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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802654-71.2024.8.15.0751 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo 1º Apelante: Antunes Engenharia Ltda. Advogado: Thyago José de Souza Lima (OAB/PB 21.550) 2º Apelante: Município de Bayeux Advogada: Layza Araújo Figueirêdo Pessoa (OAB/PB 22.519) Apelados: Os mesmos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE MEDIÇÕES DE OBRA DEVIDAMENTE ATESTADAS. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. MORA “EX RE”. TAXA SELIC DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Monitória fundada em contrato administrativo para execução de serviços de pavimentação e drenagem, constituindo título executivo judicial em favor da empresa contratada pelos valores correspondentes às medições regularmente executadas, atestadas e inadimplidas. A autora busca a reforma do termo inicial da Taxa SELIC e a majoração dos honorários advocatícios. O Município suscita nulidade da citação e impugna a condenação ao ressarcimento das custas, a liquidez do crédito e a incidência dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso do Município observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve nulidade da citação ou se o comparecimento espontâneo do ente público supriu eventual vício; (iii) determinar se o Município deve ressarcir as custas processuais e se o crédito monitório está suficientemente demonstrado por prova escrita; (iv) definir o termo inicial da incidência da Taxa SELIC sobre obrigação contratual inadimplida; e (v) estabelecer a necessidade de observância da Súmula Vinculante nº 17 do STF na fase de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do Município impugna especificamente os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da insurgência e o exercício do contraditório, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade. O comparecimento espontâneo do Município aos autos sem alegação imediata de nulidade supre eventual vício da citação e torna preclusa sua arguição posterior, nos termos do art. 278 do CPC. A citação eletrônica dirigida à Procuradoria-Geral do Município atende às exigências legais, sendo irrelevante a ausência de documento físico do mandado quando o sistema processual registra a regular expedição do ato e o decurso do prazo sem manifestação. A isenção de custas conferida à Fazenda Pública não afasta o dever de ressarcir as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora quando sucumbente. Boletins de medição, notas de empenho, notas fiscais atestadas por servidores públicos e demais documentos produzidos pela própria Administração constituem prova escrita suficiente para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exigido em ação monitória. A obrigação de pagamento decorrente das medições da obra é positiva, líquida e possui vencimento determinado, caracterizando mora “ex re”, de modo que a Taxa SELIC incide desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil e do art. 3º da EC nº 113/2021. O desprovimento integral da apelação do Município autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observados os limites do art. 85, §11, do CPC. A Súmula Vinculante nº 17 do STF impede a incidência de juros de mora durante o período de graça constitucional aplicável ao pagamento por precatório ou RPV, ressalva que deve constar expressamente do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação do Município desprovido. Recurso de Apelação da autora parcialmente provido. Remessa Necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: O recurso satisfaz o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos essenciais da sentença, ainda que parte das razões seja genérica. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual nulidade da citação e impede sua alegação posterior quando operada a preclusão. A Fazenda Pública, embora isenta do recolhimento de custas, deve ressarcir as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora quando sucumbente. Boletins de medição, notas de empenho e notas fiscais atestadas pela Administração constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória fundada em contrato administrativo. A ação monitória não altera a natureza material da obrigação contratual, incidindo a mora “ex re” quando a obrigação é positiva, líquida e possui vencimento certo. A Taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 incide desde o vencimento de cada obrigação contratual inadimplida, vedada sua cumulação com outros índices de atualização. Durante o período de graça previsto no art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 39, caput e parágrafo único; CPC, arts. 82, §2º, 85, §§2º, 3º e 11, 183, 240, 242, §3º, 246, §1º, 278, 496, I, 700, 701, 1.009 e 1.010, III; Código Civil, art. 397; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp nº 502.132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.05.2021, DJe 03.08.2021; STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp nº 2.724.588/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 22.06.2026, DJEN 25.06.2026; STF, Súmula Vinculante nº 17; STF, Tema 1.037 da Repercussão Geral; STF, RE nº 579.431/RS (Tema 96). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Município de Bayeux e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo de Antunes Engenharia Ltda. e à Remessa Necessária. