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2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802675-84.2026.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Brenner Lindolfo do Nascimento ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de Mercado Pago.com Representações Ltda. e MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. O feito foi distribuído originalmente à 1ª Vara Mista de Mamanguape. Aquele Juízo declarou a conexão com a Ação de Restituição de Valores nº 0800161-95.2025.8.15.0231 e determinou a redistribuição do feito a esta 3ª Vara Mista. Recebidos os autos neste Juízo, cumpre analisar a competência para o processamento e julgamento da causa. Com efeito, o processo nº 0800161-95.2025.8.15.0231, apontado como gerador de conexão pela 1ª Vara Mista, teve seu trânsito em julgado certificado em 26 de janeiro de 2026. Além disso, a obrigação reconhecida naquele título judicial foi integralmente satisfeita, com extinção da fase de cumprimento de sentença por sentença proferida em 26 de fevereiro de 2026 e arquivamento definitivo. O art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a reunião de ações conexas para julgamento conjunto. Todavia, a reunião de processos para julgamento simultâneo deixa de ser cabível quando um deles já se encontra julgado e extinto, ante a inexistência de risco de decisões conflitantes. Essa orientação está consolidada no enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Assim, estando a demanda prévia encerrada por sentença transitada em julgado e com obrigação satisfeita, não remanesce causa legal para modificação da competência nem para a prevenção desta 3ª Vara Mista. Por conseguinte, incompetente este Juízo para o processamento do feito, resta configurado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na forma do art. 66, II, c/c art. 951 e seguintes do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, instruindo o expediente com cópia da presente decisão e da decisão de redistribuição de ID 164443409, bem como dos documentos indispensáveis à apreciação da controvérsia. Prestadas as informações, aguarde-se no arquivo provisório o julgamento do conflito. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802675-84.2026.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc. Brenner Lindolfo do Nascimento ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de Mercado Pago.com Representações Ltda. e MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. O feito foi distribuído originalmente à 1ª Vara Mista de Mamanguape. Aquele Juízo declarou a conexão com a Ação de Restituição de Valores nº 0800161-95.2025.8.15.0231 e determinou a redistribuição do feito a esta 3ª Vara Mista. Recebidos os autos neste Juízo, cumpre analisar a competência para o processamento e julgamento da causa. Com efeito, o processo nº 0800161-95.2025.8.15.0231, apontado como gerador de conexão pela 1ª Vara Mista, teve seu trânsito em julgado certificado em 26 de janeiro de 2026. Além disso, a obrigação reconhecida naquele título judicial foi integralmente satisfeita, com extinção da fase de cumprimento de sentença por sentença proferida em 26 de fevereiro de 2026 e arquivamento definitivo. O art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a reunião de ações conexas para julgamento conjunto. Todavia, a reunião de processos para julgamento simultâneo deixa de ser cabível quando um deles já se encontra julgado e extinto, ante a inexistência de risco de decisões conflitantes. Essa orientação está consolidada no enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Assim, estando a demanda prévia encerrada por sentença transitada em julgado e com obrigação satisfeita, não remanesce causa legal para modificação da competência nem para a prevenção desta 3ª Vara Mista. Por conseguinte, incompetente este Juízo para o processamento do feito, resta configurado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na forma do art. 66, II, c/c art. 951 e seguintes do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, instruindo o expediente com cópia da presente decisão e da decisão de redistribuição de ID 164443409, bem como dos documentos indispensáveis à apreciação da controvérsia. Prestadas as informações, aguarde-se no arquivo provisório o julgamento do conflito. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito