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0802674-84.2026.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0802674-84.2026.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Aquisição] REQUERENTE: MARIA DE JESUS BRAGA LIMA e outros (6) Nome: MARIA DE JESUS BRAGA LIMA Endereço: Avenida Doutor Anísio Chaves, 2590, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-290 Nome: WYLLYSTON PEREIRA BRAGA Endereço: Avenida Jasmim, 382, casa a, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-550 Nome: WILISNEIA PEREIRA BRAGA Endereço: Avenida Jasmim, 390, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-550 Nome: WILISVANIA PEREIRA BRAGA Endereço: Avenida Dom Frederico Costa, 1497, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-300 Nome: CLEANE BRAGA MAIA Endereço: Avenida Dom João VI, 454, Brotas, SALVADOR - BA - CEP: 40285-000 Nome: CLEICIANE BRAGA MAIA Endereço: Rodovia BR-163, km 24 - Santarém-Cuiabá, santarém-cuiabá, SANTARéM - PA - CEP: 68030-992 Nome: CRISTIANE BRAGA SANTOS LIMA Endereço: Rua Vila Romana, 103, Itapuã, SALVADOR - BA - CEP: 41635-030 REQUERIDO: ANTONIO JARLISON BRAGA Nome: ANTONIO JARLISON BRAGA Endereço: Alameda Dezoito, 222, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-280 Advogado: ELLEN CRISTIANE VALENTE WILLOTT OAB: PA34305 Endereço: Travessa Frei Ambrósio, 732, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-440 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO JARLISON BRAGA, ID 186654471, contra a sentença de ID 186094027, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DE JESUS BRAGA LIMA e outros na presente ação de reintegração de posse, determinando a reintegração dos autores na composse do imóvel situado na Alameda 18, número 222, Bairro Esperança, Aeroporto Velho, Santarém/PA, e julgando improcedente o pedido contraposto formulado pelo requerido. A tempestividade dos embargos foi certificada em ID 187079856. Intimados, os embargados, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, apresentaram contrarrazões em ID 189409195, pugnando pela rejeição integral do recurso. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão quanto à necessidade e à finalidade das provas testemunhal e de depoimento pessoal expressamente requeridas na contestação de ID 173300943; requer esclarecimento acerca da razão pela qual o Juízo, que inicialmente reputara insuficiente o acervo probatório para a concessão da tutela liminar, considerou-o suficiente para o julgamento definitivo do mérito; postula, subsidiariamente, o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais; requer a atribuição de efeitos infringentes para desconstituição da sentença e reabertura da fase instrutória; e pleiteia, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade certificada em ID 187079856 e a legitimidade do embargante, CONHEÇO dos embargos de declaração. No que concerne à alegada omissão quanto à necessidade das provas testemunhal e de depoimento pessoal, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão ao consignar, de forma fundamentada, que a controvérsia estava suficientemente delimitada por prova documental produzida pelas próprias partes, notadamente pelos documentos do inventário anterior e pela manifestação do próprio embargante em processo por ele mesmo ajuizado, na qual reconheceu ter ciência inequívoca, antes do ajuizamento desta demanda, da oposição dos demais titulares à sua permanência exclusiva no imóvel. Esse fundamento, por si só, é apto e suficiente para justificar o indeferimento motivado da prova oral, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, sendo a discordância do embargante quanto ao acerto dessa conclusão matéria de mérito, insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos de declaração, cujo escopo se restringe às hipóteses taxativas do art. 1.022 do mesmo diploma. Da mesma forma, não há contradição ou obscuridade entre o juízo de insuficiência probatória manifestado por ocasião da apreciação da tutela liminar e o juízo de suficiência documental adotado na sentença de mérito. A diferença de conclusões nesses dois momentos processuais distintos decorre da própria dinâmica processual, na medida em que a cognição sumária da fase liminar, fundada em elementos então disponíveis nos autos, cede à cognição exauriente da sentença, proferida após a formação do contraditório e o ingresso de documentos trazidos pelo próprio requerido, entre eles o processo nº 0801013-70.2026.8.14.0051, por ele mesmo ajuizado. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as duas decisões, mas evolução regular da cognição judicial ao longo do processo. Quanto ao pedido de prequestionamento, observo que os arts. 355, inciso I, 369, 370, 371, 489, parágrafo 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, foram efetivamente enfrentados na sentença embargada e no presente julgado, restando expressamente prequestionados para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Não subsistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a autorizar a modificação do julgado, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeitos infringentes e de reabertura da fase instrutória. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o embargante não formulou tal requerimento na contestação de ID 173300943, de modo que não há, a rigor, omissão a ser sanada na sentença quanto a esse ponto específico. Contudo, considerando que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e à vista da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e da atuação do embargante por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, DEFIRO, como requerimento incidental autônomo, os benefícios da gratuidade da justiça a ANTÔNIO JARLISON BRAGA, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas na sentença de ID 186094027, nas condições do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS quanto às teses de omissão relativa à necessidade das provas testemunhal e de depoimento pessoal e de contradição entre a decisão liminar e a sentença de mérito, mantendo-se incólume, nesses pontos, a sentença de ID 186094027 por seus próprios fundamentos; registro o prequestionamento requerido subsidiariamente; e ACOLHO o pedido de gratuidade da justiça, deferindo-a a ANTÔNIO JARLISON BRAGA e suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes da sentença de ID 186094027. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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