Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802664-36.2026.8.20.5107 Promovente: MARIA ANUNCIADA DA SILVA SOARES Promovido: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO MARIA ANUNCIADA DA SILVA SOARES ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nestes autos. A autora aduz que: é aposentada do INSS; vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos, referentes a contrato de reserva de margem consignado (RMC), sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, nº 20219005880000111000, com limite no valor de R$ R$1.650,00, e descontos mensais de R$ 81,05; não contratou os referidos descontos, tampouco recebeu qualquer quantia ou cartão físico. Requer liminarmente a suspensão dos descontos em seus proventos. Relatei. Decido. Por vislumbrar presentes os requisitos exigidos no inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8078/90 e previstos no artigo 373, §1º, do CPC, quais sejam a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora na produção da prova em seu favor, inverto o ÔNUS DA PROVA em favor desta. Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ambos os requisitos acima estão presentes. A probabilidade do direito encontra-se nos documentos juntados à inicial, dando conta da existência de um contrato ativo de “CARTÃO DE CRÉDITO – RMC” (ID 196284233, pág. 4), tombado sob n° 20219005880000111000, elemento que confere verossimilhança às alegações autorais. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, reside no fato de que a parte autora vem sofrendo prejuízo de ordem patrimonial, uma vez que o valor reputado indevido vem sendo descontado diretamente de seus proventos. Também está presente a reversibilidade do provimento, tendo em vista que a concessão da Liminar pode ser revogada após a instrução do feito ou no momento em que se convencer este juízo (CPC, §3º do artigo 300). Isto posto, CONCEDO a Tutela de Urgência pleiteada na inicial e, por conseguinte, determino ao promovido que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda os descontos realizados nos proventos da parte autora, referentes ao cartão consignado nº 20219005880000111000, sob pena de incorrer em multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja quantia se reverterá em favor da parte demandante. P. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, advertindo-as dos efeitos de seu não comparecimento ao ato, na forma dos artigos 20 e 51, inc. I, ambos da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos ao CEJUSC para aguardar a audiência aprazada automaticamente. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802664-36.2026.8.20.5107 Promovente: MARIA ANUNCIADA DA SILVA SOARES Promovido: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO MARIA ANUNCIADA DA SILVA SOARES ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nestes autos. A autora aduz que: é aposentada do INSS; vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos, referentes a contrato de reserva de margem consignado (RMC), sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, nº 20219005880000111000, com limite no valor de R$ R$1.650,00, e descontos mensais de R$ 81,05; não contratou os referidos descontos, tampouco recebeu qualquer quantia ou cartão físico. Requer liminarmente a suspensão dos descontos em seus proventos. Relatei. Decido. Por vislumbrar presentes os requisitos exigidos no inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8078/90 e previstos no artigo 373, §1º, do CPC, quais sejam a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora na produção da prova em seu favor, inverto o ÔNUS DA PROVA em favor desta. Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ambos os requisitos acima estão presentes. A probabilidade do direito encontra-se nos documentos juntados à inicial, dando conta da existência de um contrato ativo de “CARTÃO DE CRÉDITO – RMC” (ID 196284233, pág. 4), tombado sob n° 20219005880000111000, elemento que confere verossimilhança às alegações autorais. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, reside no fato de que a parte autora vem sofrendo prejuízo de ordem patrimonial, uma vez que o valor reputado indevido vem sendo descontado diretamente de seus proventos. Também está presente a reversibilidade do provimento, tendo em vista que a concessão da Liminar pode ser revogada após a instrução do feito ou no momento em que se convencer este juízo (CPC, §3º do artigo 300). Isto posto, CONCEDO a Tutela de Urgência pleiteada na inicial e, por conseguinte, determino ao promovido que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda os descontos realizados nos proventos da parte autora, referentes ao cartão consignado nº 20219005880000111000, sob pena de incorrer em multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja quantia se reverterá em favor da parte demandante. P. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, advertindo-as dos efeitos de seu não comparecimento ao ato, na forma dos artigos 20 e 51, inc. I, ambos da Lei 9.099/95. Remetam-se os autos ao CEJUSC para aguardar a audiência aprazada automaticamente. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)