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TJRJ · 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0802661-10.2025.8.19.0204/RJ REQUERENTE: BRUNA FERNANDA DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LIMA SOUZA ALMEIDA (OAB RJ252991) REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LIMA SOUZA ALMEIDA (OAB RJ252991) REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM ADVOGADO(A): PABLO ANGELO SILVA GUSMAO LINS (OAB PE045286) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por BRUNA FERNANDA DOS SANTOS ALMEIDA e FLAVIO AUGUSTO SILVA DE SOUZA em face de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando que sua filha CAMILA FERNADA ALMEIDA DE SOUZA, buscou atendimento no hospital da Mulher Mariska Ribeiro no dia 02 de setembro de 2024, quando se encontrava com 40 semanas e seis dias de gestação, referindo cefaleia, vertigem, dores abdominais e contrações, sendo admitida e iniciados os procedimentos preconizados pelo Hospital pois constatado que ela se encontrava em trabalho de parto. Alegam que a paciente ficou em trabalho de parto prolongado e desnecessário, durante 36 horas, colocando a saúde da mãe e da criança em risco, uma vez que a paciente foi admitida na unidade com alterações pressóricas, visão turva, dor abdominal, sinais esses que que se enquadram no quadro clínico de Eclâmpsia, que no entanto, não foi observado pela equipe médica. Relatam que, em menos de 12h após o parto , foi realizado um procedimento de wintercuretagem uterina, que é um procedimento cirúrgico que visa remover tecido endometrial anormal do útero, sem constar no prontuário médico os motivos que levaram à realização de tal procedimento, tampouco sobre o que ocorreu com a paciente durante o procedimento, como preconizado, somente informando que paciente apresentava sangramento vaginal após o referido procedimento e foram refeitas as suturas decorrente do parto, recebendo alta hospitalar no dia 06 de setembro de 2024, e a criança encaminhada para uti neonatal no dia 05 de setembro de 2024, com quadro de sepse neonatal e choque séptico. Aduzem que logo no dia posterior, 07 de setembro de 2024, sua filha retornou ao Hospital da Mulher Mariska Ribeiro, com quadro de dor abdominal e febre há cerca de 01 dia, segundo relato médico no seu prontuário, e no dia 08 de setembro de 2024, a referida unidade solicitou junto a Secretaria Municipal de Saúde uma Vaga Zero para transferência da paciente, sendo então transferida para o Hospital Municipal Rocha Faria com quadro de quadro de infecção puerperal associado a um quadro séptico grave, se apresentando hipotensa, com taquicardia, dispneia e hipocorada, sendo encaminhada para a sala vermelha, para avaliação; no entanto, seu quadro clínico foi se agravando periodicamente devido a infecção uterina, que evoluiu para um quadro de sepse abdominal e choque séptico, sendo realizado o procedimento cirúrgico de histerectomia total, na tentativa de ao se remover o útero que estava infeccionado reduzir a contaminação visando a melhora da paciente, que no entanto, não evoluiu como esperado, culminando com seu óbito às 12:27h do dia 12 de setembro de 2024. Afirmam, por fim, que as complicações médicas sofridas, decorrentes da falha do diagnóstico médico correto, culminaram com a morte da paciente e filha dos autores. Pretendem, assim, a condenação do réu a lhes indenizar pelos danos morais suportados no valor de R$ 500.000,00, além da condenação do réu ao pagamento de pensão mensal e vitalícia ao filho da falecida BRENO ALMEIDA DE SOUZA VIEIRA, no valor equivalente a dois salários mínimos. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão proferida no evento 20, declinando a competência para as Varas de Fazenda Pública, sendo os autos distribuídos a este Juízo. Decisão proferida aqui no evento 30, deferindo a gratuidade de justiça, e excluindo do polo passivo da demanda os 2º , 3º e 4º réus, e permanecer no polo passivo apenas o Município do Rio de Janeiro. Contestação do Município do Rio de Janeiro, no evento 47, alegando que inexistem provas da configuração de erro de conduta, dano e nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação dos serviços médicos do MRJ dispensados à paciente, pois as informações trazidas na petição inaugural padecem de comprovação, revestindo-se de alegações sem fundamento ou razões que as justifiquem. Prossegue afirmando que a gestante, ao ingressar na maternidade, não estava em trabalho de