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TJMA · 1ª Vara de Presidente Dutra
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802673-72.2024.8.10.0054 REQUERENTE(S): RAIMUNDA SOUSA BARBOSA TRAVESSA VI, 16, BAIRRO DE FÁTIMA, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogado do(a) AUTOR: COSMO ALEXANDRE DA SILVA - MA6253-A REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A, Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Id. 134591151), ajuizada em 13.11.2024 por RAIMUNDA SOUSA BARBOSA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRUBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao postular, em síntese, a anulação de débito oriundo de consumo não registrado e indenização por danos morais. Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a legitimidade do valor cobrado na fatura de energia elétrica da unidade consumidora do(a) requerente referente às competências de junho a agosto de 2024, bem como a devolução em dobro do que pago e a condenação em danos morais. Antes de adentrar ao meritum causae, no que diz respeito à incompetência deste Juízo, não vislumbro, desde já, que a demanda comporte qualidade a implicar em realização de perícia complexa, o que poderia afastar a aplicação das regras do procedimento sumaríssimo. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Superada a preliminar levantada, passo a analisar o mérito. É, pois, assente o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao fornecimento e distribuição de energia elétrica, sendo as concessionárias do serviço público equiparadas a fornecedores, de acordo com o artigo 7º, Lei nº 8.987/1995 c/c artigo 22, CDC. Com efeito, o artigo 14, § 1º do referido diploma legal, indubitavelmente, é aplicável à hipótese, por tratar das hipóteses em que o serviço se apresenta defeituoso. Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova. Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na situação apresentada, o(a) requerente demonstrou que a fatura de energia elétrica, referente à competência junho/2020, no valor de R$ 146,41 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos), julho/2024, no valor de R$ 293,73 (duzentos e noventa e três reais e setenta e três centavos) e agosto/2024, no valor de R$ 199,67 (cento e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), são completamente dissonantes do histórico de consumo e os valores das contas, consoante documento de (Id. 134591170). Assim, em que pese a existência do artigo 323, Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, as leituras efetuadas demonstram que, de fato, o consumo da parte autora gravita em torno de aproximadamente 30 (trinta) a 50 (cinquenta) kWh, conforme é possível ser constatado nos documentos de Id. 135359606, ao demonstrar que não se afigura legítima a cobrança de consumo apontada pela concessionária de energia elétrica. Aliado a isso, o laudo anexado no Id. 163684274, datado de 20.08.2024, demonstra que o medidor de energia elétrica da unidade consumidora foi reprovado, especificamente no bloco de terminais do equipamento de medição. Tal situação é corroborada, igualmente, pelo histórico de consumo da parte autora (Id. 134591170), uma vez que, em tendo havido a retirada do medidor reprovado, nos meses de 09/2024, 10/2024 e 11/2024, as faturas não demonstraram variação no consumo anteriormente verificado. Nesse sentido, o defeito comprovado no medidor afasta a fidedignidade das leituras e torna ilegítima a cobrança do consumo excessivo apontado pela concessionária, porque, ressalto, o histórico revela que a média anterior do(a) autor(a) era regular, de modo que o aumento abrupto se presume derivado exclusivamente do mau funcionamento do medidor, e não de consumo efetivo, impondo-se o refaturamento pela média. Restou, portanto, demonstrada, de forma inequívoca, a falha na prestação do serviço da requerida. Ainda, quanto à forma de restituição do valor indevidamente pago, esta deve ser feita em dobro, a teor do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, CDC, na medida em que comprovado ser o valor cobrado totalmente dissonante do histórico de consumo da requerente e, por 03 (três) vezes consecutivas, não se tem configurado engano justificável por parte do requerido. Para arrematar, em relação ao pedido de indenização por danos morais, reforço que tais danos se relacionam à ofensa à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, por força do artigo 1º, III, Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988), e fonte ética de onde brotam todos os direitos e deveres fundamentais. Na situação apresentada, não vislumbro, pelo contexto probatório, nenhum elemento que possa determinar a ocorrência do dano moral, porquanto não demonstrou o requerente nenhum tipo de constrangimento, humilhação ou vexame que abalasse a sua dignidade, porque a situação narrada na inicial, por si só, não tem o severo condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação. Dessa forma, o fato de o requerente ter tido cobrança indevida se afigura como um mero dissabor e a condenação perpetrada já é suficiente para a reparação do dano, bem como não houve a interrupção do serviço de energia elétrica ou a inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, o que poderia vir a ensejar a condenação em danos morais. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, Código de Processo Civil (CPC/2015), julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, a fim de determinar: a) o refaturamento das faturas de energia elétrica, referente aos meses de junho/2024, julho/2024 e agosto/2024, as quais totalizam a quantia de R$ 639,81 (seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), da unidade consumidora nº 003014470424, com base na resolução atinente ao tema e b) a restituição da quantia de R$ 639,81 (seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), em dobro, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, e com juros de mora com base nos índices oficiais, a partir da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria, para as providências de estilo, notadamente para que, em caso de cumprimento da obrigação de pagar, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em nome da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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