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0802663-80.2026.8.20.5162

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802663-80.2026.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por AMANDA DA SILVA ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN, por meio da qual a autora, servidora pública efetiva ocupante do cargo de Psicopedagoga, pretende o reconhecimento do direito ao enquadramento funcional na Classe C, em razão da titulação em nível de especialização, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde agosto de 2023 e respectivos reflexos. Sustenta que ingressou no serviço público municipal em 01/08/2023, mediante concurso público de provas e títulos, já possuindo especialização, tendo sido, contudo, posicionada na Classe A. Fundamenta a pretensão, essencialmente, na Lei Municipal nº 459/2001, afirmando que a titulação foi considerada no concurso e posteriormente apresentada à Administração. O Município apresentou contestação, defendendo que o art. 24 da Lei Municipal nº 459/2001 disciplina especificamente o acesso à Classe C do cargo de Professor de Educação Básica I, não havendo fundamento para sua aplicação automática à autora, investida no cargo de Psicopedagoga. Impugnou, ainda, os efeitos financeiros e reflexos postulados. A parte autora apresentou réplica, reiterando a pretensão e invocando, entre outros fundamentos, a Lei Federal nº 15.437/2026 e precedentes relacionados à caracterização de atividades de magistério. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se a autora, ocupante do cargo efetivo de Psicopedagoga, possui direito ao enquadramento funcional na Classe C em razão das especializações apresentadas, com repercussões financeiras desde o ingresso no serviço público. Os documentos acostados aos autos demonstram que a demandante foi aprovada em concurso público para o cargo de Psicopedagogo, tendo tomado posse em 01/08/2023, sendo este também o cargo registrado em sua documentação funcional. A existência das titulações acadêmicas apresentadas tampouco constitui ponto controvertido. A questão central é determinar se tais títulos produzem, no cargo efetivamente ocupado, o efeito jurídico de enquadramento na Classe C pretendido pela autora. A Lei Municipal nº 459/2001, invocada como fundamento da demanda, institui o plano de cargos e salários do quadro de professores e profissionais do Sistema Municipal de Educação. Ao organizar a carreira, seu art. 9º identifica, entre os cargos de provimento efetivo, Professor da Educação Básica I, Professor da Educação Básica II, Coordenador Pedagógico, Supervisor Escolar, Psicólogo Escolar e Assistente Social Escolar. A mesma norma, ao estabelecer as classes correspondentes, adota estruturas distintas conforme o cargo. Para o Professor da Educação Básica I, a Classe A corresponde ao nível médio, a Classe B ao nível superior, a Classe C à especialização, a Classe D ao mestrado e a Classe E ao doutorado. Para Professor da Educação Básica II, Coordenador Pedagógico, Supervisor Escolar, Psicólogo Escolar e Assistente Social Escolar, todavia, a Classe A corresponde ao nível superior, a Classe B à especialização, a Classe C ao mestrado e a Classe D ao doutorado. A própria sistemática legal demonstra, portanto, que não existe correspondência universal entre determinada titulação e determinada classe funcional. A especialização somente produz os efeitos previstos na estrutura normativa correspondente ao cargo ocupado. Especificamente quanto ao art. 24 da Lei Municipal nº 459/2001, utilizado como fundamento principal da pretensão, a norma é expressa ao disciplinar o acesso à Classe C do cargo de Professor de Educação Básica I, prevendo, na hipótese de progressão funcional, o professor anteriormente posicionado na Classe B que obtenha habilitação em nível de especialização para o exercício da docência na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental. A autora, entretanto, não foi investida no cargo de Professor de Educação Básica I, mas no cargo de Psicopedagoga. A natureza educacional das atividades desempenhadas não autoriza, por si só, a transferência da estrutura funcional de cargo distinto. Também não conduz a conclusão diversa o art. 71 da Lei nº 459/2001. Embora o dispositivo mencione Professor de Educação Básica I e II ou “profissional da educação”, estabelece que a progressão vertical ocorrerá mediante obtenção da formação específica requerida para a classe subsequente, com expressa remissão aos arts. 23 a 30 da própria lei. A norma, portanto, não cria uma Classe C genérica para todo profissional da educação portador de especialização, mas preserva os requisitos correspondentes às diferentes estruturas funcionais estabelecidas no diploma municipal. Tal interpretação é reforçada pelo art. 69 da mesma lei, segundo o qual a progressão vertical consiste na passagem de uma classe para outra dentro do mesmo cargo. Consequentemente, para reconhecer o enquadramento pretendido seria indispensável fundamento normativo que estabelecesse, no próprio cargo de Psicopedagoga, a correspondência entre especialização e Classe C, não sendo juridicamente possível transplantar, por analogia, a estrutura expressamente instituída para Professor de Educação Básica I. A ausência do cargo de Psicopedagogo entre aqueles nominalmente estruturados na Lei nº 459/2001 não importa qualquer questionamento acerca da validade da investidura da demandante, que se encontra documentalmente comprovada. Revela, contudo, que a referida lei, tal como estruturada e invocada como fundamento da demanda, não fornece suporte normativo para atribuir à autora a mesma sequência de classes estabelecida especificamente para o Professor de Educação Básica I. O fato de a especialização da autora ter sido considerada na prova de títulos do concurso público igualmente não implica enquadramento remuneratório em classe diversa. A prova de títulos produz efeitos próprios no procedimento do concurso, relacionados à classificação dos candidatos segundo as regras do certame. O enquadramento funcional e remuneratório, por sua vez, depende das normas que estruturam a carreira e estabelecem os requisitos próprios de cada cargo e classe. A consideração da titulação no concurso não significa, portanto, reconhecimento administrativo de direito à Classe C. A Lei Federal nº 15.437/2026, invocada em réplica, tampouco altera essa conclusão. A mencionada legislação modificou a Lei nº 11.738/2008, que disciplina o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, abrangendo, em determinadas condições, aqueles que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, independentemente da denominação atribuída ao cargo ou à função. Ainda que a autora possa enquadrar-se, para os fins da legislação federal do piso, na definição de profissional do magistério público da educação básica, tal circunstância não determina sua inserção na estrutura funcional do cargo de Professor de Educação Básica I prevista pela Lei Municipal nº 459/2001. A norma federal disciplina o piso salarial nacional e seus destinatários, não estabelece equivalência entre cargos municipais distintos, não promove transposição funcional e tampouco define as classes integrantes do plano de carreira local. Por conseguinte, não constitui fundamento para o enquadramento da autora na Classe C pretendida nestes autos, seja em relação ao período anterior à sua edição, seja prospectivamente. Os precedentes mencionados pela parte autora também não modificam o resultado. A ADI nº 3.772 examinou o alcance das funções de magistério para fins do regime constitucional de aposentadoria, não estabelecendo identidade entre cargos distintos nem determinando a aplicação de uma mesma estrutura remuneratória a todos os profissionais que desempenham atividades pedagógicas. Igualmente diverso é o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reproduzido na réplica, no qual se discutia a evolução funcional de servidora já integrante da carreira docente em período no qual permanecera exercendo atividades relacionadas à educação. Na presente demanda, ao contrário, a autora foi originariamente investida no cargo de Psicopedagoga, sendo a controvérsia justamente a possibilidade de aplicação da estrutura funcional de outro cargo. A documentação apresentada pela própria autora demonstra atuação diretamente vinculada ao ambiente educacional e ao suporte psicopedagógico prestado à rede municipal. Não comprova, entretanto, investidura no cargo de Professor de Educação Básica I, circunstância que não pode ser superada exclusivamente em razão da natureza pedagógica das atividades exercidas. Também não favorece a pretensão a Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segundo a qual a progressão funcional do servidor público possui natureza vinculada e efeitos declaratórios, devendo a Administração implementá-la quando preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso concreto, a controvérsia reside precisamente na inexistência, na legislação municipal invocada, de previsão que faça corresponder a especialização da ocupante do cargo de Psicopedagoga ao enquadramento na Classe C. A remuneração e a evolução funcional dos servidores públicos submetem-se ao princípio da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário criar enquadramento funcional ou estender, por analogia, estrutura remuneratória legalmente atribuída a cargo diverso. Assim, embora estejam comprovadas a condição de servidora efetiva e as titulações acadêmicas da autora, a legislação municipal por ela invocada não estabelece que a especialização produza, no cargo de Psicopedagoga, enquadramento na Classe C. Ao contrário, a Lei Municipal nº 459/2001 vincula expressamente a Classe C decorrente de especialização à estrutura própria do cargo de Professor de Educação Básica I e adota critérios distintos para os demais cargos nela disciplinados. Ausente previsão legal que autorize a extensão dessa estrutura ao cargo efetivamente ocupado pela demandante, não cabe ao Poder Judiciário promovê-la por analogia. Por consequência, improcede o pedido de reenquadramento funcional, ficando igualmente afastados os pedidos de pagamento de diferenças remuneratórias desde agosto de 2023 e respectivos reflexos. A planilha apresentada pela autora constitui mera estimativa econômica fundada na premissa jurídica ora afastada, não havendo qualquer valor a ser reconhecido ou apurado nesta demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA DA SILVA ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Extremoz/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06

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