parto, porém, por ser diagnosticada com pré eclâmpsia, foi indicada a internação para estabilizar a pressão arterial, optando-se posteriormente por indução do trabalho de parto, mas a paciente entrou em trabalho de parto espontâneo, de modo que foi transferida para o centro de parto normal. Aduz que todos os procedimentos foram efetuados para retirar qualquer resquício de restos placentários, e a parturiente só recebeu alta médica após observação por mais de 24 horas, e assim, demonstrado que toda a queixa autoral não advém de conduta da equipe médica que compõe esta Municipalidade, mas inconformismo com relação ao atendimento prestado nas unidades médicas hospitalares que, como visto, ofertaram a total e integral assistência. Afirma que, tratando-se de responsabilidade subjetiva, caberia à parte autora provar o dano e a atuação negligente, imprudente ou imperita dos servidores da área de saúde municipal como meio de provar a culpa do Poder Público Municipal, o que não ocorreu, pois somente haveria relação de causalidade, fazendo surgir o dever de indenizar, se ficasse provada efetivamente a falha médica, ou seja, se identificada causa típica de omissão e o nexo causal com o prejuízo alegado pela parte Por fim, alega que o serviço médico contém obrigação de meio, e não de resultado, não sendo possível se exigir o compromisso com a cura ou salvação de todos os pacientes, independentemente do estado de saúde presente e das condições disponíveis, não havendo danos ocasionados pelo Município aos direitos da personalidade da parte autora, pois não houve prestação de serviço defeituosa realizada pelo Município e nem há nos autos prova de que teria ocorrido conduta ilícita por seus agentes, muito menos positivado nexo de causalidade entre a suposta falha no serviço médico e as detrimentosas consequências apontadas nos autos. Requereu a improcedência do pedido. Réplica com documentos no evento 61, na qual os autores requereram a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado por analogia, bem como a produção da prova pericial médica (obstétrica e pediátrica), testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal do Réu. O MRJ apresentou os prontuários médicos no evento 61, e se manifestou no evento 63, pela produção e prova documental superveniente. O CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM apresentou contestação no evento 64, acostando documentos, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Informa que a atuação da entidade na presente demanda está lastreada em instrumento de natureza convenial, que materializa parceria pública de natureza jurídica especial celebrada com a Secretaria de Saúde do ente federativo titular do serviço público, que é constitucionalmente indelegável, cujo custeio financeiro é realizado integralmente pelo Poder Público, figurando o CEJAM como entidade sem fins lucrativos em regime de colaboração. Impugna, por sua vez, o valor atribuído à causa pelos autores, afirmando que são exorbitantes, e fora da realidade, tendo-se em vista que, se não forem admitidas as preliminares anteriores e for julgado procedente algum direito ao requerente, jamais o referido valor atingiria o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Argui a nulidade de citação, de modo que não fluído o prazo da defesa. No mérito, afirma que, como se verifica do prontuário médico, a Sra. Camila Fernanda Almeida de Souza foi admitida na Maternidade Mariska Ribeiro em 02/09/2024, às 19h02, com gestação de 40 (quarenta) semanas e 6 (seis) dias, apresentando elevação dos níveis pressóricos, circunstância que motivou imediata investigação diagnóstica pela equipe assistencial. Narra que, após a realização dos exames clínicos e laboratoriais pertinentes na parturiente, foi constatado quadro de pré eclâmpsia sem critérios de gravidade, não havendo qualquer evidência de comprometimento materno ou fetal que indicasse a necessidade de interrupção imediata da gestação por via cirúrgica. Paralelamente, foi realizada avaliação do bem-estar fetal, a qual demonstrou condições satisfatórias, permitindo a adoção da conduta obstétrica indicada para o caso, e por esta razão foi corretamente indicada a indução do trabalho de parto, em estrita observância aos protocolos obstétricos e às diretrizes técnicas aplicáveis aos casos de pré-eclâmpsia sem sinais de gravidade. Prossegue informando que, durante a evolução clínica, em 03/09/2024, a paciente passou a apresentar contrações