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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de São Mateus
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802657-56.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EDNALVA CARVALHO DA SILVA RUA DO TUCUM, S/N, TUCUM, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado do(a) AUTOR: ELIAS ADEMAR CARVALHO DE MORAES - MA24250 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO - CAMARA MUNICIPAL RUA SÃO LUCAS, S/N, Santo Antônio, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado do(a) REU: JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANCA - MA6677-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nestes autos, sob a alegação de obscuridade/omissão quanto aos valores devidos e à apuração do montante condenatório, sustentando a necessidade de esclarecimentos a respeito dos reflexos e do cômputo das parcelas já adimplidas. Instada ou transcorrido o prazo legal, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em síntese. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de cognição estrita, vocacionados exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o pronunciamento embargado foi expresso, hígido e escorreito ao disciplinar a apuração das verbas devidas, determinando de forma translúcida a dedução/compensação de todos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica ao longo do período laboral vindicado, justamente com base nas fichas financeiras constantes dos autos, com vistas a coibir o enriquecimento sem causa. In verbis: "o pagamento das férias simples, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, além de 12/12 proporcionais de 2024, autorizada a dedução de valores já pagos sob idêntica rubrica constantes nas fichas financeiras acostadas aos autos." (grifo nosso) Dessarte, não padecendo a r. sentença de qualquer vício integrativo, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço, mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO, em razão da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido. Intimem-se. Expedientes necessários. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA