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TJMA · 2ª Vara de Santa Luzia · Despacho (expediente)
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802671-93.2024.8.10.0057 AUTOR: JURACI DA CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Juraci da Conceição dos Santos em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (ID 131444537). Após a prolação de sentença que havia indeferido a petição inicial sem resolução do mérito por ausência de comprovação de interesse processual (ID 136721987), a parte autora interpôs recurso inominado (ID 139315763 e ID 139315766). A Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal/MA conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a este Juízo para regular processamento, conforme acórdão transitado em julgado em 29 de janeiro de 2026 (ID 171246580, ID 171246581 e ID 171246584). Com o retorno dos autos à origem, foi proferida decisão determinando a citação da parte requerida para oferecimento de contestação (ID 173064054). A carta de citação foi expedida via postal com aviso de recebimento sob o código YA336833110BR (ID 174907225). Todavia, a correspondência restou devolvida com motivo negativo, conforme certidão e juntada de aviso de recebimento (ID 182447408 e ID 182447409). Intimada por ato ordinatório para se manifestar sobre a frustração da diligência citatória e fornecer endereço atualizado e correto da demandada (ID 185450740 e ID 185450744), a parte autora apenas apôs manifestação genérica de ciência no sistema (ID 186580289), sem indicar os dados necessários ao cumprimento do ato. Por essa razão, determinou-se que se aguardasse o esgotamento do prazo de 15 dias (ID 187193660). Em seguida, certificou-se o decurso integral do prazo sem qualquer manifestação substancial ou indicação de novo endereço por parte da demandante (ID 188316385). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos moldes do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. O regular andamento da marcha processual pressupõe a efetiva citação da parte adversa, ato indispensável à constituição válida da relação jurídica processual e ao aperfeiçoamento do contraditório e da ampla defesa, segundo o art. 239 do Código de Processo Civil. No âmbito da Lei nº 9.099/1995, o art. 18, § 2º, estabelece que, não sendo encontrado o réu, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, cabendo à parte autora diligenciar a indicação precisa e viável do paradeiro da parte ré para viabilizar a continuidade da demanda. Na espécie, a tentativa de citação postal restou infrutífera no endereço declinado nos autos (ID 182447408 e ID 182447409). Frise-se que, intimada expressamente para indicar o endereço correto e atual da demandada (ID 185450740), a parte requerente limitou-se a registrar ciência formal sem apresentar dados objetivos (ID 186580289), deixando transcorrer o prazo in albis (ID 188316385). Todavia, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 317 do CPC) e ao dever de cooperação que vincula todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), convém conceder à parte autora uma última oportunidade para impulsionar eficazmente a lide. A requerente deve fornecer o endereço atualizado e completo da demandada, acompanhado de comprovante ou certidão cadastral idônea perante os órgãos competentes (como o cadastro da Receita Federal do Brasil), viabilizando nova diligência citatória. Ademais, caso a parte autora enfrente dificuldades na localização de dados atualizados, faculta-se que requeira expressamente a realização de pesquisas eletrônicas aos sistemas conveniados postos à disposição do Poder Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD ou SERASAJUD), desde que justifique pontualmente a necessidade da medida para viabilizar a citação. Por conseguinte, a inércia da requerente ou a reiteração de manifestações meramente protelatórias caracterizará a inviabilidade do prosseguimento do feito pelo rito sumaríssimo, ensejando a extinção da lide sem julgamento do mérito com base no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, indique o endereço atual, preciso e completo da demandada para possibilitar a renovação do ato citatório, comprovando a regularidade cadastral correspondente, ou requeira motivadamente a utilização das ferramentas de busca eletrônica conveniadas a este Juízo; b) adverte-se que o transcurso do prazo sem manifestação ou o não atendimento da determinação acarretará a imediata extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil; c) fornecido o endereço no prazo fixado, renove-se incontinenti a citação postal com aviso de recebimento em mão própria, consignando o prazo legal para defesa; d) decorrido o prazo in albis ou restando novamente frustrada a localização sem qualquer iniciativa idônea da autora, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação/notificação/ofício para todos os fins legais. Santa Luzia/MA, data de assinatura no sistema. Juíza Arianna Rodrigues De Carvalho Saraiva Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ nº 979/2026
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