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Processo 0802661-21.2023.8.20.5161

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0802661-21.2023.8.20.5161 Requerente(s): TIAGO SILVA DOS SANTOS Requerido(s): SISBRACON CONSORCIO LTDA e outros (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Rescisão Contratual, ajuizada originariamente por TIAGO SILVA DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO SISBRACON LTDA., MASTER CRED CONSÓRCIOS e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Baraúna. A parte autora alegou ter sido atraída por anúncio em rede social de venda de um automóvel Fiat Mobi, mantendo contato com vendedor que se apresentou como preposto da ré Master Cred. Afirmou que, no estabelecimento, foi convencida a aderir ao contrato de consórcio nº 3013997, do Grupo 2000, sob a promessa verbal de contemplação rápida na primeira assembleia mediante pagamento de entrada. Sustentou ter desembolsado o total de R$ 8.118,22 e, diante da não contemplação e da recusa na devolução imediata, requereu a concessão de tutela de urgência, a anulação ou rescisão do contrato com restituição integral da quantia e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. As rés Sisbracon Consórcio Ltda. e Alpha Administradora de Consórcio Ltda. apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial pelo valor do contrato. No mérito, defenderam a regularidade da contratação, juntaram documentação pós-venda que comprova a ciência do autor acerca das formas de contemplação exclusivamente por sorteio e lance, e sustentaram a inexistência de vício de consentimento e de danos morais, pugnando pela restituição apenas ao final do grupo. A ré L B D SILVA (MASTER CRED) contestou o feito arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, demonstrando que a empresa intermediadora do negócio foi a pessoa jurídica YM Ribeiro. Houve réplica pela parte autora. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do promovente e ouvida uma informante. As partes apresentaram memoriais finais. Posteriormente, o autor postulou a remoção de anúncios e requereu o aditamento da inicial para incluir a empresa Meta Platforms, Inc. no polo passivo. As rés Sisbracon e Alpha opuseram-se expressamente ao aditamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por razões de utilidade e eficiência, analiso o pedido de aditamento da petição inicial formulado para incluir a empresa Meta Platforms no polo passivo em sede de sentença. O pedido há de ser indeferido. A parte autora apresentou o pedido de aditamento da inicial após a citação, e o acolhimento da pretensão dependia de consentimento expresso da parte demandada (art. 329, II do CPC). Intimadas, as rés Sisbracon e Alpha manifestaram expressa e motivada discordância com a inclusão de terceiro e com a ampliação da lide nesta fase (ID 168107412). Diante da recusa expressa e motivada, indefiro o pedido de aditamento. Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Master Cred. A pertinência subjetiva da ação exige correspondência entre os sujeitos da relação jurídica processual e os titulares da relação de direito material deduzida em juízo, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito caso não esteja presente (art. 485, VI do CPC). A prova documental demonstra que a proposta de adesão e os contratos do consórcio indicam a empresa YM RIBEIRO (CNPJ nº 46.337.794/0001-84) como a pessoa jurídica intermediadora da venda. A demandada qualificada pelo autor como Master Cred corresponde à firma individual L B D Silva (CNPJ nº 48.042.175/0001-98), situada em comarca diversa e sem qualquer vínculo comprovado com o negócio. Inexiste nos autos recibo, registro ou documento que associe o preposto que atendeu a parte autora à ré L B D Silva. Diante da ausência de pertinência subjetiva e de suporte probatório mínimo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré L B D SILVA (Master Cred), extinguindo o feito em relação a ela sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC). Passo a analisar o mérito em relação às administradoras rés Sisbracon Consórcio Ltda. e Alpha Administradora de Consórcio Ltda. A relação contratual estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos do CDC, em especial o direito à informação clara e a proteção contra práticas enganosas, na forma do art. 6º, incisos III e IV, da Lei nº 8.078/1990. Entretanto, a incidência da legislação consumerista não dispensa o autor do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). O exame dos autos revela a plena validade da contratação. A proposta de adesão ao consórcio nº 3013997 contém cláusulas expressas, grafadas em destaque e em letras garrafais vermelhas acima e abaixo das assinaturas, advertindo categoricamente que a administradora não comercializa cotas contempladas e que a contemplação se dá apenas por sorteio ou lance. A higidez do consentimento se confirma pelo contrato juntado, havendo declaração redigida e assinada a próprio punho pela parte autora atestando que não lhe foi oferecida promessa de contemplação, inclusive tendo ciência quanto ao modo de restituição de valores em caso de exclusão ou desistência (ID 112541437, p. 8). A existência de cláusulas claras de advertência e a confirmação inequívoca das condições do contrato desautorizam a anulação do consórcio por suposta promessa verbal de contemplação imediata. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPOSTA DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CONSÓRCIO. CIÊNCIA EXPRESSA DO CONTRATANTE. DECLARAÇÕES CONTRATUAIS DE QUE A CONTEMPLAÇÃO OCORRE POR SORTEIO OU LANCE. AUSÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. TRANSCRIÇÃO DE LIGAÇÃO DE PÓS-VENDA CONFIRMANDO A NATUREZA DO NEGÓCIO E A CONCORDÂNCIA DO CONSORCIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU PRÁTICA ENGANOSA. MERA FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA QUE NÃO GERA ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800370-43.2023.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2026, PUBLICADO em 23/03/2026) (grifos acrescidos) Afastado o vício de consentimento, não prospera a pretensão de restituição imediata e integral dos valores pagos (R$ 8.118,22). A devolução de quantias a consorciado desistente ou excluído rege-se estritamente pela Lei nº 11.795/2008, devendo ocorrer mediante sorteio da cota excluída em assembleia ordinária ou no prazo de até trinta dias após o encerramento formal do grupo, nos termos do art. 22 da referida lei e do Tema Repetitivo 312 do STJ. STJ, Tema 312 - Controvérsia subjacente diz respeito a restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de desfazimento do contrato. TESE: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. SEGUNDA SEÇÃO, situação: Trânsito em Julgado. Última atualização: 24/08/2026. Por fim, é improcedente o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil exige a coexistência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC. Na espécie, as administradoras rés agiram em estrito exercício regular de direito e cumpriram os deveres de informação. A frustração subjetiva do autor em relação à data de aquisição do bem e a venda voluntária de seu automóvel decorrem de risco negocial assumido pelo contratante. Não há dano moral quando não existir vício no consentimento ou mesmo fraude, dolo ou ato ilícito na pactuação de contrato de adesão. Nessa linha: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO PARA ADESÃO A CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CLAREZA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia certa, indenização por danos materiais e danos morais, na qual a autora alegou ter sido induzida, por propaganda enganosa, a acreditar que contratava financiamento imobiliário quando, na realidade, aderiu a contrato de intermediação para ingresso em grupo de consórcio não contemplado, postulando a nulidade dos contratos, a restituição dos valores pagos, inclusive em dobro, e a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa ou dolo apto a ensejar a anulação dos contratos celebrados; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIROs contratos firmados identificam de forma clara e reiterada que seu objeto consiste na intermediação para adesão a grupo de consórcio não contemplado, esclarecendo que a contratação não se confunde com financiamento imobiliário ou outra modalidade de crédito.Os documentos contratuais contêm advertências expressas de que inexiste promessa de contemplação por data ou valor de lance, afastando a alegação de garantia de contemplação imediata.A consumidora subscreve questionário e termo de declaração nos quais reconhece ciência de que contratava serviço de intermediação para adesão a consórcio não contemplado, de que não lhe fora prometida contemplação nem oferecido financiamento, e de que havia lido integralmente os instrumentos contratuais.A proteção conferida pelo CDC e o dever de informação do fornecedor não afastam a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado quando se pretende invalidar negócio jurídico regularmente formalizado.A assinatura de contrato de adesão não impede o reconhecimento de vício de consentimento quando comprovados fraude, dolo ou publicidade enganosa, porém tais circunstâncias dependem de prova consistente, inexistente nos autos.A natureza de contrato de adesão, por si só, não caracteriza ilicitude nem compromete a validade da manifestação de vontade, por constituir modalidade contratual admitida pelo ordenamento jurídico.A ausência de prova de fraude ou irregularidade impede o reconhecimento da nulidade do ajuste firmado com a instituição financeira responsável pela cessão fiduciária vinculada ao FGTS.Inexistindo demonstração de ato ilícito, abuso de direito ou vício de consentimento, não há fundamento para declarar a nulidade contratual, determinar restituição de valores ou reconhecer danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de vício de consentimento por propaganda enganosa exige prova minimamente consistente capaz de infirmar a documentação contratual regularmente firmada. Cláusulas contratuais claras, reiteradas e expressamente reconhecidas pelo consumidor afastam a alegação de desconhecimento acerca da natureza jurídica da contratação, na ausência de prova em sentido contrário. A celebração de contrato de adesão, isoladamente, não configura vício de consentimento nem autoriza a anulação do negócio jurídico. A inexistência de prova de fraude, dolo ou ato ilícito impede a declaração de nulidade contratual, a restituição de valores e a condenação por danos materiais e morais. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0835235-24.2025.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2026, PUBLICADO em 21/08/2026) (grifos acrescidos) Dessa forma, a pretensão deve ser julgada integralmente improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada L B D SILVA (MASTER CRED) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, com base no art. 485, inciso VI, do CPC; c) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de SISBRACON CONSÓRCIO LTDA. e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baraúna/RN, data do sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0802661-21.2023.8.20.5161 Requerente(s): TIAGO SILVA DOS SANTOS Requerido(s): SISBRACON CONSORCIO LTDA e outros (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Rescisão Contratual, ajuizada originariamente por TIAGO SILVA DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO SISBRACON LTDA., MASTER CRED CONSÓRCIOS e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Baraúna. A parte autora alegou ter sido atraída por anúncio em rede social de venda de um automóvel Fiat Mobi, mantendo contato com vendedor que se apresentou como preposto da ré Master Cred. Afirmou que, no estabelecimento, foi convencida a aderir ao contrato de consórcio nº 3013997, do Grupo 2000, sob a promessa verbal de contemplação rápida na primeira assembleia mediante pagamento de entrada. Sustentou ter desembolsado o total de R$ 8.118,22 e, diante da não contemplação e da recusa na devolução imediata, requereu a concessão de tutela de urgência, a anulação ou rescisão do contrato com restituição integral da quantia e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. As rés Sisbracon Consórcio Ltda. e Alpha Administradora de Consórcio Ltda. apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial pelo valor do contrato. No mérito, defenderam a regularidade da contratação, juntaram documentação pós-venda que comprova a ciência do autor acerca das formas de contemplação exclusivamente por sorteio e lance, e sustentaram a inexistência de vício de consentimento e de danos morais, pugnando pela restituição apenas ao final do grupo. A ré L B D SILVA (MASTER CRED) contestou o feito arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, demonstrando que a empresa intermediadora do negócio foi a pessoa jurídica YM Ribeiro. Houve réplica pela parte autora. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do promovente e ouvida uma informante. As partes apresentaram memoriais finais. Posteriormente, o autor postulou a remoção de anúncios e requereu o aditamento da inicial para incluir a empresa Meta Platforms, Inc. no polo passivo. As rés Sisbracon e Alpha opuseram-se expressamente ao aditamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por razões de utilidade e eficiência, analiso o pedido de aditamento da petição inicial formulado para incluir a empresa Meta Platforms no polo passivo em sede de sentença. O pedido há de ser indeferido. A parte autora apresentou o pedido de aditamento da inicial após a citação, e o acolhimento da pretensão dependia de consentimento expresso da parte demandada (art. 329, II do CPC). Intimadas, as rés Sisbracon e Alpha manifestaram expressa e motivada discordância com a inclusão de terceiro e com a ampliação da lide nesta fase (ID 168107412). Diante da recusa expressa e motivada, indefiro o pedido de aditamento. Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Master Cred. A pertinência subjetiva da ação exige correspondência entre os sujeitos da relação jurídica processual e os titulares da relação de direito material deduzida em juízo, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito caso não esteja presente (art. 485, VI do CPC). A prova documental demonstra que a proposta de adesão e os contratos do consórcio indicam a empresa YM RIBEIRO (CNPJ nº 46.337.794/0001-84) como a pessoa jurídica intermediadora da venda. A demandada qualificada pelo autor como Master Cred corresponde à firma individual L B D Silva (CNPJ nº 48.042.175/0001-98), situada em comarca diversa e sem qualquer vínculo comprovado com o negócio. Inexiste nos autos recibo, registro ou documento que associe o preposto que atendeu a parte autora à ré L B D Silva. Diante da ausência de pertinência subjetiva e de suporte probatório mínimo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré L B D SILVA (Master Cred), extinguindo o feito em relação a ela sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC). Passo a analisar o mérito em relação às administradoras rés Sisbracon Consórcio Ltda. e Alpha Administradora de Consórcio Ltda. A relação contratual estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos do CDC, em especial o direito à informação clara e a proteção contra práticas enganosas, na forma do art. 6º, incisos III e IV, da Lei nº 8.078/1990. Entretanto, a incidência da legislação consumerista não dispensa o autor do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). O exame dos autos revela a plena validade da contratação. A proposta de adesão ao consórcio nº 3013997 contém cláusulas expressas, grafadas em destaque e em letras garrafais vermelhas acima e abaixo das assinaturas, advertindo categoricamente que a administradora não comercializa cotas contempladas e que a contemplação se dá apenas por sorteio ou lance. A higidez do consentimento se confirma pelo contrato juntado, havendo declaração redigida e assinada a próprio punho pela parte autora atestando que não lhe foi oferecida promessa de contemplação, inclusive tendo ciência quanto ao modo de restituição de valores em caso de exclusão ou desistência (ID 112541437, p. 8). A existência de cláusulas claras de advertência e a confirmação inequívoca das condições do contrato desautorizam a anulação do consórcio por suposta promessa verbal de contemplação imediata. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPOSTA DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CONSÓRCIO. CIÊNCIA EXPRESSA DO CONTRATANTE. DECLARAÇÕES CONTRATUAIS DE QUE A CONTEMPLAÇÃO OCORRE POR SORTEIO OU LANCE. AUSÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. TRANSCRIÇÃO DE LIGAÇÃO DE PÓS-VENDA CONFIRMANDO A NATUREZA DO NEGÓCIO E A CONCORDÂNCIA DO CONSORCIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU PRÁTICA ENGANOSA. MERA FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA QUE NÃO GERA ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800370-43.2023.