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0802670-40.2026.8.20.5108

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802670-40.2026.8.20.5108 Polo ativo MARIA ALVES DO NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SELFIE E MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO REGULARMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação eletrônica e da cessão do crédito promovida pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a contratação foi regularmente demonstrada, se a cessão do crédito depende de anuência do devedor e se a cobrança promovida pelo cessionário caracteriza ato ilícito apto a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, mediante Cédula de Crédito Bancário, documentos de identificação da contratante, autenticação por selfie, registros eletrônicos da operação e comprovante da efetiva liberação do numerário. 4. A cessão de crédito regularmente comprovada não depende da anuência do devedor, nos termos dos arts. 286 e 290 do Código Civil, sendo a notificação prevista neste último dispositivo requisito apenas de eficácia perante o devedor, não de validade da cessão. 5. A própria Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a possibilidade de cessão ou endosso dos direitos creditórios, independentemente de autorização da emitente, legitimando a cobrança pelo cessionário. 6. Demonstradas a contratação originária, a transferência do crédito e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito ou a condenação ao pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação eletrônica mediante documentos idôneos, autenticação biométrica e efetiva liberação do crédito é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica. 2. A cessão de crédito regularmente comprovada independe da anuência do devedor, sendo a notificação prevista no art. 290 do Código Civil requisito de eficácia perante o devedor, e não de validade da cessão. 3. Demonstradas a regularidade da contratação e da cessão do crédito, mostra-se legítima a cobrança promovida pelo cessionário, inexistindo dever de restituição ou de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 e 290; CPC, art. 778, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STJ, EAREsp n. 1.125.139/PR; TJRN, Apelação Cível n. 0800083-12.2025.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 22/07/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível interposta, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DO NASCIMENTO SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o contrato originário foi celebrado com o Banco BRB, não tendo sido regularmente cientificada acerca da cessão de crédito ao recorrido, motivo pelo qual entende inexistente a relação jurídica mantida com o Banco Agibank S.A. Defende a nulidade da cobrança, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e da posterior cessão do crédito, bem como se eventual ausência de anuência da consumidora teria o condão de invalidar a cobrança promovida pelo Banco Agibank S.A. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, as disposições dos arts. 6º, VIII, e 14 do referido diploma legal. Embora a autora sustente jamais ter celebrado a contratação objeto da demanda, verifica-se que a instituição financeira apresentou documentação apta a comprovar a existência da relação jurídica. Constam dos autos a Cédula de Crédito Bancário firmada eletronicamente, os documentos pessoais da contratante, os registros eletrônicos da contratação e os mecanismos de autenticação utilizados pela instituição financeira, dentre eles a validação biométrica mediante selfie, documentos acostados sob os IDs 188736590 e 188736603, os quais evidenciam que a contratação foi regularmente formalizada. Além disso, foi juntado comprovante da efetiva liberação do valor contratado mediante transferência eletrônica (TED), vinculada ao contrato nº 1500659515, em favor da autora, reforçando a efetiva execução da operação de crédito. Assim, os documentos produzidos pela instituição financeira revelam-se suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, inexistindo elementos capazes de infirmar a autenticidade da contratação eletrônica. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade da cessão de crédito. Nos termos do art. 286 do Código Civil, o credor pode ceder seu crédito, desde que não haja vedação legal ou contratual. Por sua vez, o art. 290 do Código Civil dispõe que a cessão somente produz efeitos em relação ao devedor quando este dela tiver ciência, seja por notificação, seja por instrumento público ou particular. Todavia, referido dispositivo não condiciona a validade da cessão à anuência do devedor, destinando-se apenas a proteger aquele que eventualmente realize pagamento ao credor originário antes de tomar conhecimento da transferência do crédito. Assim, a ausência de notificação não invalida a cessão nem impede o exercício do crédito pelo cessionário, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente dessa circunstância. No caso concreto, a própria Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente, em sua Cláusula Décima