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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802667-97.2026.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILIO GOMES MATOS NILIO GOMES MATOS RUA MANGUEIRA, 20, SAN LUZIA, LAJEADO NOVO - MA - CEP: 65937-000 Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Mercantil de São Paulo, 1450, Avenida Paulista 1450, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-917 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433 - (21)4044-4330 - (11)3265-8922 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à parcela de crédito pessoal descontado na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso. Juntou documentos, entre estes extrato bancário demonstrando os descontos. Contestação apresentada pelo banco, alegando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, alega que agiu dentro da estrita legalidade. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. A princípio, tendo em vista que se trata de discussão meramente de direito e documental, não há necessidade de maiores discussões probatórias, encontrando-se a ação madura a pronta ao julgamento antecipado da lide. Asseverou o réu, o indeferimento do pedido de justiça gratuita da parte autora, a qual afasto, tendo em vista que no presente caso a demandante logrou em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo com a comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente. Rejeito, assim, as preliminares arguida. Passo a analisar o mérito. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de encargos, denominados “parcela de crédito pessoal”, que a Autora afirma ser ilegal, já que não contratou nenhum tipo de serviço com essa denominação. Denoto que a parte autora não se atentou para o que significa a palavra “parcela de crédito pessoal”. Não é um serviço prestado ou qualquer espécie de contrato. São parcelas de crédito concedido à autora. Nos próprios extratos bancários juntados pelo requerido consta comprovação de depósito do referido crédito, o qual está se cobrando as prestações. Se pretende a parte autora questionar a legalidade da concessão do crédito, cuja as parcelas estão sendo cobradas, precisa ajuizar ação específica para tal fim. Não há, pois, qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Franco/MA, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802667-97.2026.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILIO GOMES MATOS NILIO GOMES MATOS RUA MANGUEIRA, 20, SAN LUZIA, LAJEADO NOVO - MA - CEP: 65937-000 Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Mercantil de São Paulo, 1450, Avenida Paulista 1450, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-917 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 - (00)4004-4433 - (21)4044-4330 - (11)3265-8922 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à parcela de crédito pessoal descontado na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso. Juntou documentos, entre estes extrato bancário demonstrando os descontos. Contestação apresentada pelo banco, alegando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, alega que agiu dentro da estrita legalidade. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. A princípio, tendo em vista que se trata de discussão meramente de direito e documental, não há necessidade de maiores discussões probatórias, encontrando-se a ação madura a pronta ao julgamento antecipado da lide. Asseverou o réu, o indeferimento do pedido de justiça gratuita da parte autora, a qual afasto, tendo em vista que no presente caso a demandante logrou em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo com a comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente. Rejeito, assim, as preliminares arguida. Passo a analisar o mérito. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de encargos, denominados “parcela de crédito pessoal”, que a Autora afirma ser ilegal, já que não contratou nenhum tipo de serviço com essa denominação. Denoto que a parte autora não se atentou para o que significa a palavra “parcela de crédito pessoal”. Não é um serviço prestado ou qualquer espécie de contrato. São parcelas de crédito concedido à autora. Nos próprios extratos bancários juntados pelo requerido consta comprovação de depósito do referido crédito, o qual está se cobrando as prestações. Se pretende a parte autora questionar a legalidade da concessão do crédito, cuja as parcelas estão sendo cobradas, precisa ajuizar ação específica para tal fim. Não há, pois, qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Franco/MA, Terça-feira, 15 de Setembro de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA