Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0802658-77.2024.8.19.0014 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0802658-77.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00260342 APELANTE: COSTAZUL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: FELIPE BICUDO CORDEIRO OAB/RJ-155409 APELADO: ESPÓLIO DE IVONE WAGNER DA CUNHA GOMES REP/P/S/INV VALÉRIA WAGNER DA CUNHA GOMES SAAD ADVOGADO: VINÍCIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI OAB/RJ-133703 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS LOCATÍCIOS. IPTU E AUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES REFERENTES À AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AO IPTU DE 2023, AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E À CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO.1. Omissão constatada tão somente em relação ao exame da tese autônoma de ausência de título executivo extrajudicial pertinente ao IPTU do exercício de 2023. Acolhimento parcial dos embargos de declaração para suprir o vício e integrar a fundamentação do julgado, nos moldes do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Integração do julgado: A obrigação de pagamento dos encargos acessórios, tais como o IPTU, decorre da ocupação e da fruição do imóvel locado até a sua efetiva desocupação, constituindo crédito líquido e certo comprovado pelo contrato de locação e pela norma de regência, o que consubstancia título executivo extrajudicial idôneo nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil. Subsistência do valor nominado na sentença no montante de R$ 558,53, sem atribuição de efeitos infringentes ao recurso.3. Ausência de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios. O acórdão embargado assentou fundamentadamente que, cuidando-se de obrigação líquida, certa e com vencimento determinado, a mora opera-se ex re a partir do inadimplemento de cada parcela, consoante o art. 397 do Código Civil. A adoção de fundamentação lógica e juridicamente suficiente afasta a aplicação dos arts. 240 do CPC e 405 do CC, prescindindo o julgador de rebater pontualmente cada dispositivo infraconstitucional indicado pela recorrente.4. Inexistência de omissão quanto à litigância de má-fé. O acórdão apreciou a matéria de forma exauriente, concluindo pela ausência do dolo processual estrito necessário para a incidência das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.5. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para sanar omissão e integrar a fundamentação, mantido na íntegra o resultado do julgamento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR