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0802666-59.2026.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802666-59.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA CAMILA COSTA DE SOUZA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (ID n.º 92600605), proposta por ANA CAMILA COSTA DE SOUZA CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados no presente feito. Em síntese, narra a autora que é titular da conta corrente n.º 23.445-1, mantida perante a agência n.º 6953 do banco réu, destinada ao recebimento e à movimentação de seus proventos profissionais. Sustenta que, por ocasião da abertura da respectiva conta, fora-lhe assegurada a utilização de modalidade isenta de tarifas bancárias, restrita aos serviços essenciais gratuitos. Contudo, alega que passou a constatar descontos mensais sucessivos sob a rubrica intitulada "TARIFA BANCÁRIA CESTA PRIME EXCLUSIVA", nos valores unitários de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) e R$ 96,00 (noventa e seis reais), os quais jamais foram por ela contratados ou autorizados. Destaca que os débitos perduraram ao longo de todo o ano de 2025 e nos primeiros meses de 2026, totalizando a quantia indevidamente debitada de R$ 1.146,00 (mil cento e quarenta e seis reais), correspondente a doze lançamentos mensais comprovados pelos extratos carreados (ID n.º 92600613 e ID n.º 92600614). Sustenta a abusividade da conduta da instituição financeira ré, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o direito à devolução em dobro do montante indevidamente exigido e a configuração de danos morais indenizáveis no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a devolução imediata em dobro dos valores debitados, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a opção pelo Juízo 100% Digital e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou procuração (ID n.º 92600609), documentos pessoais e certidão de casamento (ID n.º 92600609) e extratos da movimentação bancária (ID n.º 92600613 e ID n.º 92600614). Por meio da decisão interlocutória proferida neste juízo, foi indeferida a tutela provisória de urgência postulada, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente, determinada a citação do banco demandado e facultada a manifestação acerca do Juízo 100% Digital (ID n.º 93829976). A autora peticionou concordando expressamente com a tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital (ID n.º 94669515). O réu compareceu aos autos juntando instrumento de procuração, certidões societárias e substabelecimento (ID n.º 93228838). Regularmente citado, o banco demandado ofereceu contestação tempestiva (ID n.º 95569265 e ID n.º 95734579). Em sede preliminar, suscitou a ausência de declaração formal de hipossuficiência econômica firmada pela autora, pugnando pela revogação da justiça gratuita; a ocorrência de decadência do direito com fulcro no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; a conexão com a ação de n.º 0802667-44.2026.8.18.0031; e a necessidade de designação de audiência preliminar de conciliação (ID n.º 95569265). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças impugnadas com amparo na Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, aduzindo a existência de contratação válida e a efetiva disponibilização do pacote de serviços "Cesta Prime Exclusiva" (ID n.º 95569265). Afirmou que a correntista realizou intensa movimentação na conta bancária mediante transferências e saques, utilizando serviços que ultrapassam a franquia essencial gratuita (ID n.º 95569265). Invocou os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), argumentando que a consumidora usufruiu dos serviços e demorou a manifestar inconformismo (ID n.º 95569265). Formulou pedido contraposto para que, em caso de invalidação da cesta, a autora seja condenada ao pagamento das tarifas avulsas pelos serviços efetivamente usufruídos nos últimos cinco anos, operando-se a compensação de valores (ID n.º 95569265). Alegou abuso do direito de demandar, inocorrência de danos morais e ausência de má-fé, requerendo que eventual restituição ocorra na forma simples, com observância da modulação temporal dos efeitos para contratos de consumo (ID n.º 95569265). Suscitou a aplicação da prescrição trienal do Código Civil ou quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, impugnou a inversão do ônus probatório. Com a peça defensiva, o banco réu acostou telas internas de sistema (ID n.º 95569270), termo de coleta e uso de dados biométricos firmado em 30 de dezembro de 2024 (ID n.º 95569271), extratos bancários da conta corrente (ID n.º 95569268) e tabela informativa da Cesta Prime Exclusiva (ID n.º 95569269). Intimada por ato ordinatório (ID n.º 95734853), a autora apresentou réplica à contestação (ID n.º 98015072). Rechaçou todas as matérias preliminares, reafirmou a ausência de pactuação da cesta tarifada, a inaplicabilidade da decadência, a inocorrência de conexão com demanda de cartão de crédito e a plena higidez do pleito indenizatório e repetitório em dobro (ID n.º 98015072). Foi proferido despacho intimando as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir ou manifestassem anuência ao julgamento antecipado da lide (ID n.º 99496095). A autora informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID n.º 99756936). A instituição financeira ré, por seu turno, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria da Vara (ID n.º 103944845). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada aos autos pelas partes litigantes. Ademais, a autora requereu expressamente o julgamento no estado em que se encontra o processo (ID n.º 99756936) e o banco demandado deixou transcorrer in albis o prazo para requerimento de dilação probatória (ID n.º 103944845), operando-se a preclusão e demonstrando a desnecessidade de realização de audiência de instrução ou de prova pericial. O banco demandado impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à autora, aduzindo a inexistência de declaração de pobreza firmada do próprio punho da parte e a falta de comprovação de sua hipossuficiência. A insurgência não comporta acolhimento. A teor do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o instrumento de procuração carreado com a petição inicial conferiu poderes específicos ao patrono para postular a gratuidade da justiça e prestar declaração de hipossuficiência econômica (ID n.