espontâneas e, às 18h25, constatou-se dilatação cervical de 5cm, razão pela qual a indução foi momentaneamente suspensa para acompanhamento da evolução natural do trabalho de parto; porém, como não houve progressão satisfatória da dilatação cervical, a indução foi retomada às 20h00, mediante administração de 25mcg de misoprostol por via vaginal, exatamente conforme o protocolo institucional adotado pela unidade hospitalar. Esclarece que a indução do trabalho de parto consiste em procedimento obstétrico destinado a estimular as contrações uterinas e promover o amadurecimento e a dilatação do colo uterino, podendo sua duração variar significativamente de acordo com a resposta clínica de cada gestante. Trata-se de processo que, segundo a literatura médica, pode perdurar por mais de 48 horas, não sendo o tempo de evolução, por si só, indicativo de falha assistencial ou de conduta inadequada, e no caso dos autos, o trabalho de parto evoluiu de forma progressiva, culminando, aproximadamente 11 horas após o reinício da indução, na realização de parto vaginal em 04/09/2024, às 7h00, e o recém-nascido, do sexo masculino, nasceu com boas condições de vitalidade, apresentando índices de Apgar de 7 no primeiro minuto e 8 no quinto minuto, além de peso de 3.065g, parâmetros que evidenciam adequada adaptação neonatal ao nascimento. Narra que, após o parto foram prontamente identificadas e reparadas uma laceração vaginal mediana de segundo grau e uma laceração parauretral, mediante realização das suturas pertinentes, conforme preconizado pela boa prática obstétrica, e que aproximadamente três horas após o nascimento da criança, a puérpera foi encaminhada para realização de higiene pessoal, ocasião em que apresentou episódio de lipotimia, culminando em queda da própria altura, sempre sob acompanhamento da equipe de enfermagem, bem como a equipe médica procedeu à avaliação clínica da paciente, não sendo constatados sinais de traumatismo ou de lesões decorrentes da queda, sendo na mesma oportunidade identificado edema vulvar, motivo pelo qual foram prontamente instituídas medidas terapêuticas, consistentes na aplicação de gelo local, prescrição de analgésicos e de ácido tranexâmico para controle do sangramento, permanecendo a paciente sob rigorosa observação no Centro de Parto Normal, e às 13h20, em reavaliação clínica, verificou-se aumento do sangramento e do volume da região vulvar, e por este motivo, a equipe médica imediatamente modificou a conduta assistencial, instituindo hidratação venosa, suspendendo a dieta e preparando a paciente para abordagem cirúrgica, demonstrando permanente monitoramento da evolução clínica e pronta resposta às intercorrências apresentadas. Alega que a paciente foi encaminhada ao Centro Cirúrgico Obstétrico, onde, às 17h33 do dia 04/09/2024, foi submetida à revisão do canal de parto e à curetagem uterina, sendo identificado durante o procedimento a presença de hematoma na parede vaginal, que foi devidamente drenado, bem como de laceração, prontamente corrigida mediante sutura, evidenciando que todas as alterações encontradas receberam o tratamento cirúrgico indicado. Em prosseguimento, afirma que, na data de 06/09/2024, antes da alta hospitalar, a paciente encontrava-se em boas condições clínicas, apresentando-se eupneica, afebril, com abdome indolor, ausência de lesões mamárias e loquiação fisiológica, sem qualquer elemento que indicasse intercorrência infecciosa em curso, razão pela qual, diante desse quadro favorável, recebeu alta médica às 12h15, acompanhada das orientações pertinentes para seguimento ambulatorial junto à Unidade Básica de Saúde, conduta plenamente compatível com a evolução clínica então apresentada. No entanto, no dia seguinte, em 07/09/2024, às 16h42, a paciente retornou à unidade hospitalar, já no quarto dia de puerpério, referindo dor abdominal, febre e secreção vaginal com odor fétido iniciados aproximadamente 24 horas antes da admissão, e conforme registrado em prontuário, no momento da chegada a paciente não apresentava sinais clínicos de infecção grave, encontrando-se com frequência respiratória de 18 incursões por minuto, pressão arterial de 121x76 mmHg e sem alterações neurológicas. Entretanto, durante o próprio atendimento inicial, evoluiu rapidamente, às 17h10, com hipotensão arterial e taquicardia, circunstância que ensejou imediata atuação da equipe médica, a qual instituiu reposição volêmica com cristaloides, antibioticoterapia empírica, solicitou ultrassonografia transvaginal e providenciou sua internação hospitalar diante da hipótese diagnóstica de endometrite, e diante da hipótese diagnóstica de infecção no útero após o parto (endometrite), a equipe médica prontamente iniciou o tratamento, sendo às 17h50 do dia 07/09/2024 prescrita antibioticoterapia e, apenas 20 minutos depois, às 18h10, os medicamentos já haviam sido administrados pela equipe de enfermagem, evidenciando a rapidez na adoção das medidas terapêuticas. Após a realização de ultrassonografia e confirmação do diagnóstico de endometrite, ao demonstrar alterações compatíveis com processo infeccioso na cavidade uterina, afirma que a parturiente foi avaliada, sendo-lhe administrada hidratação venosa, e internada para tratamento clínico e acompanhamento contínuo, no entanto, na manhã do dia 08/09/2024, às 05h42, a paciente apresentou piora importante do quadro clínico, passando a apresentar aceleração dos batimentos cardíacos, aumento da frequência respiratória e queda da pressão arterial, e a equipe médica imediatamente acionada, transferindo a paciente para um setor com maior nível de monitoramento e suporte, onde permaneceu sob vigilância contínua e foi submetida a novos exames para reavaliação de seu estado de saúde, sendo prontamente intensificadas as medidas de tratamento, incluindo hidratação por via intravenosa, substituição dos antibióticos por medicamentos de maior abrangência e potência para combater a infecção, instalação de sonda urinária para controle rigoroso da função renal e realização de transfusão de sangue, e requerida a sua transferência para um hospital geral que dispusesse de Unidade de Terapia Intensiva, recurso inexistente na maternidade. Aduz que os exames laboratoriais confirmaram que a paciente havia evoluído para um quadro de sepse grave, motivo pelo qual o tratamento foi novamente ajustado, com ampliação da cobertura antibiótica, em razão da rápida evolução da infecção, e diante da necessidade de cuidados intensivos, a paciente foi transferida, às 12h15 do dia 08/09/2024, para a Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Municipal Rocha Faria, e quando da análise da urocultura coletada da paciente durante a reinternação, em 07/09/2024, foi constatada a presença da bactéria Streptococcus pyogenes, o mesmo microrganismo identificado na hemocultura do recém-nascido, ou seja, tanto a mãe quanto o filho foram acometidos pelo mesmo agente infeccioso, e no caso da paciente, a infecção evoluiu para um quadro de endometrite puerperal causada por Streptococcus pyogenes, condição rara, porém reconhecidamente grave pela literatura médica, podendo progredir, em poucas horas, para sepse grave, choque séptico e comprometimento de múltiplos órgãos, apesar da adoção das medidas terapêuticas recomendadas, culminando com o seu óbito. Conclui que não lhe pode ser imputada a responsabilidade pelo óbito da paciente, ou condenação em indenização por danos morais, pois, conforme exposição dos fatos baseada na evolução constante em prontuário e relatórios dos profissionais técnicos, não decorre o dano alegado de qualquer conduta culposa dos profissionais que prestaram toda a assistência cabível observando rigorosamente todos os protocolos, envidando esforços tempestivos para garantia do bom estado de saúde da paciente, bem como todas as orientações foram passadas corretamente, seguindo os protocolos no Ministério da Saúde e a literatura médica vigente. Por fim, alega a improcedência do pedido de pensionamento à filha menor da paciente, porque não há comprovação nos autos de que exercia atividade remunerada, bem como não há comprovação de qualquer renda mensal que a Sra. Camila Fernanda Almeida de Souza contribuía para o sustento da menor, sendo somente uma estimativa hipotética. Requereu o deferimento da gratuidade de justiça pelos fundamentos expostos, o acolhimento da impugnação ao valor atribuído à causa, a improcedência dos pedidos. Requer ainda a produção de prova pericial médica indireta, acostando desde já os quesitos a serem apreciados. Réplica no evento 67. O Ministério Público se manifestou no evento 71, não se opondo à realização da perícia médica requerida pelo réu na especialidade de GINECOLOGIA/OBSTETRÍCIA, pugnando pelo indeferimento da prova testemunhal, por entender desnecessária. É o relatório. Decido. Inicialmente determino a emenda à inicial para inclusão do filho da obituada, neto dos autores, no polo ativo da demanda, já que formulado pedido de pensionamento para este. Anote-se onde couber que o polo passivo é ocupado pelo réu CEJAM- CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃO AMORIM e pelo Município do RJ apenas. O MRJ não apresentou preliminares na sua contestação. O pedido de gratuidade de justiça do segundo réu CEJAM não pode ser acolhido. O réu afirma que é sociedade filantrópica, e que recebeu a Declaração da lavra do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde / Ministério da Saúde, na data de 05/03/2025, e que prescinde da comprovação de hipossuficiência financeira, exigindo-se unicamente a demonstração de seu caráter filantrópico e da efetiva prestação de serviços ao público idoso, não é o caso dos autos. Verifica-se que o réu celebrou com o Município do Rio de Janeiro – documento do anexo 8/9 do evento 64, o Termo de Colaboração n º 201/2022, tendo por objeto o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, por meio de PARCERIA, que assegure assistência universal e gratuita à população, única e exclusivamente para o Sistema Único de Saúde — SUS, no âmbito do HOSPITAL DA MULHER MARISKA RIBEIRO, da Secretaria Municipal de Saúde do Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, bem como a promoção de todas as atividades constantes do Plano de Trabalho (Anexo I) e do Cronograma. Portanto, não se cuida de serviços públicos prestados ao público idoso, no caso em comento, tampouco há que se falar que o réu, prestaria seus serviços gratuitamente ao Município, mas ao contrário, receberia, segundo o contrato vultosa quantia. É o que se vê pela cláusula décima segunda do contrato: “CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALOR E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO 12. 0 valor do presente TERMO é de R$ 191.535.539,53 (cento e noventa e um milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), e correrá à conta do Programa de Trabalho 18.89.10.302.0306.2151; FR 181; ND 3.3.50.39.10 e sera pago em 08 (oito) parcelas trimestrais, nos valores descriminados abaixo, tendo sido emitida(s) a(s) Nota(s) de Empenho Ng 2022/0020, em 03/01/2022, no valor de R$ 46.001.498,00 (quarenta e seis milhões, hum mil, quatrocentos e noventa e oito reais).” Portanto não demonstrada a alegada hipossuficiência do réu, razão pela qual, indefiro a gratuidade de justiça. Com relação à impugnação ao valor atribuído à causa, este deve refletir necessariamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que os autores pleiteiam a indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, de modo que, ainda que eventualmente lhes seja concedido valor inferior, este deve ser o valor da causa, corretamente atribuído. Ademais, eventual condenação do réu em custas e honorários de sucumbência recairá sobre o valor da condenação e não sobre o valor inicialmente atribuído à causa. Ultrapassadas a questões preliminares, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a existência ou não existência de falha na conduta médica dos prepostos da unidade de saúde que atendeu a filha dos autores por ocasião da realização do seu parto, que culminou com o seu óbito no dia 12/09/2024, e se o óbito decorreu dos procedimentos realizados no parto, de cirurgia pós-parto, e de todos os demais tratamentos a que foi submetida até a data de seu falecimento. Considerando ainda que a matéria depende de instrução técnica, e não se tratando das hipóteses elencadas no §1º do art. 464 do CPC, bem como que o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe buscar pelos meios que entender necessários à formação de sua convicção a realização das provas no processo, defiro a realização de prova pericial médica requerida pelos autores e pelo réu CEJAM, pelo qual nomeio a Dra. ROBERTA CRISTINA MANFRE GONZALEZ MARTINS – CRM-RJ 52-81394-0 – e-mail betamanfre@hotmail.com , que deverá ser intimada para manifestar se aceita o encargo e arbitrar seus honorários, que serão rateados entre os autores e o réu CEJAM, ciente de que os autores se encontram sob o pálio da gratuidade de justiça, e no tocante à cota honorária destes será postergada para o final da demanda, e que será então integralmente suportada pela parte sucumbente caso sejam vencedores nos seus pleitos. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. À parte autora para ciência dos novos documentos apresentados pelo Município no evento 63 e aos réus acerca do evento 61.
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