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0802674-08.2020.8.10.0051

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara de Pedreiras

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 1 de setembro de 2026 Data da Distribuição: 01/12/2020 17:54:42 PROCESSO Nº: 0802674-08.2020.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ALAM ROCHA BRASIL Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) PROMOVIDO: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190-DF), THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB 7614-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da decisão, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 189817294. Para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, informe nestes autos se opta pela expedição de Precatório Requisitório pelo valor integral devido, para inserção na ordem cronológica de pagamentos do Tribunal de Justiça do Maranhão ou se apresenta renúncia expressa e inequívoca aos valores que ultrapassarem o teto legal de 20 (vinte) salários mínimos, por meio de petição subscrita por advogado dotado de poderes específicos para renunciar (artigo 105 do CPC), a fim de viabilizar a expedição de novel RPV restrita ao teto estrito. FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Diretor de Secretaria

  2. Intimação

    TJMA · 4ª Vara de Pedreiras · Decisão (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0802674-08.2020.8.10.0051 REQUERENTE: ALAM ROCHA BRASIL. Advogado: Advogado(s) do reclamante: IGO ALVES LACERDA DE LIMA (OAB 10812-MA), JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO (OAB 2622-MA). REQUERIDO(A): Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190-DF), THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB 7614-MA). DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por ALAM ROCHA BRASIL em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA), colimando a satisfação forçada de crédito decorrente de condenação judicial. Processado inicialmente o cumprimento pelo rito comum sob o influxo do artigo 523 do Código de Processo Civil, sobreveio chamamento do feito à ordem para submeter a execução ao regime próprio da Fazenda Pública disciplinado pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, em observância ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 513 (ID 43408121 - Despacho). Opostos embargos à execução pela entidade devedora sob a alegação de excesso (ID 46610544 - Documento Diverso (IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO)), adveio pronunciamento interlocutório rejeitando a impugnação e determinando a expedição de Requisições de Pequeno Valor (ID 49186330 - Decisão). Foram então expedidos os ofícios requisitórios sob os números 07/2021, no montante de R$ 24.048,28 em prol do autor (ID 56384650 - Requisição de Pequeno Valor), e 08/2021, na importância de R$ 809,66 alusiva a honorários sucumbenciais (ID 56387162 - Requisição de Pequeno Valor ). A parte executada procedeu ao adimplemento unicamente da quantia de R$ 809,66 (ID 60328654 - Documento Diverso (Pagamento de RPV LACERDA E LACERDA)), cujo numerário foi devidamente levantado pelos patronos mediante alvará eletrônico (ID 86042600 - Alvará (ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora R$ 766,17)). Ato contínuo, postulou o exequente a continuidade dos atos executivos com a juntada de novos cálculos, oportunidade em que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 113073244 - Despacho), aportando demonstrativo aritmético no importe total de R$ 46.639,34. Decisão interlocutória que decotou os honorários advocatícios sobre as astreintes e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente na quantia de R$ 40.002,25, além de RPV de honorários sucumbenciais remanescentes no valor de R$ 832,81 (ID 148523483 - Decisão), expedindo-se formalmente o respectivo ofício em 03/06/2025 (ID 150443082 - Requisição de Pequeno Valor). Irresignada, a executada atravessou petição de chamamento do feito à ordem, asseverando a nulidade absoluta da requisição por ultrapassar o teto legal de 20 salários mínimos para o pagamento via RPV no Estado do Maranhão, postulando o direcionamento do crédito ao regime de precatórios (ID 152613442 - Petição (Petição Chamamento do Feito)). Na sequência, o exequente protocolou petições sucessivas requerendo prazo para optar pela renúncia ou expedição de precatório (ID 152677182 - Petição) e manifestando opção pela via do precatório (ID 152750170 - Petição). Decisão proferida em regime de substituição (ID 161338915 - Decisão), indeferido o chamamento do feito à ordem sob o fundamento de preclusão consumativa decorrente de prévia concordância do credor (ID 148821079 - Petição (Aquiescência e Expedição de RPV)), determinando-se o arquivamento provisório até o cumprimento da requisição. Vencido o prazo de cumprimento, o exequente ingressou nos autos requerendo expressamente o sequestro de verbas públicas da executada via SISBAJUD no importe integralizado de R$ 40.002,25 (ID 174984523 - Petição (Sequestro)). Instada a se manifestar, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão apresentou impugnação tempestiva ao pedido de constrição em ID 181234873 - Petição, sustentando a nulidade absoluta do ofício requisitório expedido em valor superior ao teto constitucional e legal, a inexistência de preclusão em matéria constitucional cogente, a submissão vinculante ao regime da ADPF 513 do Supremo Tribunal Federal, bem como excesso na metodologia de atualização. Em resposta (ID 182260459 - Petição (Manifestação Multa Por Litigância de Má Fé)), o credor defendeu a ocorrência de preclusão da decisão de ID 148523483 - Decisão, pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé contra a devedora, reiterou a efetivação da penhora/sequestro e, subsidiariamente, pediu a sua intimação para exercer a faculdade de renunciar ao excedente ou optar pelo precatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão central posta em deslinde reside na aferição da legitimidade da ordem de sequestro de valores públicos em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), lastreada no inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor expedida no patamar de R$ 40.002,25. Impende assentar, de início, a premissa institucional inafastável de que a CAEMA, nada obstante possua personalidade jurídica formal de sociedade de economia mista, qualifica-se materialmente como entidade estatal prestadora de serviço público essencial (abastecimento de água e esgotamento sanitário), atuando em regime de estrita exclusividade, não concorrencial e com dependência de recursos públicos. Em razão de tais atributos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar em definitivo o mérito da ADPF 513, fixou com eficácia erga omnes e efeito vinculante que a execução por quantia certa movida em face da referida companhia submete-se indelevelmente ao regime constitucional do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e ao procedimento estatuído pelo artigo 535 do Código de Processo Civil. Tal entendimento impõe a imperiosa observância dos postulados da impenhorabilidade dos bens públicos e da legalidade orçamentária, vedando qualquer tipo de constrição patrimonial direta que subverta a ordem cronológica de pagamentos do Estado. O artigo 100, parágrafo 3º e parágrafo 4º, da Carta da República outorga aos entes federados a prerrogativa de fixar, mediante lei própria, o teto limite para as obrigações de pequeno valor. No âmbito do Estado do Maranhão, a Lei Estadual nº 8.112/2004 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 8.202/2004), em consonância com o artigo 55, parágrafo 2º, da Resolução-GP nº 17/2023 do Tribunal de Justiça do Maranhão, estabeleceu de modo cogente que o teto para pagamento de obrigações via Requisição de Pequeno Valor em face da Fazenda Pública Estadual e de suas entidades descentralizadas não pode superar 20 (vinte) salários mínimos. No cenário fático, a Requisição de Pequeno Valor de ID 150443082 - Requisição de Pequeno Valor foi expedida no importe de R$ 40.002,25, montante este que ultrapassava flagrantemente o patamar de 20 salários mínimos vigentes na oportunidade da expedição, assim como suplanta o limite remuneratório atualmente em vigor. A expedição de ofício requisitório na modalidade RPV em montante superior ao teto legal infringe a regra expressa do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição da República, gerando nulidade procedimental absoluta. Cumpre registrar que a fundamentação adotada na decisão de ID 161338915 - Decisão, segundo a qual teria operado "preclusão consumativa" contra a devedora em face de decisões anteriores, não pode subsistir perante o ordenamento constitucional. As normas que regem o regime de precatórios, a destinação orçamentária de recursos estatais e a definição da via requisitória cabível (RPV versus Precatório) ostentam jaez eminentemente público e cogente. Nesse prisma, o controle de legalidade e constitucionalidade do título requisitório configura dever permanente do magistrado da execução, inexistindo preclusão jurisdicional que possa convalidar ato praticado com direta transgressão ao texto da Constituição da República. A observância estrita desse cânone revela-se mandatória. Ultrapassado o teto legal de 20 salários mínimos e não havendo renúncia expressa e válida ao excedente para recebimento limitado, a satisfação do saldo principal somente pode se dar pelo regime de precatório judicial, sob pena de usurpação das regras orçamentárias. Assim, o pleito formulado pelo exequente em ID 174984523 - Petição (Sequestro) e reiterado em ID 182260459 - Petição (Manifestação Multa Por Litigância de Má Fé), pugnando pelo bloqueio ou sequestro via SISBAJUD da quantia de R$ 40.002,25, revela-se categoricamente inviável. O artigo 100, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que o sequestro de rendas públicas constitui medida drástica e excepcionalíssima, admitida exclusivamente na hipótese de preterição da ordem cronológica de precedência ou de não alocação orçamentária do valor inscrito em precatório, competindo originariamente ao Presidente do Tribunal respectivo. Por seu turno, conquanto o artigo 17, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 10.259/2001 e o artigo 60 da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA prevejam o sequestro para a hipótese de inadimplemento de RPV, tal prerrogativa pressupõe, como condição de validade formal e material antecedente, a existência de requisição perfeitamente válida e regular, que tenha respeitado o teto legal da modalidade simplificada. Estando o ofício requisitório fulminado de nulidade em sua origem por exigir importe incompatível com a via da RPV, a tentativa de efetivar o bloqueio coercitivo de receitas da concessionária de serviço público representaria manifesta violação aos artigos 2º, 100 e 167, inciso VI, da Constituição Federal, bem como afrontaria a diretriz emanada da ADPF 513. Destarte, o indeferimento da ordem de sequestro e da penhora de ativos financeiros é medida técnica indeclinável. O exequente requereu, em sede de manifestação conclusiva, a fixação de penalidade por litigância de má-fé em desfavor da companhia executada, sob o argumento de que a impugnação apresentada ostentaria propósito protelatório. Tal pretensão não merece prosperar. As hipóteses de litigância de má-fé catalogadas no artigo 80 do Código de Processo Civil possuem natureza restritiva e sancionatória, pressupondo a demonstração inequívoca de dolo processual, conduta desleal ou intenção maliciosa de fraudar o trâmite processual. No caso vertente, a manifestação deduzida pela executada limitou-se ao exercício legítimo do direito de defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da CF), provocando o pronunciamento judicial acerca de vício insanável de ordem pública e evitando a consumação de constrição financeira ilegítima. Inexistindo qualquer manobra dolosa ou comportamento ímprobo subsumível às hipóteses taxativas do regramento processual, resta rechaçada a imposição de qualquer sanção pecuniária. Verificada a desconformidade material da Requisição de Pequeno Valor nº 01/2025 de ID 150443082 - Requisição de Pequeno Valor, impõe-se avocar a condução do feito para declarar sua nulidade e determinar o seu imediato cancelamento nos registros cartorários. Considerando que o credor não pode ser tolhido em seu direito material, tampouco forçado compulsoriamente a renunciar à expressiva parcela do seu crédito para caber nos 20 salários mínimos, faz-se imperioso assegurar-lhe a faculdade legal de deliberar expressamente se opta pela expedição de Precatório Judicial pelo montante integral liquidado e homologado, consoante a sistemática do artigo 100 da Constituição Federal e artigo 535, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil ou se exerce a faculdade de renúncia expressa ao montante que exceder o teto de 20 salários mínimos estaduais, nos termos do artigo 57, parágrafo 1º, da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA e da Lei Federal nº 10.259/2001, hipótese em que será expedida nova RPV ajustada rigorosamente ao limite de regência. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta INDEFIRO o pedido de sequestro e constrição patrimonial via SISBAJUD formulado pelo exequente em IDs 174984523 - Petição (Sequestro) e 182260459 - Petição (Manifestação Multa Por Litigância de Má Fé)), haja vista a incompatibilidade constitucional e legal da exigência via Requisição de Pequeno Valor de quantia que extrapola o teto da Fazenda Pública Estadual. INDEFIRO o pedido de condenação da executada em multa por litigância de má-fé, ante a ausência de subsunção às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a nulidade absoluta da Requisição de Pequeno Valor expedida sob o ID 150443082 - Requisição de Pequeno Valor (Ofício Requisitório nº 01/2025), determinando o seu imediato cancelamento, oficiando-se à entidade devedora para as devidas baixas no âmbito administrativo. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, informe nestes autos se opta pela expedição de Precatório Requisitório pelo valor integral devido, para inserção na ordem cronológica de pagamentos do Tribunal de Justiça do Maranhão ou se apresenta renúncia expressa e inequívoca aos valores que ultrapassarem o teto legal de 20 (vinte) salários mínimos, por meio de petição subscrita por advogado dotado de poderes específicos para renunciar (artigo 105 do CPC), a fim de viabilizar a expedição de novel RPV restrita ao teto estrito. Transcorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a opção pelo precatório, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para as anotações pertinentes e cadastramento na plataforma SAPRE/PJe de 2º Grau, na forma da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores regularmente habilitados nos autos eletrônicos. Publique-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 31 de Agosto de 2026 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA

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