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TJPI · Vara Única da Comarca de Simões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões e-mail: - Fone: ( ) Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802656-17.2025.8.18.0074 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: L. M. R. REU: J. S. S., J. S. R., M. S. R. ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 04 de setembro de 2026, às 10h00min, na sala das audiências da Vara Única da Comarca de Simões, ato conduzido pela conciliadora designada, sob a supervisão do Juiz de Direito Denis Deangelis Brito Varela, titular deste Juízo. A presente audiência está sendo realizada de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Ministério Público e Defensoria Pública, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022). Presente virtualmente o requerente, LUIS MARCIEL RODRIGUES, assistida pela Advogada, Dra. MARIA ALINE COUTINHO LIMA, OAB/PI 23978. Presente virtualmente a representante dos requeridos, JOSILENE SILVA SANTOS, assistida pelo Defensor Público, Dr. LUCAS GOMES VERAS. Aberta a audiência, perguntado pela possibilidade de acordo, as partes autocompuseram sobre o objeto desta ação nos seguintes termos: 1) O requerido pagará a título de pensão alimentícia aos seus filhos, J. S. R. E M. S. R.,: 1.1) Em casos de vínculo empregatício: 30,85% (trinta virgula oitenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, mensalmente; 1.2) Em casos de ausência de vínculo empregatício: 21,60% (vinte e um virgula sessenta por cento) do salário mínimo vigente, mensalmente; 1.3) 50% (cinquenta por cento) das despesas referentes ao tratamento médico (consultas, internações, exames médicos e medicamentos), e despesas escolares (fardamento e material escolar), para os menores, devendo a genitora apresentar comprovantes dos referidos gastos ao genitor. 1.4) A pensão deve ser paga até o dia 15 de cada mês, por PIX, chave (CPF): 039.534.313-58, de titularidade de JOSILENE SILVA SANTOS. Na sequência o MM Juiz proferiu a seguinte sentença: “As partes capazes entabularam acordo judicial de forma livre e sobre objeto lícito, atendendo aos interesses da criança. Deste modo, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes na forma acima disciplinada, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Vista à DPE e ao MPE” Saliento as partes que a gravação da audiência, será juntada ao sistema PJE MÍDIAS e para sua visualização pelos advogados e partes, basta informar CPF e E-MAIL válidos após ingressar no link. Nada mais havendo encerrou-se a audiência. Do que, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado pelo magistrado supervisor.
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