Quarta, a possibilidade de cessão ou endosso dos direitos creditórios dela decorrentes, independentemente de comunicação ou autorização prévia da emitente, estabelecendo, ainda, que o endossatário passa a ocupar a posição de credor da obrigação. Nesse contexto, mostra-se plenamente válida a transferência do crédito realizada em favor do Banco Agibank S.A. A propósito, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a sucessão processual decorrente da cessão de crédito, igualmente prestigia a legitimidade do cessionário para prosseguir na cobrança do crédito, independentemente da concordância do devedor, conforme dispõe o art. 778, § 2º, reforçando que a cessão regularmente comprovada é suficiente para legitimar o exercício dos direitos pelo novo credor. No mesmo sentido, recentemente decidiu esta Segunda Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.(...) RAZÕES DE DECIDIR3.A incidência do CDC não autoriza o acolhimento automático da narrativa autoral nem dispensa a análise do conjunto probatório.4.A inexistência de contratação direta entre o devedor e a cessionária não afasta, por si só, a existência da dívida cedida.5.Os documentos juntados comprovam a relação originária com o Banco do Brasil, a operação de crédito nº 910754756 e a posterior cessão à apelada.6.A ausência de notificação prévia da cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil, não extingue a obrigação nem invalida a cessão, salvo demonstração de prejuízo concreto, como pagamento ao credor originário.7.A citação supre a ciência do devedor acerca da transferência do crédito, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 1.125.139/PR.8.A notificação prévia para inscrição em cadastro restritivo compete ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula nº 359 do STJ, e não ao credor.9.A inscrição fundada em dívida existente, cedida e não quitada configura exercício regular de direito, inexistindo dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE10.Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito legitima a cobrança pela cessionária quando comprovadas a relação jurídica originária, a existência do débito e a transferência do crédito. 2. A ausência de ciência prévia da cessão não torna a dívida inexigível nem ilícita a negativação quando não demonstrado pagamento ao credor originário ou prejuízo concreto. 3. A negativação decorrente de débito existente e inadimplido configura exercício regular de direito. 4. A notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo compete ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor.Dispositivos relevantes citados: CDC; CC, art. 290; CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmulas nº 359 e 385.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.125.139/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06.10.2021, DJe 17.12.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0800014-56.2025.8.20.5105, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 22.06.2026, publ. 23.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0802753-85.2024.8.20.5121, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 02.08.2025, publ. 05.08.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800083-12.2025.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2026, PUBLICADO em 23/07/2026) - Grifo Nosso O entendimento firmado no referido precedente aplica-se integralmente ao presente caso. Com efeito, restou demonstrada a contratação originária, a efetiva disponibilização do crédito à autora, bem como a regular transferência da titularidade do crédito ao Banco Agibank S.A., inexistindo qualquer elemento probatório capaz de demonstrar irregularidade na cessão ou vício na contratação. A mera alegação de ausência de contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a robusta documentação apresentada pela instituição financeira, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos documentos eletrônicos produzidos. Desse modo, evidenciada a regularidade da contratação e da cessão do crédito, inexiste qualquer ilicitude na cobrança promovida pela instituição financeira. Também não prospera o pedido de restituição dos valores. Reconhecida a validade da relação contratual e da cobrança decorrente da obrigação regularmente constituída, inexiste pagamento indevido apto a ensejar restituição simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pelas mesmas razões, igualmente não há falar em indenização por danos morais. A configuração do dano moral pressupõe a existência de ato ilícito apto a violar direito da personalidade. Todavia, uma vez demonstrada a regularidade da contratação, da cessão do crédito e da cobrança promovida pela instituição financeira, não se verifica qualquer conduta ilícita imputável ao recorrido. Eventuais descontos ou medidas de cobrança decorreram do exercício regular de direito, razão pela qual não há dano moral indenizável. Dessa forma, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação Cível. Com fulcro no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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