Publicações do processo

0802672-82.2025.8.10.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    PROCESSO: 0802672-82.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE FREITAS THOMAZ Advogado do(a) DEMANDANTE: LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - MA16793 REQUERIDO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado do(a) DEMANDADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) DEMANDADO: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO A parte embargante 123 Viagens e Turismo Ltda. – em recuperação judicial opõe embargos de declaração (ID 188629789) alegando omissão e contradição na sentença proferida (ID 187411343). Sustenta a ocorrência de omissão quanto à conduta concretamente praticada pela agência intermediadora, aduzindo que tão somente repassou à companhia aérea a solicitação formulada pela consumidora e que não detém responsabilidade solidária pela prestação do transporte aéreo. Aponta, outrossim, suposta contradição interna quanto à base de cálculo da restituição material, afirmando que a solicitação de cancelamento decorrente do óbito do genitor da autora teria abrangido apenas o trecho de ida, de modo que a devolução não poderia incidir sobre o valor total da passagem aérea de ida e volta (R$ 1.081,69). Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, individualizando-se sua conduta e ajustando-se a base de cálculo da restituição. Assim, pleiteia a procedência dos embargos para suprir os vícios alegados. Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los. Sem maiores dificuldades é possível verificar que não houve omissões, contradições ou obscuridades na decisão prolatada. Ora, considera-se omissa a decisão quando o juiz deixar de se manifestar sobre fundamento de fato ou de direito indispensável para o julgamento. O que não importa na obrigação de manifestar acerca de todos e quaisquer argumentos e provas apresentados pelas partes de forma exaustiva. Cumpre ressaltar, ademais, que, nos termos da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da celeridade, informalidade e economia processual. De todo modo, a sentença ora analisada foi devidamente fundamentada, com exposição clara das razões pelas quais se entendeu pela procedência parcial dos pedidos autorais (ID 187411343). Assim, ao contrário do que alega a embargante, a decisão questionada não apresenta as omissões ou contradições apontadas, pois houve expressa e objetiva manifestação sobre todos os pontos controvertidos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2 . O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. É importante destacar que o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos e manifestar sobre todos os dispositivos trazidos pelas partes, quando a decisão proferida já se encontrar suficientemente fundamentada, como é o caso dos autos. Em suma, cabe ao julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Caso o resultado não seja o desejado pela embargante, deve esta interpor o recurso adequado à hipótese, não sendo os embargos de declaração o meio processual cabível. Desse modo, esclareço que a sentença embargada apreciou a lide em sua integridade, assentando expressamente a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços turísticos, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a agência intermediadora aufere proveito econômico na comercialização dos bilhetes e responde objetivamente perante o consumidor pela inadequada gestão e recusa de reembolso decorrente de cancelamento motivado por força maior. No que tange especificamente ao valor de R$ 1.081,69 (ID 165344948) e à alegação de contradição sobre a base de cálculo da restituição material, cumpre consignar que a autora adquiriu originariamente passagens aéreas operadas pela GOL Linhas Aéreas S.A. sob o código localizador FOAUEE para ida em 21/04/2024 e retorno em 28/04/2024 (ID 165344948, ID 165344950), cujo valor total desembolsado foi de R$ 1.081,69 (ID 165344948). Em razão do falecimento de seu genitor, ocorrido em 13/04/2024 (ID 165344944), a autora realizou viagem de urgência na mesma data (ID 165344946) e, tempestivamente, solicitou à embargante a readequação ou o cancelamento da reserva (IDs 165344947 e 180102485). O pedido, contudo, foi injustificadamente recusado pelas rés, que sequer possibilitaram a utilização isolada do trecho de retorno contratado. Como consequência, a autora perdeu ambos os trechos operados pela GOL, vinculados ao localizador FOAUEE (ID. 165344950), sendo obrigada a adquirir nova passagem de ida para 13/04/2024 junto à Azul (ID 165344946) e bilhete de retorno por companhia aérea diversa, a LATAM, em voo realizado em 28/04/2024, às 07h45 (ID 165344953). Restando cabalmente comprovado nos autos que todo o bilhete contratado perante a requerida (ida e volta sob o localizador FOAUEE) restou integralmente inutilizado pela consumidora em virtude da conduta das rés e do evento de força maior, a base de cálculo para a restituição material correspondeu legitimamente à integralidade da quantia paga pela passagem aérea não usufruída (R$ 1.081,69), com a retenção de apenas 5% a título de taxa compensatória (art. 740, § 3º, do Código Civil), resultando no montante exato de R$ 1.027,61 a ser restituído (ID 187411343), inexistindo qualquer contradição aritmética ou conceitual no julgado. A irresignação quanto à sentença, como se verifica, não se trata de questionamento de omissão, mas na pretensa rediscussão do decisum. Não se enquadra, pois, nas hipóteses de cabimento de embargos declaratórios, devendo eventual insurgência quanto a alegado erro in judicando ser objeto do meio recursal adequado. Assim, tendo em vista que os embargos de declaração apenas se justificam quando presentes na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e que, no caso concreto, tais elementos não se fazem presentes, não deve prosperar o pedido da embargante. Deixo de condenar a embargante em multa por recurso protelatório, esclarecendo, entretanto, que tal penalidade será aplicada em caso de repetição deste recurso. Destarte, à luz do exposto, conheço do recurso interposto, deixando de acolher os presentes Embargos de Declaração, para manter a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.