º 92600609), atendendo perfeitamente ao disposto no artigo 105 do estatuto processual civil. A instituição bancária impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência da autora, limitando-se a tecer alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório. Desse modo, rejeito a preliminar e mantenho integralmente a gratuidade da justiça deferida à autora na decisão de ID n.º 93829976. O réu arguiu a decadência do direito de ação com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo de noventa dias para reclamar de vício aparente na prestação de serviços (ID n.º 95569265). A preliminar deve ser de pronto rejeitada. O prazo decadencial preconizado no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às hipóteses de vícios intrínsecos de adequação e qualidade dos produtos ou serviços prestados. No caso em apreço, a demanda versa sobre a ilicitude de cobranças debitadas em conta corrente sem consentimento da consumidora, tratando-se de cobrança indevida fundada em suposto descumprimento dos deveres contratuais e normativos da instituição financeira. Nessas situações, a pretensão de repetição do indébito submete-se ao prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, ou, no mínimo, ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 da legislação consumerista. A esse respeito, sobre a inaplicabilidade do prazo decadencial do artigo 26 e a incidência da prescrição decenal às pretensões de repetição de tarifas bancárias, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DOCDC. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que aplicou prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação para restituição de valores de tarifas bancárias cobradas indevidamente.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, I, do CPC;(ii) houve violação do art. 205 do CC.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e, ao aplicar o art. 27 do CDC, afasta, ainda que de forma implícita, a incidência do art. 205 do CC, com fundamentação suficiente e coerente com o desfecho adotado.4. A ação de repetição de indébito em relações contratuais bancárias não se qualifica como reparação por fato do serviço do art. 27 do CDC. Na ausência de regra específica no CDC para o lapso prescricional da repetição de indébito contratual, aplica-se a norma geral do art. 205 do CC, por analogia ao entendimento consolidado quanto a serviços públicos e telefonia, fixando prazo decenal para a restituição de tarifas cobradas indevidamente.5. Conhece-se do agravo; conhece-se em parte do recurso especial e, nessa parte, dá-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal, reconhecer a incidência do art. 205 do CC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguimento do julgamento do mérito. (AREsp n. 3.119.149/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026) Considerando que os lançamentos questionados nesta demanda ocorreram no interregno compreendido entre 14 de março de 2025 e 13 de fevereiro de 2026 (ID n.º 92600613 e ID n.º 92600614) e a presente demanda fora ajuizada em 17 de março de 2026 (ID n.º 92600605), é evidente a inocorrência de qualquer lapso prescricional, seja decenal, quinquenal ou trienal. Portanto, afasto a prejudicial de decadência e a alegação de prescrição. O banco demandado pleiteou a reunião deste processo aos autos da ação de n.º 0802667-44.2026.8.18.0031, afirmando a existência de conexão nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil (ID n.º 95569265). A preliminar não prospera. De acordo com o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Conforme esclarecido pela autora em sede de réplica e corroborado pelos dados processuais, a presente demanda tem como objeto a declaração de inexistência de contratação e a repetição de débitos relativos à rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA PRIME EXCLUSIVA" incidentes em conta corrente (ID n.º 98015072), ao passo que a ação conexanda versa sobre discussão autônoma de cobrança de anuidade de cartão de crédito. Tratando-se de negócios jurídicos distintos, com causas de pedir e pedidos autônomos, não há identidade material e inexiste risco de decisões conflitantes ou contraditórias, revelando-se incabível a reunião dos processos. Rejeito, pois, a preliminar de conexão. Em sua peça de defesa, o banco réu formulou pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento das tarifas avulsas por todos os serviços bancários individualmente utilizados nos últimos cinco anos, requerendo a correspondente compensação (ID n.º 95569265). No rito do procedimento comum disciplinado pelo Código de Processo Civil, a veiculação de pretensão autônoma pelo réu em face da autora exige a propositura formal de reconvenção, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 343 do diploma processual civil. O manejo de simples "pedido contraposto" restringe-se aos procedimentos especiais legalmente autorizados, como a Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/1995), não sendo admitido em sede de contestação no procedimento comum ordinário. Ainda que assim não fosse, a pretensão do banco demandado é genérica e desprovida de demonstração líquida das operações excedentes e de seus respectivos custos unitários devidamente discriminados, não se prestando para fins de cobrança ou compensação. Portanto, não conheço do pedido contraposto deduzido em contestação. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o banco demandado no conceito de fornecedor de serviços (artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, bem como pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.591. Em decorrência desse enquadramento, incide o princípio da vulnerabilidade da consumidora e a regra de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, preconizada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços independentemente da existência de culpa. Nesse cenário, incumbe ao banco demandado, à luz do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a regularidade da contratação do pacote de tarifas questionado, tratando-se de fato extintivo ou impeditivo do direito alegado na inicial, sobretudo diante da manifesta impossibilidade de a autora produzir prova negativa de ausência de consentimento. A controvérsia reside na legitimidade dos descontos mensais efetuados na conta corrente da autora a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA PRIME EXCLUSIVA", no valor histórico unitário de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) e R$ 96,00 (noventa e seis reais) (ID n.º 92600613 e 92600614). A disciplina normativa das tarifas bancárias encontra assento na regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, especialmente na Resolução CMN n.º 3.919/2010. O artigo 1º dessa resolução estabelece que a cobrança de qualquer tarifa bancária depende de prévia previsão no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou de expressa solicitação e autorização do usuário dos serviços. Por sua vez, o artigo 2º da mesma Resolução n.º 3.919/2010 veda expressamente a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais vinculados a contas de depósitos à vista e de poupança mantidas por pessoas naturais, os quais incluem a disponibilização de cartão de débito, a realização de até quatro saques mensais, o fornecimento de até dois extratos e duas transferências entre contas da própria instituição por mês. Ainda, a Resolução CMN n.º 4.196/2013 impõe às instituições financeiras o dever inequívoco de informar e esclarecer ao consumidor a prerrogativa de fruir gratuitamente dos serviços essenciais, exigindo que qualquer opção por cesta tarifada conste em cláusula destacada e autônoma, mediante inequívoca e livre manifestação volitiva. No caso em julgamento, o banco réu sustentou a regularidade da contratação do pacote tarifado, mas não se desincumbiu do ônus de apresentar aos autos o contrato de abertura de conta contendo a adesão formal e expressa da autora à "Cesta Prime Exclusiva", tampouco qualquer termo avulso de opção por referido pacote. Com efeito, os documentos encartados pela instituição financeira limitam-se a: a) telas sistêmicas internas produzidas unilateralmente, sem força probatória de anuência da correntista (ID n.º 95569270); b) termo de coleta de biometria e aceite de termos gerais de segurança, datado de 30 de dezembro de 2024, que não contém qualquer menção à contratação de cesta de serviços tarifada, tampouco estipula valor ou autorização para débito de mensalidade (ID n.º 95569271); c) tabela de composição de serviços da Cesta Prime Exclusiva, que retrata documento informativo de divulgação interna da empresa (ID n.º 95569269). A realização de movimentações financeiras na conta corrente, ainda que frequentes, não legitima a imposição unilateral de um pacote oneroso de serviços sem a anuência contratual prévia e expressa da titular da conta. O fornecimento de serviços e a posterior cobrança de tarifa sem prévia solicitação do consumidor consubstancia prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, equiparando-se a amostra grátis e afastando qualquer dever de pagamento. Do mesmo modo, não prosperam os argumentos defensivos calcados no venire contra factum proprium ou no duty to mitigate the loss. O decurso do tempo não convalida ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, tampouco o silêncio da consumidora pode ser interpretado como anuência tácita em desrespeito aos deveres imperativos de transparência e informação previstos no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse exato sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação categórica acerca da imprescindibilidade de contratação expressa para a validade da cobrança de tarifas bancárias: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto nos autos de ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com repetição de indébito contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial provimento a fim de excluir as tarifas bancárias exigidas sem expressa pactuação. 2. O agravante sustenta a possibilidade de cobrança de tarifas sem autorização formal até o início da vigência da Resolução n. 3.518/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se é possível a cobrança de tarifas bancárias sem expressa pactuação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo na vigência da Resolução 2.303/1996, a cobrança de tarifas bancárias dependia de pactuação expressa. 5. A Resolução 3.518/2007 do CMN, vigente a partir de 30/04/2008, limitou a cobrança de tarifas a hipóteses taxativamente previstas em normas padronizada expedida pelo Banco Central do Brasil, exigindo pactuação expressa. 6. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada ao validar a cobrança de tarifas sem pactuação expressa, devendo ser reformado para excluir tais cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias em contratos celebrados até 30/04/2008 exige pactuação expressa. 2. A Resolução 3.518/2007 do CMN limita a cobrança de tarifas a hipóteses previstas em normas padronizada expedida pelo Banco Central do Brasil, exigindo pactuação expressa". Jurisprudência relevante citada: REsp 1.270.174/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 5.11.2012; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/7/2024. (AgInt no REsp n. 2.021.357/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Em igual direcionamento, a jurisprudência desta Corte Estadual e de suas Turmas Recursais é uníssona em reconhecer a ilegalidade da exigência de tarifas bancárias de cesta de serviços sem a respectiva prova documental da adesão: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO”, “TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO”, “PAGTO. COBRANÇA” E “TARIFA BANCÁRIA”. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrente, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - O desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800768-75.2018.8.18.0068 - Relator(a): GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 14/07/2022) Por conseguinte, ante a ausência absoluta de prova documental da contratação da "Cesta Prime Exclusiva", impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico específico que autorizou os débitos impugnados e a consequente declaração de ilicitude e inexigibilidade das cobranças efetuadas sob essa rubrica na conta bancária da autora. Reconhecida a ilicitude dos descontos mensais, exsurge para a autora o direito ao ressarcimento material dos valores debitados indevidamente em sua conta bancária. Quanto à modalidade da repetição, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou a mais, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a ocorrência de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020), fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé da instituição financeira fornecedora, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. Na mesma oportunidade, modulou os efeitos da decisão para que o entendimento seja aplicado às cobranças indevidas de relações consumeristas não prestadoras de serviços públicos realizadas a partir da publicação do respectivo acórdão paradigma, que ocorreu em 30 de março de 2021. No caso vertente, todos os débitos questionados nos autos foram implementados entre março de 2025 e fevereiro de 2026, de sorte que são integralmente posteriores ao marco de modulação temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A cobrança reiterada de tarifa bancária sem esteio em contrato assinado pelo cliente configura conduta frontalmente contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva, consubstanciando falha injustificável da instituição financeira ré. Conforme demonstram os extratos bancários adunados à petição inicial (ID n.