caso concreto, não foram acompanhados de documentação externa que esclarecesse a restrição, sua extensão, a inevitabilidade do evento e a impossibilidade de adoção de alternativas para evitar ou reduzir a perda da conexão e o atraso final. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já assentou que a mera alegação de intenso tráfego aéreo não é suficiente para comprovar fortuito externo, cabendo à companhia demonstrar que a falha decorreu de fatores externos à sua gerência e aptos a excluir o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O atraso de voo por 5 (cinco) horas, com perda da conexão para o destino final, constitui falha na prestação de serviços e autoriza indenização por danos morais, salvo demonstração de fortuito externo. 2. Não exime a companhia aérea do dever de indenizar a mera justificativa, inserida na defesa e contrarrazões, de que o atraso decorre do intenso tráfego aéreo, o que se constituiria caso fortuito. 3. É dever da parte Apelada o ônus de comprovar (art. 373, II do CPC) que a alegada falha na prestação de serviços decorreu de fatores externos à sua gerência, e que se constituem em motivo excludente do dever de indenizar. 4. O valor da indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado ao caso em exame e em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo conhecido e provido. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00414411720148100001 MA 0375072018, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019) No mesmo sentido, o STJ reconhece que fatos ocorridos na órbita da atividade de transporte, ainda que relacionados a agentes ou procedimentos externos, podem configurar fortuito interno quando a transportadora tinha o dever de adotar medidas para impedir ou amenizar as consequências da ocorrência. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO . ATRASO NO PROCEDIMENTO DE IMIGRAÇÃO. PERDA DA CONEXÃO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO . INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL . CITAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 31/01/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/03/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir: a) se a demora na realização do procedimento de imigração configura fato exclusivo de terceiro capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da perda de conexão e b) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o montante indenizatório arbitrado a título de danos morais. 3. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 4. A imigração é um mecanismo de segurança que tem a finalidade de fiscalizar a entrada e a saída de passageiros de territórios internacionais. Cuida-se de procedimento corriqueiro em voos internacionais, de modo que está atrelado à atividade de prestação de serviços de transporte aéreo. Embora a companhia aérea não tenha ingerência na forma de realização desse mecanismo, que fica a cargo dos agentes de segurança, ela tem a obrigação de se manter informada acerca dos eventos capazes de influenciar no fluxo de passageiros no aeroporto e, consequentemente, no tempo necessário à realização da imigração, a fim de adotar as medidas necessárias para impedir ou amenizar as consequências oriundas de eventual lentidão. Assim, a demora no procedimento de imigração qualifica-se como fortuito interno e, consequentemente, não exclui a responsabilidade da companhia. 5. Na espécie, os recorridos perderam a conexão devido à demora no procedimento imigratório e a recorrente não lhes prestou a assistência devida. Eles tiveram que comprar novas passagens e arcar com os demais gastos necessários até o seu retorno ao Brasil. Desse modo, a recorrente deverá indenizar os recorridos pelos danos materiais e morais decorrentes desse fato. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 2043687 SC 2022/0284177-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Não se desconsidera que restrições de fluxo aéreo possam, em determinadas circunstâncias, constituir evento externo. Ocorre que essa qualificação depende de prova concreta do fato e de sua inevitabilidade, não sendo possível extraí-la apenas de anotação unilateral e pouco esclarecedora em sistema interno da própria empresa. Além disso, ainda que o evento inicial pudesse explicar parte do atraso, a ré deveria demonstrar a assistência material e informacional prestada ao passageiro após a perda da conexão. Não há, nos elementos analisados, voucher de alimentação, comprovante de transporte, registro claro de oferta de assistência ou prova de que o autor tenha recusado auxílio. Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço. O atraso de voo, considerado isoladamente, não gera dano moral automático. O entendimento recente do STJ exige a demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO . DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV . DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1 .022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520 .449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002439183 SP 2023/0297026-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/03/2025) Essa exigência, contudo, está satisfeita no caso. Não se trata de simples atraso sem consequências relevantes. O conjunto probatório revela atraso inicial de aproximadamente três horas, perda da conexão e chegada ao destino final cerca de nove horas após o horário contratado. A isso se soma a ausência de prova de assistência material adequada e a necessidade de o passageiro suportar despesas durante o período de espera. O STJ admite a configuração do dano moral quando o atraso é acompanhado de perda de conexão e ausência de medidas eficazes para minimizar os transtornos experimentados pelo passageiro. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. APLICABILIDADE DO CDC . TEMA 210/STF. NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. "No precedente firmado em sede de repercussão geral ( RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo . Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC" ( AgInt no REsp 1.944.539/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) . 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais em virtude da má prestação do serviço (atraso de voo, superior a seis horas) e da ausência de qualquer conduta tendente a minimizar os transtornos dos passageiros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2151537 SP 2022/0182284-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023) A orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também reconhece que o atraso com perda de conexão constitui falha na prestação do serviço e pode ensejar reparação, especialmente quando a companhia não comprova a assistência devida. EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Cinge-se a demanda sobre a ausência de assistência material por parte da companhia aérea Apelante, decorrente do atraso de mais de 11 horas no voo com destino a Fort Lauderdale e os prejuízos gerados ao consumidor ora Apelado. II. Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes era no sentido de que “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (REsp 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009). No mesmo sentido ainda o REsp 1.280.732/SP, 3ª Turma, DJe 10/10/2014; AgRg no Ag 1.410.645/BA, 3ª Turma, DJe 07/11/2011; AgRg no Ag 1.306.693/RJ, 4ª Turma, DJe 06/09/2011. III. De certo é que nestes autos não restaram demonstrados que a Apelante providenciou a assistência material devida ao Apelado como determina o art. 14 da Resolução 141/10 da Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC, de modo que vislumbro acerto no julgado de base, restando comprovado a lesão extrapatrimonial a ensejar a reparação por dano moral. IV. Entendo ser razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA 0839741-31.2018.8.10 .0001, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021) No caso concreto, a espera prolongada, a perda da conexão, o atraso total aproximado de nove horas e a ausência de comprovação de suporte adequado excedem o desconforto ordinário inerente às viagens. A frustração do itinerário contratado e a perda de parcela substancial do período de descanso do autor configuram lesão extrapatrimonial indenizável. Considerando a extensão do atraso, a perda da conexão, a ausência de assistência comprovada, a finalidade compensatória da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a reparação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia postulada na inicial e compatível com os parâmetros identificados em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para situações de atraso e perda de conexão. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO . REPAROS TÉCNICOS EM AERONAVE. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Cabe à transportadora, ademais, nos casos de atraso de voo, o dever de prestar toda a assistência material necessária aos seus passageiros, a teor doart. 741 do CC e do art. 14 da Resolução nº 141 da ANAC. 2. Não há prova de que a empresa aérea supriu as necessidades de seus passageiros durante a espera do embarque para o exterior, restando configurada a falha na prestação de serviço, que responde objetivamente pelos danos causados a seus passageiros. 3. O cancelamento do voo bem como a falta de assistência ao consumidor, criaram uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral. 4. O valor da indenização por danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos. 5. Quantum indenizatório mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade . 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade .(TJ-MA - AC: 00419573720148100001 MA 0191462019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2019) O dano material exige comprovação efetiva, não sendo possível deferir valores hipotéticos ou não individualizados. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1 . A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.Precedentes. 2 . A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) O autor pleiteia R$163,33 (cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos), referentes a alimentação e transporte. Há comprovante de despesa de alimentação no valor de R$30,00 (trinta reais), realizado na data do evento, quantia compatível com o período de espera decorrente do atraso. Esse valor deve ser ressarcido, pois a ré não comprovou ter fornecido alimentação ao passageiro. Quanto ao restante do montante pleiteado, o recibo de transporte não permite, nos elementos disponíveis, identificar com segurança o valor exato e sua vinculação causal ao evento. Não é possível condenar a ré por parcela cujo valor ou nexo não esteja suficientemente demonstrado. O pedido de danos materiais é, portanto, acolhido parcialmente, no valor de $30,00 (trinta reais), rejeitando-se o excedente por insuficiência de comprovação. Sobre a indenização por danos materiais incidirá correção monetária desde o desembolso comprovado e juros de mora desde a citação. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. O STJ reconhece, em hipóteses de indenização decorrente de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios a partir da citação. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO . ATRASO NO PROCEDIMENTO DE IMIGRAÇÃO. PERDA DA CONEXÃO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO . INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL . CITAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 31/01/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/03/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022.2 . O propósito recursal consiste em definir: a) se a demora na realização do procedimento de imigração configura fato exclusivo de terceiro capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da perda de conexão e b) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o montante indenizatório arbitrado a título de danos morais.3. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade .4. A imigração é um mecanismo de segurança que tem a finalidade de fiscalizar a entrada e a saída de passageiros de territórios internacionais. Cuida-se de procedimento corriqueiro em voos internacionais, de modo que está atrelado à atividade de prestação de serviços de transporte aéreo. Embora a companhia aérea não tenha ingerência na forma de realização desse mecanismo, que fica a cargo dos agentes de segurança, ela tem a obrigação de se manter informada acerca dos eventos capazes de influenciar no fluxo de passageiros no aeroporto e, consequentemente, no tempo necessário à realização da imigração, a fim de adotar as medidas necessárias para impedir ou amenizar as consequências oriundas de eventual lentidão . Assim, a demora no procedimento de imigração qualifica-se como fortuito interno e, consequentemente, não exclui a responsabilidade da companhia.5. Na espécie, os recorridos perderam a conexão devido à demora no procedimento imigratório e a recorrente não lhes prestou a assistência devida. Eles tiveram que comprar novas passagens e arcar com os demais gastos necessários até o seu retorno ao Brasil . Desse modo, a recorrente deverá indenizar os recorridos pelos danos materiais e morais decorrentes desse fato.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes .7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 2043687 SC 2022/0284177-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMERSON SILVEIRA CASTRO em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. Condenar a ré ao pagamento de R$30,00 (trinta reais) ao autor, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Rejeitar o pedido de danos materiais quanto ao valor excedente aos R$30,00 (trinta reais) reconhecidos nesta sentença. Rejeitar os demais pedidos e fundamentos defensivos incompatíveis com esta decisão. No primeiro grau dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. A sentença é líquida quanto aos valores principais, sem prejuízo dos cálculos de atualização no cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.