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0802668-20.2025.8.14.0049

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802668-20.2025.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA VANESSA DA CONCEICAO CABRAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que o perito anteriormente nomeado recusou o encargo, ID. 188954683, revogo a decisão ID. 173424587 no tocante à nomeação do referido perito, devendo a Secretaria comunicá-lo, por e-mail, acerca da revogação de sua nomeação. 2. Por conseguinte nomeio, como perito médico credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o Dr. Daniel Correa Nascimento. 3. Arbitro os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e Portaria Conjunta nº 03/2022 GP/CGJ. 4. Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a data e o local da perícia; b) os dados bancários para depósito do valor a ser pago; c) endereço profissional; d) número de telefone; e) número de inscrição no Órgão de Classe; f) número de inscrição junto ao INSS, tudo de acordo com o artigo 2º, §único, da Portaria Conjunta nº 03/2022 GP/CGJ, advertindo-o de que as informações deverão ser prestadas por e-mail à unidade judiciária, qual seja: 1civelsantaizabel@tjpa.jus.br. 5. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo requerido, conforme previsão contida no artigo 2º, §7º, II da Lei 14.331/22. 6. Prestadas as informações pelo perito nomeado, expeça-se a Secretaria o boleto relacionado aos honorários periciais com vencimento em 30 (trinta) dias e junte-se aos autos, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento. 7. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, certifique-se, advertindo-o ao perito de que o levantamento do valor será realizado ao final, após a entrega do laudo, prestados todos os esclarecimentos necessários. 8. Deverá a Secretaria advertir ao Sr. Perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, com prévia comunicação comprovada nos autos e antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, §2º). Deverá ainda o Sr. Perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/22). 9. No que tange aos quesitos, incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação do perito, indicar assistentes técnicos, caso queiram, e apresentar quesitos. 10. Fixo como quesitos do juízo os constantes na Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, conforme formulário de perícia constante do anexo que segue abaixo: “ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS - RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 – CNJ. FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justiça que a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)” 11. Ato contínuo, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica da parte autora, mediante prévia ciência das partes, no mínimo de 5 (cinco) dias, encaminhando-se o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 465, do CPC). 12. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, §1º, do CPC). 13. Após as manifestações ou o decurso dos prazos, certifique-se e venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito

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