º 92600613 e ID n.º 92600614), foram realizados 12 (doze) débitos mensais indevidos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA PRIME EXCLUSIVA" na conta corrente da autora, assim discriminados: em 14/03/2025: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) (ID n.º 92600613); em 15/04/2025: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) (ID n.º 92600613); em 15/05/2025: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) (ID n.º 92600613); em 13/06/2025: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) (ID n.º 92600613); em 15/07/2025: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) (ID n.º 92600613); em 15/08/2025: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) (ID n.º 92600613); em 15/09/2025: R$ 96,00 (noventa e seis reais) (ID n.º 92600613); em 15/10/2025: R$ 96,00 (noventa e seis reais) (ID n.º 92600613); em 14/11/2025: R$ 96,00 (noventa e seis reais) (ID n.º 92600613); em 15/12/2025: R$ 96,00 (noventa e seis reais) (ID n.º 92600613); em 15/01/2026: R$ 96,00 (noventa e seis reais) (ID n.º 92600614); em 13/02/2026: R$ 96,00 (noventa e seis reais) (ID n.º 92600614). O valor histórico total debitado indevidamente perfaz a quantia de R$ 1.146,00 (mil cento e quarenta e seis reais), sendo R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) relativos aos dez descontos de 2025 (ID n.º 92600613) e R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) relativos aos dois descontos de 2026 (ID n.º 92600614). Aplicando-se a dobra legal prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o montante devido à autora a título de repetição do indébito totaliza R$ 2.292,00 (dois mil duzentos e noventa e dois reais). Por outro lado, não assiste razão à autora no que tange ao pedido de condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID n.º 92600605). O dano moral indenizável decorre de grave violação a direitos da personalidade, gerando dor, humilhação, vexame ou abalo anímico de intensidade expressiva, não se configurando diante de meros dissabores do cotidiano ou aborrecimentos próprios das relações patrimoniais contratuais. A cobrança indevida de tarifa bancária em conta corrente, conquanto ilícita e ensejadora de restituição pecuniária em dobro, não caracteriza hipótese de dano moral in re ipsa (dano presumido). Faz-se indispensável a demonstração inequívoca de circunstância fática excepcional que comprove lesão aos atributos da dignidade da pessoa humana da correntista. Na hipótese em testilha, verifica-se que os descontos impugnados não atingiram verba alimentar indispensável à subsistência da autora, tampouco redundaram em negativação de seu nome em cadastros protetivos de crédito ou devolução de cheques por insuficiência de fundos. Ao revés, os extratos coligidos demonstram que a conta bancária apresentava expressiva movimentação de valores e créditos contínuos na ordem de milhares de reais (ID n.º 95569268), evidenciando que os lançamentos mensais de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) e R$ 96,00 (noventa e seis reais) repercutiram exclusivamente na esfera patrimonial ordinária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o mero desconto indevido em serviços bancários não gera, por si só, dano moral presumido, demandando prova cabal de repercussão gravosa na esfera anímica da pessoa, como reiterado no julgamento da Segunda Seção: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.962.275/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024) Inexistindo prova de qualquer prejuízo extrapatrimonial concreto suportado pela requerente, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros. Ela alterou o artigo 406 do Código Civil. Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período, aplicando-se a partir de agosto de 2024. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulada por ANA CAMILA COSTA DE SOUZA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual válida entre as partes no que se refere especificamente ao pacote de serviços denominado "Cesta Prime Exclusiva", declarando a ilicitude e inexigibilidade de qualquer cobrança sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA PRIME EXCLUSIVA" na conta corrente n.º 23.445-1, mantida pela autora perante a agência n.º 6953 do banco réu; b) DETERMINAR ao banco demandado que se abstenha de efetuar novos lançamentos a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA PRIME EXCLUSIVA" ou congênere na referida conta da autora, mantendo a gratuidade dos serviços essenciais previstos na Resolução CMN n.º 3.919/2010, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido que vier a ser realizado em descumprimento a este comando; c) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ), a quantia total debitada indevidamente de R$ 1.146,00 (mil cento e quarenta e seis reais), totalizando a condenação no importe líquido de R$ 2.292,00 (dois mil duzentos e noventa e dois reais), corrigidos desde o desembolso, calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da autora e 30% (trinta por cento) a cargo do banco réu. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico que a autora sucumbiu (valor atribuído ao pedido de dano moral julgado improcedente, correspondente a R$ 10.000,00 - dez mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação líquida (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda, vedada a compensação recíproca de honorários (artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil ). Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 3 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802666-59.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA CAMILA COSTA DE SOUZA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (ID n.º 92600605), proposta por ANA CAMILA COSTA DE SOUZA CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados no presente feito. Em síntese, narra a autora que é titular da conta corrente n.º 23.445-1, mantida perante a agência n.º 6953 do banco réu, destinada ao recebimento e à movimentação de seus proventos profissionais. Sustenta que, por ocasião da abertura da respectiva conta, fora-lhe assegurada a utilização de modalidade isenta de tarifas bancárias, restrita aos serviços essenciais gratuitos. Contudo, alega que passou a constatar descontos mensais sucessivos sob a rubrica intitulada "TARIFA BANCÁRIA CESTA PRIME EXCLUSIVA", nos valores unitários de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) e R$ 96,00 (noventa e seis reais), os quais jamais foram por ela contratados ou autorizados. Destaca que os débitos perduraram ao longo de todo o ano de 2025 e nos primeiros meses de 2026, totalizando a quantia indevidamente debitada de R$ 1.146,00 (mil cento e quarenta e seis reais), correspondente a doze lançamentos mensais comprovados pelos extratos carreados (ID n.º 92600613 e ID n.º 92600614). Sustenta a abusividade da conduta da instituição financeira ré, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o direito à devolução em dobro do montante indevidamente exigido e a configuração de danos morais indenizáveis no importe sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a devolução imediata em dobro dos valores debitados, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a opção pelo Juízo 100% Digital e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou procuração (ID n.º 92600609), documentos pessoais e certidão de casamento (ID n.º 92600609) e extratos da movimentação bancária (ID n.º 92600613 e ID n.º 92600614). Por meio da decisão interlocutória proferida neste juízo, foi indeferida a tutela provisória de urgência postulada, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da requerente, determinada a citação do banco demandado e facultada a manifestação acerca do Juízo 100% Digital (ID n.º 93829976). A autora peticionou concordando expressamente com a tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital (ID n.º 94669515). O réu compareceu aos autos juntando instrumento de procuração, certidões societárias e substabelecimento (ID n.º 93228838). Regularmente citado, o banco demandado ofereceu contestação tempestiva (ID n.º 95569265 e ID n.º 95734579). Em sede preliminar, suscitou a ausência de declaração formal de hipossuficiência econômica firmada pela autora, pugnando pela revogação da justiça gratuita; a ocorrência de decadência do direito com fulcro no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; a conexão com a ação de n.º 0802667-44.2026.8.18.0031; e a necessidade de designação de audiência preliminar de conciliação (ID n.º 95569265). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças impugnadas com amparo na Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, aduzindo a existência de contratação válida e a efetiva disponibilização do pacote de serviços "Cesta Prime Exclusiva" (ID n.º 95569265). Afirmou que a correntista realizou intensa movimentação na conta bancária mediante transferências e saques, utilizando serviços que ultrapassam a franquia essencial gratuita (ID n.º 95569265). Invocou os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), argumentando que a consumidora usufruiu dos serviços e demorou a manifestar inconformismo (ID n.º 95569265). Formulou pedido contraposto para que, em caso de invalidação da cesta, a autora seja condenada ao pagamento das tarifas avulsas pelos serviços efetivamente usufruídos nos últimos cinco anos, operando-se a compensação de valores (ID n.º 95569265). Alegou abuso do direito de demandar, inocorrência de danos morais e ausência de má-fé, requerendo que eventual restituição ocorra na forma simples, com observância da modulação temporal dos efeitos para contratos de consumo (ID n.º 95569265). Suscitou a aplicação da prescrição trienal do Código Civil ou quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, impugnou a inversão do ônus probatório. Com a peça defensiva, o banco réu acostou telas internas de sistema (ID n.º 95569270), termo de coleta e uso de dados biométricos firmado em 30 de dezembro de 2024 (ID n.º 95569271), extratos bancários da conta corrente (ID n.º 95569268) e tabela informativa da Cesta Prime Exclusiva (ID n.º 95569269). Intimada por ato ordinatório (ID n.º 95734853), a autora apresentou réplica à contestação (ID n.º 98015072). Rechaçou todas as matérias preliminares, reafirmou a ausência de pactuação da cesta tarifada, a inaplicabilidade da decadência, a inocorrência de conexão com demanda de cartão de crédito e a plena higidez do pleito indenizatório e repetitório em dobro (ID n.º 98015072). Foi proferido despacho intimando as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir ou manifestassem anuência ao julgamento antecipado da lide (ID n.º 99496095). A autora informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID n.º 99756936). A instituição financeira ré, por seu turno, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria da Vara (ID n.º 103944845). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada aos autos pelas partes litigantes. Ademais, a autora requereu expressamente o julgamento no estado em que se encontra o processo (ID n.º 99756936) e o banco demandado deixou transcorrer in albis o prazo para requerimento de dilação probatória (ID n.º 103944845), operando-se a preclusão e demonstrando a desnecessidade de realização de audiência de instrução ou de prova pericial. O banco demandado impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à autora, aduzindo a inexistência de declaração de pobreza firmada do próprio punho da parte e a falta de comprovação de sua hipossuficiência. A insurgência não comporta acolhimento. A teor do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o instrumento de procuração carreado com a petição inicial conferiu poderes específicos ao patrono para postular a gratuidade da justiça e prestar declaração de hipossuficiência econômica (ID n.º 92600609), atendendo perfeitamente ao disposto no artigo 105 do estatuto processual civil. A instituição bancária impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência da autora, limitando-se a tecer alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório. Desse modo, rejeito a preliminar e mantenho integralmente a gratuidade da justiça deferida à autora na decisão de ID n.º 93829976. O réu arguiu a decadência do direito de ação com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo de noventa dias para reclamar de vício aparente na prestação de serviços (ID n.º 95569265). A preliminar deve ser de pronto rejeitada. O prazo decadencial preconizado no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às hipóteses de vícios intrínsecos de adequação e qualidade dos produtos ou serviços prestados. No caso em apreço, a demanda versa sobre a ilicitude de cobranças debitadas em conta corrente sem consentimento da consumidora, tratando-se de cobrança indevida fundada em suposto descumprimento dos deveres contratuais e normativos da instituição financeira. Nessas situações, a pretensão de repetição do indébito submete-se ao prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, ou, no mínimo, ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 da legislação consumerista. A esse respeito, sobre a inaplicabilidade do prazo decadencial do artigo 26 e a incidência da prescrição decenal às pretensões de repetição de tarifas bancárias, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DOCDC. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que aplicou prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação para restituição de valores de tarifas bancárias cobradas indevidamente.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, I, do CPC;(ii) houve violação do art. 205 do CC.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e, ao aplicar o art. 27 do CDC, afasta, ainda que de forma implícita, a incidência do art. 205 do CC, com fundamentação suficiente e coerente com o desfecho adotado.4. A ação de repetição de indébito em relações contratuais bancárias não se qualifica como reparação por fato do serviço do art. 27 do CDC. Na ausência de regra específica no CDC para o lapso prescricional da repetição de indébito contratual, aplica-se a norma geral do art. 205 do CC, por analogia ao entendimento consolidado quanto a serviços públicos e telefonia, fixando prazo decenal para a restituição de tarifas cobradas indevidamente.5. Conhece-se do agravo; conhece-se em parte do recurso especial e, nessa parte, dá-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal, reconhecer a incidência do art. 205 do CC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguimento do julgamento do mérito. (AREsp n. 3.119.149/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026) Considerando que os lançamentos questionados nesta demanda ocorreram no interregno compreendido entre 14 de março de 2025 e 13 de fevereiro de 2026 (ID n.º 92600613 e ID n.º 92600614) e a presente demanda fora ajuizada em 17 de março de 2026 (ID n.º 92600605), é evidente a inocorrência de qualquer lapso prescricional, seja decenal, quinquenal ou trienal. Portanto, afasto a prejudicial de decadência e a alegação de prescrição. O banco demandado pleiteou a reunião deste processo aos autos da ação de n.º 0802667-44.2026.8.18.0031, afirmando a existência de conexão nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil (ID n.º 95569265). A preliminar não prospera. De acordo com o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Conforme esclarecido pela autora em sede de réplica e corroborado pelos dados processuais, a presente demanda tem como objeto a declaração de inexistência de contratação e a repetição de débitos relativos à rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA PRIME EXCLUSIVA" incidentes em conta corrente (ID n.º 98015072), ao passo que a ação conexanda versa sobre discussão autônoma de cobrança de anuidade de cartão de crédito. Tratando-se de negócios jurídicos distintos, com causas de pedir e pedidos autônomos, não há identidade material e inexiste risco de decisões conflitantes ou contraditórias, revelando-se incabível a reunião dos processos. Rejeito, pois, a preliminar de conexão. Em sua peça de defesa, o banco réu formulou pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento das tarifas avulsas por todos os serviços bancários individualmente utilizados nos últimos cinco anos, requerendo a correspondente compensação (ID n.º 95569265). No rito do procedimento comum disciplinado pelo Código de Processo Civil, a veiculação de pretensão autônoma pelo réu em face da autora exige a propositura formal de reconvenção, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 343 do diploma processual civil. O manejo de simples "pedido contraposto" restringe-se aos procedimentos especiais legalmente autorizados, como a Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/1995), não sendo admitido em sede de contestação no procedimento comum ordinário. Ainda que assim não fosse, a pretensão do banco demandado é genérica e desprovida de demonstração líquida das operações excedentes e de seus respectivos custos unitários devidamente discriminados, não se prestando para fins de cobrança ou compensação. Portanto, não conheço do pedido contraposto deduzido em contestação. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o banco demandado no conceito de fornecedor de serviços (artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, bem como pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.591. Em decorrência desse enquadramento, incide o princípio da vulnerabilidade da consumidora e a regra de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, preconizada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços independentemente da existência de culpa. Nesse cenário, incumbe ao banco demandado, à luz do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a regularidade da contratação do pacote de tarifas questionado, tratando-se de fato extintivo ou impeditivo do direito alegado na inicial, sobretudo diante da manifesta impossibilidade de a autora produzir prova negativa de ausência de consentimento. A controvérsia reside na legitimidade dos descontos mensais efetuados na conta corrente da autora a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA PRIME EXCLUSIVA", no valor histórico unitário de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) e R$ 96,00 (noventa e seis reais) (ID n.