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0802667-50.2026.8.14.0065

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0802667-50.2026.8.14.0065 [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: DOMINGAS ALMEIDA DA SILVA LIMA Endereço: R BRG EDUARDO GOMES, 464, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-083 SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de DOMINGAS ALMEIDA DA SILVA LIMA. A medida liminar foi deferida no ID 181177509. O veículo foi apreendido em 07/07/2026 e entregue ao fiel depositário indicado pela parte autora, conforme auto de busca, apreensão e depósito de ID 182405087. Na mesma oportunidade, a requerida foi pessoalmente citada, conforme certidão de ID 182407191. A parte autora requereu o reconhecimento da consolidação da propriedade e da posse do bem, bem como a baixa da restrição judicial, conforme petição de ID 183179567. A requerida não efetuou o pagamento integral da dívida no prazo legal, tampouco apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade de o devedor, no mesmo prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese prevista no § 2º do referido dispositivo. No caso, a liminar foi regularmente cumprida em 07/07/2026, ocasião em que o veículo foi apreendido e a requerida pessoalmente citada. Transcorrido o prazo legal sem pagamento integral da dívida, operou-se a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário. Além disso, regularmente citada, a requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de resposta, incidindo a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A ausência de contestação, somada aos documentos que instruem a inicial e à comprovação da mora já reconhecida quando do deferimento da liminar, conduz à procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar deferida no ID 181177509 e reconhecer consolidada em favor de BANCO VOTORANTIM S.A. a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo HYUNDAI HB20 PLATINUM 1.0 TGDI AT6 4P, ano/modelo 2021/2022, cor branca, placa RTJ0A63, RENAVAM 01284233526, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Determino, na forma do Provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória, conforme necessário ao seu cumprimento. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA

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