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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0802667-98.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c com Reparação por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência ou nulidade de contratação de tarifas bancárias, a cessação das cobranças, a conversão da conta para modalidade isenta de tarifas, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Narra o autor, pessoa idosa e analfabeta, que sua conta bancária é destinada ao recebimento de benefício previdenciário e que, sem ter contratado pacote de serviços tarifado, sofreu descontos mensais a título de tarifas bancárias, que totalizaram R$ 1.512,04 no período de janeiro de 2020 a setembro de 2025. Deferida a gratuidade da justiça e citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, prescrição quinquenal, ausência de interesse de agir, litigância abusiva e impugnando a gratuidade. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e a existência de contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos destinados a comprovar a adesão ao pacote de serviços. O autor apresentou impugnação, rechaçando as alegações da ré e sustentando, em especial, a ausência de comprovação de contratação válida, diante de sua condição de analfabeto. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, tendo o autor ainda impugnado a validade dos documentos apresentados pela ré, à luz das formalidades exigidas para a contratação por pessoa analfabeta. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório pormenorizado do essencial. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato demonstrável por prova documental, sendo prescindível a dilação probatória em audiência, mormente diante da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes na produção de novas provas. Passo ao exame das preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira demandada. A instituição bancária ré impugnou genericamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para afastar tal presunção legal, incumbe ao impugnante trazer aos autos prova inequívoca e concreta da higidez financeira da parte adversa, ônus do qual a demandada não se desincumbiu. Ademais, os extratos colacionados aos autos evidenciam que o autor percebe benefício previdenciário de valor modesto, comprometido por descontos de empréstimos, enquadrando-se perfeitamente na condição de hipossuficiência econômica. Rejeito, pois, a impugnação. Sustenta o réu a carência de ação por ausência de interesse de agir ante a suposta falta de prévia tentativa de solução administrativa da demanda. A preliminar não prospera. No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o livre acesso à Justiça sem o condicionamento obrigatório ao esgotamento ou ao prévio requerimento na seara administrativa em demandas desta natureza. Ademais, a parte autora demonstrou o envio de notificação extrajudicial eletrônica (ID 124451619) e o banco réu ofereceu contundente contestação de mérito defendendo a legitimidade dos descontos efetuados, restando patente e configurada a pretensão resistida. Rejeito a preliminar. A parte requerida alega a caracterização de lide temerária e distribuição em massa de ações pelo patrono do requerente, requerendo providências. Ainda que haja certidão automática do sistema de controle de litigância nos autos, a aferição da legitimidade da demanda exige análise casuística do acervo probatório. No caso em apreço, constata-se que a procuração e a documentação pessoal juntadas com a exordial contêm a outorga específica com assinatura a rogo e presença de testemunhas instrumentárias, acompanhadas de extratos oficiais da conta bancária da própria parte autora, demonstrando a individualização fática e o exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado. Não há comprovação de vício de representação ou fraude processual. Rejeito a alegação. O demandado sustenta a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou alternativamente o trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, alegando estarem prescritas as cobranças iniciadas em janeiro de 2020. A tese não comporta acolhimento. O prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é adstrito às pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, isto é, quando há acidente de consumo com comprometimento da segurança e integridade física ou psíquica do consumidor, hipótese diversa da cobrança indevida de encargos decorrentes de relação bancária. Tratando-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito de tarifas bancárias debitadas continuamente em conta de depósito, a responsabilidade possui natureza contratual subjetiva vinculada ao direito pessoal, incidindo a regra geral da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Considerando que as cobranças questionadas se estenderam no período de janeiro de 2020 a setembro de 2025 (ID 124451616 e ID 124451623) e a presente ação foi distribuída em 23/10/2025, não transcorreu o lapso de dez anos entre o primeiro desconto impugnado e a propositura da demanda. Rejeito integralmente a prejudicial de prescrição. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a validade da contratação de pacote de serviços tarifados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, a legalidade das cobranças efetuadas sob as rubricas de Tarifas Bancárias e Pacotes de Serviços, a obrigação de conversão para conta isenta, o cabimento da repetição do indébito em dobro e a existência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição bancária qualifica-se como relação de consumo, incidindo plenamente os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, diploma cuja aplicação às instituições financeiras é matéria pacificada. O artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor a informação clara e adequada sobre os serviços, bem como a proteção contra práticas comerciais desleais e abusivas. Por sua vez, o artigo 39, inciso IV, da referida norma legal veda expressamente ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão de sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe produtos ou serviços. Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, cabendo à instituição financeira garantir a utilização gratuita de conta para movimentações básicas de proventos, ressalvada a contratação expressa e formal de pacote tarifado mediante prévia e inequívoca manifestação de vontade do correntista. No caso concreto, restou incontroverso que o promovente é pessoa idosa, nascida em 18/10/1943 (atualmente com mais de 80 anos), e analfabeta, consoante expressamente anotado no seu documento oficial de identidade emitido pelo Instituto de Polícia Científica da Paraíba (ID 124451622). Para conferir validade às manifestações de vontade e aos negócios jurídicos formalizados por pessoas que não sabem ler ou escrever, o ordenamento civil exige solenidades essenciais de proteção. Dispõe o artigo 595 do Código Civil que o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, formalidade imprescindível para assegurar o conhecimento e o assentimento consciente do contratante vulnerável sobre as cláusulas e encargos que assume. A inobservância da forma legal ou a preterição de solenidade essencial comina de nulidade o negócio jurídico, nos termos dos artigos 104, inciso III, e 166, incisos IV e V, do Código Civil. Ao examinar os documentos apresentados pelo banco réu para justificar as cobranças, constata-se que a proposta de abertura de conta de 2005 (ID 131410827) traz mera impressão digital sem a assinatura de testemunhas no campo próprio de conferência do contratante. Já o Termo de Opção à Cesta de Serviços juntado aos autos (ID 131410829) consiste em formulário padrão unilateralmente impresso em 01/11/2021, sem conter assinatura do correntista, sem conter assinatura a rogo e sem qualquer testemunha instrumentária no campo destinado ao cliente. Impugnada formalmente a validade e higidez do documento pelo autor sob o pálio do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 595 do Código Civil (IDs 136701597 e 156353269), a instituição financeira não requereu perícia nem produziu qualquer contraprova hábil a certificar a manifestação livre e informada do promovente (ID 156270034). As telas de comunicação de autoatendimento e mensagens colacionadas pela ré (ID 131410830) são produzidas de forma unilateral pela instituição bancária e não têm o condão de suprir a solenidade contratual exigida por lei nem de comprovar a prévia ciência dos custos do pacote. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento sedimentado acerca da nulidade da cobrança de cesta de serviços em desfavor de consumidor analfabeto quando desrespeitada a solenidade do artigo 595 do Código Civil: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803270-32.2022.815.0261 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Claudion José da Silva ADVOGADOS : Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB 13.552, Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves, OAB/PB 28.729, Jeffte Araújo Costa, OAB/RJ 220.690 APELADO : Banco Bradesco S.A. ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB 23.255 ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó JUIZ (A) : Pedro Davi Alves de Vasconcelos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não juntou o contrato ou apresentou contrato que não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, cujos termos autorizariam os débitos questionados nesta demanda, o que caracteriza vício de consentimento, não podendo ser considerada a contratação em questão como lícita. D a análise dos extratos bancários constantes dos autos, id. 20885542 - Pág. 01 a id. 20885551 - pág. 0 4 , apresentados com a inicial , vê-se que 50% (cinquenta por cento) da movimentação da conta refere-se a crédito do INSS e 49% (quarenta por cento) é lançamento de cobrança de tarifa, caracterizando, nitidamente, que a vontade do Autor era abertura de conta para recebimento do beneficio previdenciário. (0803270-32.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) Portanto, ante a ausência de contrato formalmente válido e subscrito em conformidade com as exigências legais, impõe-se reconhecer a nulidade da contratação do pacote de serviços e a ilicitude dos descontos mensais efetuados na conta bancária do autor, devendo a instituição financeira demandada converter a conta em modalidade gratuita e isenta de tarifas essenciais, cessando em definitivo qualquer desconto sob tais rubricas. Reconhecida a ilegalidade das cobranças, exsurge o dever de restituição dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio do demandante. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, consolidou o entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da existência de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor, exigindo apenas que a conduta de cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e desprovida de engano escusável: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No presente caso, a imposição reiterada de débitos por serviços e tarifas não contratados em conta bancária de pessoa idosa e analfabeta, que recebe benefício previdenciário básico, consubstancia manifesto abuso de confiança e conduta frontalmente contrária aos deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva. No tocante à modulação temporal estabelecida no precedente vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), a regra de exigência estrita de conduta contrária à boa-fé objetiva aplica-se aos pagamentos realizados a partir da publicação do referido acórdão paradigma, que se deu em 30 de março de 2021, mantendo-se a exigência de conduta dolosa para valores anteriores. Ocorre que a conduta do banco promovido ao debitar sistematicamente tarifas em conta de beneficiário analfabeto sem possuir instrumento contratual revestido de validade jurídica revela falta de cautela elementar que afasta a tese de engano justificável. Todavia, em estrita observância à modulação fixada no paradigma superior, os valores descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, ao passo que os descontos efetuados a partir de 31 de março de 2021 devem ser repetidos em dobro. Conforme a planilha constante da petição inicial (ID 124451616), respaldada integralmente nos extratos da conta (ID 124451623), os descontos indevidos no período de janeiro de 2020 a setembro de 2025 totalizaram a quantia nominal de R$ 1.512,04. A apuração aritmética da dobra sobre os valores posteriores ao marco modulatório deverá ser procedida em sede de cumprimento de sentença com base no histórico integral dos descontos. No que concerne ao pleito de reparação por danos morais, impende destacar que a ocorrência de cobrança indevida de tarifas bancárias, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de demonstração de situação excepcional de desfalque grave ao sustento material, não gera dano extrapatrimonial presumido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou a tese de que o desconto indevido de tarifas de pequeno valor em conta bancária, conquanto configure falha na prestação do serviço que enseja o ressarcimento patrimonial com a penalidade da dobra, caracteriza aborrecimento e dissabor da vida cotidiana, sendo indispensável a comprovação inequívoca de violação profunda a atributos da personalidade: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802721-81.2023.8.15.0521 Relator : Inácio Jario Queiroz de Albuquerque, Juiz convocado Apelante : Banco Bradesco S.A. Advogado : Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A Apelada : Cicera Henrique de Meireles Advogado : Antonio Guedes de Andrade Bisneto - OAB PB20451-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROVOU A VERACIDADE DO REGISTRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DESCONTOS EFETUADOS HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO. MERO ABORRECIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento da autora, denominado como “Tarifa Bancaria Cesta B.expresso1”, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL MANTIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, relacionados com empréstimos que não foram contratados. Demonstrada a fraude. Falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a condenação pelos danos morais. Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade (...)” (TJPB, 0802569-59.2018.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020) - A devolução dos valores pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, por não se vislumbrar a ocorrência de engano justificável, mas de desídia da demandada, que não adotou as cautelas necessárias no momento da celebração do negócio. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. – Na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem iniciado a um considerável tempo antes do ajuizamento da ação, vez que começaram em janeiro de 2019, enquanto que a demanda só foi distribuída em dezembro de 2023. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (0802721-81.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) Na hipótese vertente, conquanto demonstrada a ilicitude dos lançamentos, a parte autora não comprovou ter suportado violação a direitos da personalidade, humilhação, vexame ou privação material intransponível, não tendo havido restrição de crédito. Ademais, os descontos perduraram por mais de cinco anos sem qualquer impugnação contemporânea da parte interessada, circunstância que evidencia a ausência de impacto anímico suficiente para gerar a indenização pretendida. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por dano moral. Em atenção aos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora legais calculados a partir da citação inicial, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida a variação do referido índice de correção no período, zerando-se o encargo quando o resultado for negativo. Configurada a sucumbência recíproca entre os litigantes, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos na forma dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade de qualquer contratação de pacote de serviços ou cesta de tarifas vinculada à conta bancária de titularidade da parte autora (Agência nº 793, Conta Corrente nº 551905-5), bem como a ilegalidade de todos os débitos a tais títulos; b) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S.A. proceda à conversão da referida conta em modalidade de serviços essenciais e gratuitos, abstendo-se definitivamente de efetuar novos descontos de tarifas de cesta de serviços ou pacotes bancários similares na conta do autor, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 por cada desconto indevido que vier a ser praticado em descumprimento a este comando judicial; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados sob as rubricas de Cesta B. Expresso, Pacote Padronizado Prioritários e correlatas tarifas no período reclamado, de forma simples para as parcelas cobradas até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os valores debitados a partir de 31 de março de 2021, observada a planilha de ID 124451616 e os extratos dos autos (ID 124451623), corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a contar de cada débito indevido e acrescidos de juros de mora legais contados a partir da data da citação inicial; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo os restantes 50% à parte promovida. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao pedido de indenização moral julgado improcedente, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as habilitações e os pedidos de intimação exclusiva formulados pelos patronos constituídos pelas partes nos autos (ID 131410826 e ID 124451616). Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.024,08