º 92600613 e 92600614). A disciplina normativa das tarifas bancárias encontra assento na regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, especialmente na Resolução CMN n.º 3.919/2010. O artigo 1º dessa resolução estabelece que a cobrança de qualquer tarifa bancária depende de prévia previsão no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou de expressa solicitação e autorização do usuário dos serviços. Por sua vez, o artigo 2º da mesma Resolução n.º 3.919/2010 veda expressamente a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais vinculados a contas de depósitos à vista e de poupança mantidas por pessoas naturais, os quais incluem a disponibilização de cartão de débito, a realização de até quatro saques mensais, o fornecimento de até dois extratos e duas transferências entre contas da própria instituição por mês. Ainda, a Resolução CMN n.º 4.196/2013 impõe às instituições financeiras o dever inequívoco de informar e esclarecer ao consumidor a prerrogativa de fruir gratuitamente dos serviços essenciais, exigindo que qualquer opção por cesta tarifada conste em cláusula destacada e autônoma, mediante inequívoca e livre manifestação volitiva. No caso em julgamento, o banco réu sustentou a regularidade da contratação do pacote tarifado, mas não se desincumbiu do ônus de apresentar aos autos o contrato de abertura de conta contendo a adesão formal e expressa da autora à "Cesta Prime Exclusiva", tampouco qualquer termo avulso de opção por referido pacote. Com efeito, os documentos encartados pela instituição financeira limitam-se a: a) telas sistêmicas internas produzidas unilateralmente, sem força probatória de anuência da correntista (ID n.º 95569270); b) termo de coleta de biometria e aceite de termos gerais de segurança, datado de 30 de dezembro de 2024, que não contém qualquer menção à contratação de cesta de serviços tarifada, tampouco estipula valor ou autorização para débito de mensalidade (ID n.º 95569271); c) tabela de composição de serviços da Cesta Prime Exclusiva, que retrata documento informativo de divulgação interna da empresa (ID n.º 95569269). A realização de movimentações financeiras na conta corrente, ainda que frequentes, não legitima a imposição unilateral de um pacote oneroso de serviços sem a anuência contratual prévia e expressa da titular da conta. O fornecimento de serviços e a posterior cobrança de tarifa sem prévia solicitação do consumidor consubstancia prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, equiparando-se a amostra grátis e afastando qualquer dever de pagamento. Do mesmo modo, não prosperam os argumentos defensivos calcados no venire contra factum proprium ou no duty to mitigate the loss. O decurso do tempo não convalida ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, tampouco o silêncio da consumidora pode ser interpretado como anuência tácita em desrespeito aos deveres imperativos de transparência e informação previstos no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse exato sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação categórica acerca da imprescindibilidade de contratação expressa para a validade da cobrança de tarifas bancárias: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto nos autos de ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com repetição de indébito contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial provimento a fim de excluir as tarifas bancárias exigidas sem expressa pactuação. 2. O agravante sustenta a possibilidade de cobrança de tarifas sem autorização formal até o início da vigência da Resolução n. 3.518/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se é possível a cobrança de tarifas bancárias sem expressa pactuação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo na vigência da Resolução 2.303/1996, a cobrança de tarifas bancárias dependia de pactuação expressa. 5. A Resolução 3.518/2007 do CMN, vigente a partir de 30/04/2008, limitou a cobrança de tarifas a hipóteses taxativamente previstas em normas padronizada expedida pelo Banco Central do Brasil, exigindo pactuação expressa. 6. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada ao validar a cobrança de tarifas sem pactuação expressa, devendo ser reformado para excluir tais cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias em contratos celebrados até 30/04/2008 exige pactuação expressa. 2. A Resolução 3.518/2007 do CMN limita a cobrança de tarifas a hipóteses previstas em normas padronizada expedida pelo Banco Central do Brasil, exigindo pactuação expressa". Jurisprudência relevante citada: REsp 1.270.174/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 5.11.2012; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/7/2024. (AgInt no REsp n. 2.021.357/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Em igual direcionamento, a jurisprudência desta Corte Estadual e de suas Turmas Recursais é uníssona em reconhecer a ilegalidade da exigência de tarifas bancárias de cesta de serviços sem a respectiva prova documental da adesão: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO”, “TARIFA BANCÁRIA VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO”, “PAGTO. COBRANÇA” E “TARIFA BANCÁRIA”. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrente, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - O desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800768-75.2018.8.18.0068 - Relator(a): GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 14/07/2022) Por conseguinte, ante a ausência absoluta de prova documental da contratação da "Cesta Prime Exclusiva", impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico específico que autorizou os débitos impugnados e a consequente declaração de ilicitude e inexigibilidade das cobranças efetuadas sob essa rubrica na conta bancária da autora. Reconhecida a ilicitude dos descontos mensais, exsurge para a autora o direito ao ressarcimento material dos valores debitados indevidamente em sua conta bancária. Quanto à modalidade da repetição, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou a mais, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a ocorrência de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020), fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé da instituição financeira fornecedora, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável. Na mesma oportunidade, modulou os efeitos da decisão para que o entendimento seja aplicado às cobranças indevidas de relações consumeristas não prestadoras de serviços públicos realizadas a partir da publicação do respectivo acórdão paradigma, que ocorreu em 30 de março de 2021. No caso vertente, todos os débitos questionados nos autos foram implementados entre março de 2025 e fevereiro de 2026, de sorte que são integralmente posteriores ao marco de modulação temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A cobrança reiterada de tarifa bancária sem esteio em contrato assinado pelo cliente configura conduta frontalmente contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva, consubstanciando falha injustificável da instituição financeira ré. Conforme demonstram os extratos bancários adunados à petição inicial (ID n.