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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802666-35.2026.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANUELLA CARNEIRO DA SILVA LIMA SILVESTRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE EXTREMOZ PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MANUELLA CARNEIRO DA SILVA LIMA SILVESTRE em face do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, na qual a parte autora afirma ter sido contratada temporariamente para exercer a função de Professora Pedagoga, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, sustentando ter percebido remuneração inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério durante o período compreendido entre 13/06/2024 e 31/12/2024. Requer, em razão disso, o pagamento das diferenças salariais, bem como de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. O Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, reconheceu a adequação do critério de proporcionalidade do piso nacional à jornada de 30 (trinta) horas, insurgindo-se contra a extensão da condenação e contra os pedidos de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, ao argumento de que houve contratação temporária única, sem sucessivas renovações ou prorrogações. Houve réplica. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. O protesto genérico pela produção de outras provas não impede o julgamento no estado em que se encontra o processo quando os fatos relevantes estão documentalmente demonstrados. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A pretensão deduzida consiste na cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de vínculo funcional já constituído, inexistindo exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição geral para o ajuizamento da demanda. Ademais, a própria contestação evidencia resistência concreta à pretensão autoral, estando plenamente caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional. A preliminar formulada pelo Município foi efetivamente fundada exclusivamente na ausência de requerimento administrativo. No mérito, é incontroverso que a autora foi contratada temporariamente pelo Município de Extremoz para exercer a função de Professora Pedagoga, submetida à jornada de 30 (trinta) horas semanais. O instrumento contratual estabelece remuneração de R$ 2.406,86 e confirma a referida carga horária. A declaração expedida pela instituição de ensino, por sua vez, comprova o efetivo exercício da função no período de 13 de junho a 31 de dezembro de 2024, igualmente em jornada de 30 horas semanais. No que se refere ao piso salarial profissional nacional do magistério, a pretensão merece acolhimento. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, tomando como referência jornada de até 40 (quarenta) horas semanais e assegurando a correspondente proporcionalidade para jornadas inferiores. Para o exercício de 2024, a Portaria MEC nº 61/2024 fixou o piso nacional em R$ 4.580,57 para a jornada de referência. A incidência desse piso aos profissionais temporariamente contratados foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.308 da repercussão geral (ARE 1.487.739), no qual se assentou que o valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 se aplica a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo mantido com a Administração Pública, observadas as balizas do Tema 551 e da ADI 6.196. O acórdão de mérito foi publicado em 17/08/2026. Assim, a natureza temporária da contratação não afasta o direito ao piso. No caso concreto, a autora cumpria jornada de 30 (trinta) horas semanais, razão pela qual deve ser observado o equivalente a 75% do piso nacional fixado para a jornada de 40 horas, relativamente às competências abrangidas pela demanda. A própria contestação reconhece expressamente que esse critério de proporcionalidade é tecnicamente correto e que a controvérsia, nesse ponto, se restringe à existência das diferenças entre o piso proporcional e a remuneração efetivamente paga. A ficha financeira emitida pelo Município demonstra pagamento de R$ 1.444,12 na competência de junho de 2024 e R$ 2.406,86 nas competências de julho a dezembro daquele ano. Evidenciada, portanto, remuneração inferior ao piso nacional proporcional aplicável à jornada da autora, são devidas as respectivas diferenças salariais no período postulado, de 13/06/2024 a 31/12/2024, observada, quanto à primeira competência, a proporcionalidade correspondente aos dias efetivamente trabalhados. O reconhecimento do piso não importa equiparação irrestrita aos servidores efetivos nem autoriza extensão automática de gratificações, adicionais, progressões, promoções ou demais vantagens próprias da carreira. A condenação deve limitar-se à diferença necessária para que o vencimento-base pago à autora alcance o piso nacional proporcional à jornada efetivamente desempenhada. Não acolho, contudo, os valores constantes da planilha apresentada com a inicial como expressão definitiva do quantum devido. Além de a sentença dever delimitar o direito e seus parâmetros objetivos, verifica-se divergência entre determinados valores utilizados no demonstrativo particular e aqueles constantes da ficha financeira oficial, havendo, inclusive, referência à competência “DEZ/2025” em planilha destinada ao período de junho a dezembro de 2024. Essas inconsistências impedem a adoção do demonstrativo como valor da condenação. O montante devido deverá ser apurado, mediante simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento, a partir dos parâmetros estabelecidos nesta sentença e dos valores efetivamente comprovados pela documentação funcional, com abatimento das quantias já satisfeitas sob o mesmo título. Diversa é a solução quanto aos pedidos de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. No julgamento do Tema 551 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ressalvadas as hipóteses de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário ou de comprovado desvirtuamento da contratação temporária em decorrência de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Nenhuma dessas situações encontra-se demonstrada nos autos. A Lei Municipal nº 1.207/2024, que autorizou e disciplinou as contratações temporárias, estabelece o regime administrativo, prazo, remuneração, vinculação previdenciária e hipóteses de extinção do vínculo, sem conter previsão expressa de pagamento de décimo terceiro salário ou férias remuneradas acrescidas do terço constitucional aos contratados temporários. Seu Anexo I fixa, para Professor com Licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior, jornada de 30 horas e remuneração de R$ 2.406,86. O instrumento contratual igualmente não contém cláusula que assegure tais parcelas. A previsão segundo a qual o contratado não adquire automaticamente os benefícios individuais previstos no regime dos servidores efetivos apenas reforça a inexistência de previsão contratual concessiva específica, sendo o indeferimento fundamentado, sobretudo, na ausência das hipóteses excepcionais estabelecidas pelo Tema 551 do STF. Também não há demonstração de desvirtuamento decorrente de renovações sucessivas. A documentação funcional registra um único vínculo, iniciado em 13/06/2024 e encerrado por vacância em 09/01/2025, inexistindo prova de prorrogação, renovação reiterada ou nova contratação subsequente. Não prospera, portanto, a alegação veiculada em réplica no sentido de que a análise do desvirtuamento contratual seria pertinente apenas às pretensões relativas ao FGTS. As sucessivas e reiteradas renovações constituem precisamente uma das hipóteses indicadas pelo Supremo Tribunal Federal para excepcional reconhecimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional aos servidores temporários. A própria réplica confirma que os pedidos em julgamento são piso salarial, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. O precedente da 2ª Turma Recursal juntado pela parte autora tampouco conduz a solução diversa, pois naquela hipótese estavam comprovadas sucessivas renovações contratuais entre os anos de 2020 e 2024, circunstância fática inexistente no presente processo. Desse modo, inexistindo previsão legal ou contratual expressa e não estando caracterizadas sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, os pedidos de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional devem ser julgados improcedentes. Por fim, as alegações genéricas relacionadas à reserva do possível, aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e à situação orçamentária do ente público não afastam obrigação remuneratória decorrente de norma nacional cogente. Não se está criando vantagem funcional ou promovendo equiparação remuneratória por decisão judicial, mas apenas reconhecendo o direito ao cumprimento do piso mínimo previsto em legislação federal e aplicável ao vínculo temporário por força da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto aos consectários legais, considerando que todas as parcelas reconhecidas possuem vencimento posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, desde o vencimento de cada obrigação e durante o período de vigência da redação originária do art. 3º da referida Emenda, a taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice no mesmo intervalo. Para o período posterior à alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e anterior à expedição do requisitório, os cálculos deverão observar o regime constitucional e a orientação jurisprudencial vinculante vigentes por ocasião do cumprimento da sentença, vedada a cumulação indevida de índices. Após a expedição de RPV ou precatório contra a Fazenda Pública municipal, deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação decorrente da EC nº 136/2025. A norma constitucional prevê, para os requisitórios estaduais, distritais e municipais, atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com substituição pela SELIC quando o resultado daqueles encargos superar esta última. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANUELLA CARNEIRO DA SILVA LIMA SILVESTRE em face do MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, para: a) REJEITAR a preliminar de falta de interesse processual; b) RECONHECER o direito da autora à observância do piso salarial profissional nacional do magistério referente ao exercício de 2024, proporcionalmente à jornada de 30 (trinta) horas semanais, correspondente a 75% do piso nacional fixado para a jornada de 40 (quarenta) horas; c) CONDENAR o Município de Extremoz ao pagamento das diferenças existentes entre o piso nacional proporcional referido no item anterior e o vencimento-base efetivamente pago à autora no período de 13/06/2024 a 31/12/2024, observada, quanto à competência inicial, a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados e deduzidos os valores já pagos sob o mesmo título; d) ESTABELECER que a condenação se restringe às diferenças de vencimento-base necessárias à observância do piso nacional proporcional, sem extensão automática a gratificações, adicionais, progressões, promoções ou outras vantagens próprias da carreira dos servidores efetivos; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, diante da inexistência de previsão legal ou contratual expressa e da ausência de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações do vínculo temporário, nos termos do Tema 551 da repercussão geral do STF; f) DETERMINAR que o montante devido seja apurado mediante simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros fixados neste decisum, sem homologação da planilha apresentada pela parte autora, incidindo os consectários legais na forma estabelecida na fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Extremoz/RN, data do sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Extremoz/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06