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TJMA · 2ª Vara de Buriticupu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Proc. 0802658-16.2026.8.10.0028 REQUERENTE: Em segredo de justiça e outros REQUERIDO: ELINALDO SILVA COSTA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado com fulcro na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), requerido em favor de E. S. D. J. em face de seu irmão, ELINALDO SILVA COSTA. As medidas protetivas foram parcialmente deferidas em 27/05/2026, por meio da decisão de ID 181058037, determinando-se a proibição de aproximação, de contato e de frequência a locais habituais da vítima, sendo, na ocasião, indeferido o pleito de afastamento do lar por não coabitarem. Posteriormente, no dia 29/05/2026, a vítima compareceu à Defensoria Pública e ao balcão da Secretaria Judicial, apresentando declaração de arrependimento e requerendo a revogação imediata das medidas cautelares, conforme ID 181257992 e manifestação da Defensoria Pública no ID 185278086. Na oportunidade, a ofendida relatou que seu irmão não lhe oferece mais perigo e esclareceu que ambos possuem vulnerabilidades atinentes à saúde mental e encontram-se sob tratamento. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 181397300, datado de 02/06/2026, pugnando favoravelmente pela revogação das medidas impostas e pela consequente extinção do feito ante a ausência de risco atual. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência prevista na Lei Maria da Penha reveste-se de natureza inibitória e cautelar, tendo como fundamento primordial salvaguardar a integridade física, psicológica e moral da mulher em situação de vulnerabilidade e risco. A própria norma regente dispõe que: "§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes." Nesse sentido, a manutenção das medidas deferidas condiciona-se rigidamente à subsistência da situação fática de perigo que lhe deu causa. Ausente o risco, afasta-se a necessidade de intervenção do Estado, conforme consolida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que a revogação ou modificação de medidas de urgência deve amparar-se na demonstração concreta de mudança nas circunstâncias que justificaram sua imposição, sob a égide da cláusula rebus sic stantibus . No caso em testilha, o contexto fático que ensejou o provimento protetivo foi expressamente superado pela vontade livre e consciente da ofendida. A própria vítima, devidamente assistida pela Defensoria Pública (IDs 181257992 e 185278086), informou ao juízo não vislumbrar mais qualquer risco à sua integridade. O entendimento jurisprudencial pátrio é firme no sentido de que a manifestação expressa da vítima noticiando a inexistência de temor e o desinteresse no prosseguimento das restrições, chancelada pela manifestação favorável do Ministério Público, constitui fundamento apto e suficiente para o encerramento do feito, tendo em vista a falta de contemporaneidade e persistência de risco à integridade da mulher . Destarte, a cessação da situação de risco esvazia o interesse processual de agir na manutenção das cautelares, escorando a postulação da vítima e o r. parecer do Parquet (ID 181397300). Ante o exposto, com fundamento no art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, e em consonância com o parecer do Ministério Público, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência deferidas no ID 181058037 em desfavor de ELINALDO SILVA COSTA. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse de agir, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 13 da Lei nº 11.340/2006. Proceda-se à imediata baixa no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e nos demais sistemas de controle em relação às medidas outrora vigentes. Oficie-se à Autoridade Policial competente para que tome ciência desta decisão. Sem custas. Sem custas. Considerando que a presente, acolhe integralmente o pedido formulado pela ofendida e conta com a expressa anuência do Ministério Público, evidencia-se a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal das partes. Sendo assim, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Cumpridas as comunicações e diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriticupu/MA, data so sistema. LAÍS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA Juíza Substituta da 10ª Zona Judiciária Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
TJMA · 2ª Vara de Buriticupu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Proc. 0802658-16.2026.8.10.0028 REQUERENTE: Em segredo de justiça e outros REQUERIDO: ELINALDO SILVA COSTA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência instaurado com fulcro na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), requerido em favor de E. S. D. J. em face de seu irmão, ELINALDO SILVA COSTA. As medidas protetivas foram parcialmente deferidas em 27/05/2026, por meio da decisão de ID 181058037, determinando-se a proibição de aproximação, de contato e de frequência a locais habituais da vítima, sendo, na ocasião, indeferido o pleito de afastamento do lar por não coabitarem. Posteriormente, no dia 29/05/2026, a vítima compareceu à Defensoria Pública e ao balcão da Secretaria Judicial, apresentando declaração de arrependimento e requerendo a revogação imediata das medidas cautelares, conforme ID 181257992 e manifestação da Defensoria Pública no ID 185278086. Na oportunidade, a ofendida relatou que seu irmão não lhe oferece mais perigo e esclareceu que ambos possuem vulnerabilidades atinentes à saúde mental e encontram-se sob tratamento. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 181397300, datado de 02/06/2026, pugnando favoravelmente pela revogação das medidas impostas e pela consequente extinção do feito ante a ausência de risco atual. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência prevista na Lei Maria da Penha reveste-se de natureza inibitória e cautelar, tendo como fundamento primordial salvaguardar a integridade física, psicológica e moral da mulher em situação de vulnerabilidade e risco. A própria norma regente dispõe que: "§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes." Nesse sentido, a manutenção das medidas deferidas condiciona-se rigidamente à subsistência da situação fática de perigo que lhe deu causa. Ausente o risco, afasta-se a necessidade de intervenção do Estado, conforme consolida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que a revogação ou modificação de medidas de urgência deve amparar-se na demonstração concreta de mudança nas circunstâncias que justificaram sua imposição, sob a égide da cláusula rebus sic stantibus . No caso em testilha, o contexto fático que ensejou o provimento protetivo foi expressamente superado pela vontade livre e consciente da ofendida. A própria vítima, devidamente assistida pela Defensoria Pública (IDs 181257992 e 185278086), informou ao juízo não vislumbrar mais qualquer risco à sua integridade. O entendimento jurisprudencial pátrio é firme no sentido de que a manifestação expressa da vítima noticiando a inexistência de temor e o desinteresse no prosseguimento das restrições, chancelada pela manifestação favorável do Ministério Público, constitui fundamento apto e suficiente para o encerramento do feito, tendo em vista a falta de contemporaneidade e persistência de risco à integridade da mulher . Destarte, a cessação da situação de risco esvazia o interesse processual de agir na manutenção das cautelares, escorando a postulação da vítima e o r. parecer do Parquet (ID 181397300). Ante o exposto, com fundamento no art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, e em consonância com o parecer do Ministério Público, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência deferidas no ID 181058037 em desfavor de ELINALDO SILVA COSTA. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse de agir, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 13 da Lei nº 11.340/2006. Proceda-se à imediata baixa no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e nos demais sistemas de controle em relação às medidas outrora vigentes. Oficie-se à Autoridade Policial competente para que tome ciência desta decisão. Sem custas. Sem custas. Considerando que a presente, acolhe integralmente o pedido formulado pela ofendida e conta com a expressa anuência do Ministério Público, evidencia-se a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal das partes. Sendo assim, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Cumpridas as comunicações e diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriticupu/MA, data so sistema. LAÍS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA Juíza Substituta da 10ª Zona Judiciária Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
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