º 92600613 e ID n.º 92600614), foram realizados 12 (doze) débitos mensais indevidos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA PRIME EXCLUSIVA" na conta corrente da autora, assim discriminados: em 14/03/2025: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) (ID n.º 92600613); em 15/04/2025: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) (ID n.º 92600613); em 15/05/2025: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) (ID n.º 92600613); em 13/06/2025: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) (ID n.º 92600613); em 15/07/2025: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) (ID n.º 92600613); em 15/08/2025: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) (ID n.º 92600613); em 15/09/2025: R$ 96,00 (noventa e seis reais) (ID n.º 92600613); em 15/10/2025: R$ 96,00 (noventa e seis reais) (ID n.º 92600613); em 14/11/2025: R$ 96,00 (noventa e seis reais) (ID n.º 92600613); em 15/12/2025: R$ 96,00 (noventa e seis reais) (ID n.º 92600613); em 15/01/2026: R$ 96,00 (noventa e seis reais) (ID n.º 92600614); em 13/02/2026: R$ 96,00 (noventa e seis reais) (ID n.º 92600614). O valor histórico total debitado indevidamente perfaz a quantia de R$ 1.146,00 (mil cento e quarenta e seis reais), sendo R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) relativos aos dez descontos de 2025 (ID n.º 92600613) e R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) relativos aos dois descontos de 2026 (ID n.º 92600614). Aplicando-se a dobra legal prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o montante devido à autora a título de repetição do indébito totaliza R$ 2.292,00 (dois mil duzentos e noventa e dois reais). Por outro lado, não assiste razão à autora no que tange ao pedido de condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID n.º 92600605). O dano moral indenizável decorre de grave violação a direitos da personalidade, gerando dor, humilhação, vexame ou abalo anímico de intensidade expressiva, não se configurando diante de meros dissabores do cotidiano ou aborrecimentos próprios das relações patrimoniais contratuais. A cobrança indevida de tarifa bancária em conta corrente, conquanto ilícita e ensejadora de restituição pecuniária em dobro, não caracteriza hipótese de dano moral in re ipsa (dano presumido). Faz-se indispensável a demonstração inequívoca de circunstância fática excepcional que comprove lesão aos atributos da dignidade da pessoa humana da correntista. Na hipótese em testilha, verifica-se que os descontos impugnados não atingiram verba alimentar indispensável à subsistência da autora, tampouco redundaram em negativação de seu nome em cadastros protetivos de crédito ou devolução de cheques por insuficiência de fundos. Ao revés, os extratos coligidos demonstram que a conta bancária apresentava expressiva movimentação de valores e créditos contínuos na ordem de milhares de reais (ID n.º 95569268), evidenciando que os lançamentos mensais de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) e R$ 96,00 (noventa e seis reais) repercutiram exclusivamente na esfera patrimonial ordinária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o mero desconto indevido em serviços bancários não gera, por si só, dano moral presumido, demandando prova cabal de repercussão gravosa na esfera anímica da pessoa, como reiterado no julgamento da Segunda Seção: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa. 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.962.275/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024) Inexistindo prova de qualquer prejuízo extrapatrimonial concreto suportado pela requerente, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros. Ela alterou o artigo 406 do Código Civil. Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período, aplicando-se a partir de agosto de 2024. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulada por ANA CAMILA COSTA DE SOUZA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual válida entre as partes no que se refere especificamente ao pacote de serviços denominado "Cesta Prime Exclusiva", declarando a ilicitude e inexigibilidade de qualquer cobrança sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA PRIME EXCLUSIVA" na conta corrente n.º 23.445-1, mantida pela autora perante a agência n.º 6953 do banco réu; b) DETERMINAR ao banco demandado que se abstenha de efetuar novos lançamentos a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA PRIME EXCLUSIVA" ou congênere na referida conta da autora, mantendo a gratuidade dos serviços essenciais previstos na Resolução CMN n.º 3.919/2010, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido que vier a ser realizado em descumprimento a este comando; c) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ), a quantia total debitada indevidamente de R$ 1.146,00 (mil cento e quarenta e seis reais), totalizando a condenação no importe líquido de R$ 2.292,00 (dois mil duzentos e noventa e dois reais), corrigidos desde o desembolso, calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da autora e 30% (trinta por cento) a cargo do banco réu. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico que a autora sucumbiu (valor atribuído ao pedido de dano moral julgado improcedente, correspondente a R$ 10.000,00 - dez mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação líquida (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda, vedada a compensação recíproca de honorários (artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil ). Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 3 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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