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2026, PUBLICADO em 23/03/2026) (grifos acrescidos) Afastado o vício de consentimento, não prospera a pretensão de restituição imediata e integral dos valores pagos (R$ 8.118,22). A devolução de quantias a consorciado desistente ou excluído rege-se estritamente pela Lei nº 11.795/2008, devendo ocorrer mediante sorteio da cota excluída em assembleia ordinária ou no prazo de até trinta dias após o encerramento formal do grupo, nos termos do art. 22 da referida lei e do Tema Repetitivo 312 do STJ. STJ, Tema 312 - Controvérsia subjacente diz respeito a restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de desfazimento do contrato. TESE: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. SEGUNDA SEÇÃO, situação: Trânsito em Julgado. Última atualização: 24/08/2026. Por fim, é improcedente o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil exige a coexistência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14 do CDC. Na espécie, as administradoras rés agiram em estrito exercício regular de direito e cumpriram os deveres de informação. A frustração subjetiva do autor em relação à data de aquisição do bem e a venda voluntária de seu automóvel decorrem de risco negocial assumido pelo contratante. Não há dano moral quando não existir vício no consentimento ou mesmo fraude, dolo ou ato ilícito na pactuação de contrato de adesão. Nessa linha: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO PARA ADESÃO A CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CLAREZA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia certa, indenização por danos materiais e danos morais, na qual a autora alegou ter sido induzida, por propaganda enganosa, a acreditar que contratava financiamento imobiliário quando, na realidade, aderiu a contrato de intermediação para ingresso em grupo de consórcio não contemplado, postulando a nulidade dos contratos, a restituição dos valores pagos, inclusive em dobro, e a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa ou dolo apto a ensejar a anulação dos contratos celebrados; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIROs contratos firmados identificam de forma clara e reiterada que seu objeto consiste na intermediação para adesão a grupo de consórcio não contemplado, esclarecendo que a contratação não se confunde com financiamento imobiliário ou outra modalidade de crédito.Os documentos contratuais contêm advertências expressas de que inexiste promessa de contemplação por data ou valor de lance, afastando a alegação de garantia de contemplação imediata.A consumidora subscreve questionário e termo de declaração nos quais reconhece ciência de que contratava serviço de intermediação para adesão a consórcio não contemplado, de que não lhe fora prometida contemplação nem oferecido financiamento, e de que havia lido integralmente os instrumentos contratuais.A proteção conferida pelo CDC e o dever de informação do fornecedor não afastam a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado quando se pretende invalidar negócio jurídico regularmente formalizado.A assinatura de contrato de adesão não impede o reconhecimento de vício de consentimento quando comprovados fraude, dolo ou publicidade enganosa, porém tais circunstâncias dependem de prova consistente, inexistente nos autos.A natureza de contrato de adesão, por si só, não caracteriza ilicitude nem compromete a validade da manifestação de vontade, por constituir modalidade contratual admitida pelo ordenamento jurídico.A ausência de prova de fraude ou irregularidade impede o reconhecimento da nulidade do ajuste firmado com a instituição financeira responsável pela cessão fiduciária vinculada ao FGTS.Inexistindo demonstração de ato ilícito, abuso de direito ou vício de consentimento, não há fundamento para declarar a nulidade contratual, determinar restituição de valores ou reconhecer danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de vício de consentimento por propaganda enganosa exige prova minimamente consistente capaz de infirmar a documentação contratual regularmente firmada. Cláusulas contratuais claras, reiteradas e expressamente reconhecidas pelo consumidor afastam a alegação de desconhecimento acerca da natureza jurídica da contratação, na ausência de prova em sentido contrário. A celebração de contrato de adesão, isoladamente, não configura vício de consentimento nem autoriza a anulação do negócio jurídico. A inexistência de prova de fraude, dolo ou ato ilícito impede a declaração de nulidade contratual, a restituição de valores e a condenação por danos materiais e morais. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0835235-24.2025.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2026, PUBLICADO em 21/08/2026) (grifos acrescidos) Dessa forma, a pretensão deve ser julgada integralmente improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada L B D SILVA (MASTER CRED) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, com base no art. 485, inciso VI, do CPC; c) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de SISBRACON CONSÓRCIO LTDA. e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baraúna/RN, data do sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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