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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0802658-97.2026.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Superendividamento] AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO SOUZA FREITAS RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Observada a pretensão formulada, verifica-se que, embora a demanda tenha sido proposta sob a classe de procedimento do Juizado Especial Cível, a matéria não comporta processamento pelo rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/1995. A Lei n.º 14.181/2021, ao introduzir no Código de Defesa do Consumidor disciplina específica sobre prevenção e tratamento do superendividamento, instituiu procedimento próprio para a repactuação de dívidas do consumidor, especialmente nos arts. 104-A e 104-B do CDC. O referido procedimento não se limita a uma simples revisão judicial de cláusulas contratuais. Ao contrário, pressupõe, em regra, a apresentação de plano de pagamento, a convocação dos credores, a tentativa de conciliação global, a observância do mínimo existencial e, em determinadas hipóteses, a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, podendo inclusive haver necessidade de atuação técnica para elaboração ou adequação de plano judicial compulsório. Com efeito, não basta que a parte alegue, de modo genérico, estar superendividada para que todo e qualquer pedido revisional seja automaticamente deslocado para o procedimento especial do superendividamento. Há hipóteses em que a discussão se restringe à legalidade de um contrato específico, à cobrança de encargo determinado ou à repetição de valor delimitado, situações que, em tese, podem ser analisadas no âmbito dos Juizados Especiais, desde que presentes simplicidade probatória e compatibilidade procedimental. No presente caso, contudo, a própria conformação da inicial demonstra que a pretensão ultrapassa a análise pontual de uma cobrança específica. A parte autora pretende verdadeira reestruturação da dívida, com limitação de encargos, readequação das condições de pagamento, controle da exigibilidade da dívida e preservação de mínimo existencial, tudo sob o fundamento central do superendividamento. Além disso, a controvérsia envolve exame de faturas, parcelamentos sucessivos, encargos remuneratórios, suposta apropriação de pagamento e aferição do impacto da dívida na capacidade financeira da consumidora. Esse contexto indica possível necessidade de instrução técnica mais ampla, incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e oralidade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Assim, ainda que a pretensão não seja juridicamente inviável em abstrato, o seu processamento pelo rito da Lei n.º 9.099/1995 revela-se inadequado. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, por sua complexidade própria, não se coaduna com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Registre-se, por oportuno, que no âmbito dos Juizados Especiais, reconhecida a incompetência, não há remessa automática dos autos ao juízo comum, devendo o processo ser extinto, sem prejuízo de nova propositura perante o órgão jurisdicional competente, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO