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Processo 0802669-14.2024.8.10.0061

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 31 de AGOSTO de 2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802669-14.2024.8.10.0061 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO DO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA – BA17023-A RECORRIDO: TAILSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO(A): ERIK BRAGA FERREIRA - MA26036 RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 1390/2026 RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FORTUITO EXTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença id. 57509168 que julgou procedente os pedidos iniciais para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida de ID 139354935, determinando ao Réu que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a baixa dos débitos referentes às parcelas de agosto/2024 e setembro/2024, no valor de R$ 1.879,70 (hum mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta centavos), devendo considerar tais parcelas como quitadas. B) CONDENAR o Réu a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor com correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. 2. Nas razões recursais, a parte autora alega ausência de responsabilidade da recorrente, bem como culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença. II. Questão em discussão 3. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir responsabilidade por falha no serviço contratado (administração de consórcio), especificamente na segurança dos meios de comunicação e pagamento, que permitiu a ação fraudulenta de terceiros em detrimento do consumidor. III. Razões de decidir 4. Responsabilidade Civil. Configurada a relação de consumo, oportuno aplicar in casu o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ocorre que, no presente caso ocorreu o chamado fortuito externo ou externa corporis, sendo aquele em que a causa emana de conduta que independe dos serviços prestados pela instituição financeira. 5. O pagamento do boleto ocorreu, a toda evidência, mediante descuido da parte autora, que aduz ter obtido o boleto após ter entrado em contato com a empresa através do contato de WhatsApp, todavia, verifico que a parte autora não conferiu adequadamente os dados do beneficiário da transação que são dados completamente diversos da empresa ré, vejamos, o beneficiário final consta como “DISTR NEONER CO LTDA - CNPJ: 55.905.406/0001-05. 6. Tal circunstância era passível de ser vislumbrada pela parte autora quando da confirmação do pagamento, já que efetuado por meio de aplicativo, razão pela qual concluo inexistir responsabilidade civil. 7. Nesse contexto, não há que se falar em conduta ilícita ou falha na prestação de serviços relativa ao sistema de segurança da ré que possam ensejar responsabilidade e dever de reparação por dano material ou moral. 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda. 9. Custas recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular. Custas recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. Além do(a) Relator(a), votou o(a) Juiz(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (3ª Vogal). Impedido, nos termos do art.144, II do CPC o(a) Juiz(a) HUMBERTO ALVES JÚNIOR (1º Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2026. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA JuIZ Relator TITULAR DO 2º CARGO da Turma Recursal DE PINHEIRO RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.

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