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Processo 0802660-51.2020.8.14.0006

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2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802660-51.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE REQUERIDA: Nome: DIOGO MARTINS OLIVEIRA Endereço: Quadra Vinte e Nove, 101, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-879 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Vistos, H. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença de ID 180361327, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, ID 181530973. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e nulidade processual, ao argumento de que seu patrono não teria sido intimado da decisão que acolheu os embargos declaratórios anteriormente opostos e determinou o regular prosseguimento do feito, apesar de haver pedido de intimação exclusiva em nome do advogado indicado. Alega afronta ao art. 10 do CPC e sustenta, ainda, que permanece caracterizada a inadimplência da parte executada, razão pela qual subsistiria o interesse processual no prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual DELES CONHEÇO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria o julgador se pronunciar ou corrigir erro material. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. Com efeito, anteriormente foi proferida sentença extinguindo o processo por abandono da causa. Em sede de Embargos de Declaração, este Juízo reconheceu que não havia sido observada a prévia intimação pessoal da parte exequente, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, razão pela qual desconstituiu o julgamento e determinou expressamente a intimação pessoal do Banco Bradesco Financiamentos S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção. Em cumprimento à referida determinação, foi expedida Carta de Intimação Pessoal ao exequente, com expressa advertência de que deveria promover o andamento do feito no prazo legal, sob pena de extinção, tendo a correspondência sido regularmente entregue, conforme Avisos de Recebimento juntados aos autos, ID 170389654. Apesar de pessoalmente intimada, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem requerer providência destinada ao regular prosseguimento da execução. Não prospera, nesse contexto, a alegação de nulidade fundada na ausência de intimação do patrono para a prática do ato. O art. 485, §1º, do CPC exige, para a extinção fundada no abandono da causa, a intimação pessoal da própria parte autora, providência que foi regularmente observada no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para a configuração do abandono da causa, é indispensável a intimação pessoal da parte autora, não constituindo a intimação de seu advogado requisito adicional para o aperfeiçoamento da providência prevista no art. 485, §1º, do CPC. Também não há falar em violação ao art. 10 do CPC ou em decisão-surpresa, uma vez que a própria parte exequente foi expressamente cientificada da necessidade de impulsionar o processo e, sobretudo, advertida de que sua inércia acarretaria a extinção do feito. Assim, a consequência jurídica posteriormente adotada na sentença não se fundou em circunstância sobre a qual a parte desconhecesse ou não tivesse tido oportunidade de atuação. De igual forma, a alegação de que permanece existente a inadimplência da parte executada não afasta a extinção por abandono. A existência do crédito e o inadimplemento da obrigação material não dispensam o credor de promover os atos processuais necessários ao desenvolvimento da execução, especialmente quando, após prolongada paralisação, é pessoalmente intimado para fazê-lo sob pena de extinção e permanece inerte. Portanto, tendo sido integralmente sanado o vício que motivou a desconstituição da primeira sentença, com a posterior e regular intimação pessoal da parte exequente, e permanecendo esta sem promover o andamento do feito, encontram-se preenchidos os pressupostos do art. 485, III e §1º, do CPC. Os argumentos deduzidos pelo embargante revelam, em verdade, pretensão de rediscutir o acerto da sentença e obter sua desconstituição, finalidade incompatível com os estreitos limites dos Embargos de Declaração, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 180361327, por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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