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas por Antunes Engenharia Ltda. (ID 39980735) e pelo Município de Bayeux (ID 39980739) contra a Sentença (ID 39980726), integrada pela decisão de ID 39980733, que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória fundada no Contrato Administrativo nº 00209/2021 (ID 39980397), firmado após Concorrência Pública, para execução de serviços de pavimentação e drenagem em diversas ruas do município. O contrato foi objeto de três aditivos: o primeiro com reequilíbrio econômico e prorrogação de 390 dias (ID 39980398), o segundo para inclusão de novos serviços (ID 39980399) e o terceiro para prorrogação de 365 dias (ID 39980400). A autora alega que as 2ª, 3ª e 4ª medições dos serviços foram regularmente executadas e atestadas pelos fiscais do contrato, mas permanecem inadimplidas, totalizando R$ 202.494,10. A documentação inclui Notas de Empenho (IDs 39980402, 39980415, 39980632), Boletins de Medição (ids.39980405, 39980617, 39980634), Notas Fiscais atestadas por servidores municipais (IDs 39980414, 39980631, 39980659) e cobranças administrativas (IDs 39980661, 39980662). A Sentença (ID 39980726) julgou parcialmente procedente o pedido, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 202.494,41, com correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. O Município foi condenado ao pagamento das custas. Os Embargos de Declaração da parte autora (ID 39980727) foram parcialmente acolhidos (ID 39980733) para incluir expressamente a condenação ao ressarcimento das custas processuais, mantendo o termo inicial dos consectários na data da citação. Em sua Apelação (ID 39980735), Antunes Engenharia sustenta que a Taxa SELIC deve incidir desde o vencimento de cada parcela (mora ex re, art. 397 do CC) e não da citação. Requer a majoração dos honorários para 20% e a condenação em custas recursais. Em sua Apelação (ID 39980739), o Município de Bayeux argui preliminarmente a nulidade absoluta da sentença por ausência de citação válida. No mérito, alega: (a) ilegalidade da condenação ao reembolso de custas, por ser isento nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80; (b) inexistência de liquidez e certeza do crédito; (c) necessidade de observância da Súmula Vinculante nº 17/STF. As contrarrazões foram apresentadas (IDs 39980745 e 39980746). O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção (ID 41647766). O Relator determinou vista ao Município sobre preliminar arguida nas contrarrazões (ID 39979889), tendo decorrido o prazo sem manifestação. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE As Apelações são próprias, tempestivas e preenchem os requisitos formais dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. A Remessa Necessária é obrigatória, nos termos do art. 496, I, do CPC, por tratar-se de sentença condenatória contra o Município. 2. PRELIMINARES 2.1. Princípio da Dialeticidade A respeito da preliminar de não conhecimento da Apelação do Município por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões de Antunes, embora as razões recursais sejam genéricas em alguns trechos, o recurso impugna de modo específico os fundamentos da sentença quanto à citação, às custas e à liquidez do débito, permitindo a compreensão da insurgência e o exercício do contraditório. O art. 1.010, III, do CPC exige a exposição das razões do pedido de reforma, requisito aqui atendido. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. 2.2. Nulidade de Citação O Município alega nulidade absoluta da sentença por inexistência de comprovação material da citação. A arguição não merece acolhimento. Conforme os autos, o ato ordinatório de citação foi expedido em 29/08/2024 (ID 39980721), determinando a citação do Município para, no prazo de 30 dias (arts. 701 c/c 183 do CPC), pagar o valor indicado ou oferecer embargos. A certidão de decurso de prazo (ID 39980722), datada de 25/10/2024, atesta que o promovido, apesar de citado, não se manifestou. Mais relevante: o Município compareceu espontaneamente aos autos em 13/03/2025 para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por Antunes (ID 39980729), sem arguir qualquer nulidade de citação. Nos termos do art. 278 do CPC, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (ID 39980729, L31). O vício não arguido quando a parte teve oportunidade de se manifestar não pode ser suscitado posteriormente em apelação. Ademais, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para defesa. A citação de ente público por meio do sistema eletrônico (PJe), direcionada à Procuradoria-Geral do Município, atende às exigências dos arts. 242, §3º, e 246, §1º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006. A ausência do documento físico do mandado não invalida o ato quando o sistema processual registra a expedição e o decurso do prazo sem manifestação, e a parte posteriormente comparece voluntariamente aos autos. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade. 3. MÉRITO 3.1. Da apelação do Município 3.1.1. Do Reembolso de custas processuais O Município sustenta que, por ser isento do pagamento de custas (art. 39, caput, Lei 6.830/80), não pode ser condenado ao seu reembolso. A tese não procede. A isenção de custas de que goza a Fazenda Pública não a exime do dever de reembolsar as despesas adiantadas pela parte vencedora quando vencida na demanda. O parágrafo único do art. 39 da Lei 6.830/80 é expresso: "Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária". No mesmo sentido, o art. 82, §2º, do CPC determina que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O argumento de impossibilidade de pagamento imediato por força do regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF) não elide a sucumbência. O reembolso de custas é consequência legal do resultado do processo, e não obrigação de pagamento imediato sujeita ao precatório — trata-se de verba de pequeno valor, sujeita ao regime de RPV. Aplicar a isenção de custas como escudo contra o dever de reembolso subverteria o princípio da sucumbência e transferiria indevidamente à parte vencedora o ônus financeiro da demanda. Mantenho a condenação do Município ao ressarcimento integral das custas processuais adiantadas por Antunes. 3.1.2. Liquidez do débito O Município alega que as notas fiscais são insuficientes para comprovar a efetiva execução dos serviços, por ausência de boletins de medição completos. A alegação é desmentida pela documentação dos autos. O feito está instruído com: · Boletins de Medição detalhados (ids.39980405, 39980617, 39980634), com memória de cálculo, quantitativos executados e discriminação dos serviços; · Notas de Empenho emitidas pelo próprio Município (ids.39980402, 39980415, 39980632), que atestam a regularidade da despesa e a existência de dotação orçamentária; · Notas Fiscais com atestos de servidores públicos municipais (ids.39980414, 39980631, 39980659), confirmando que os serviços foram efetivamente prestados; · Solicitações de pagamento formalizadas pela Secretaria de Planejamento do Município (ids.39980403, 39980416, 39980634); · Planilha de saldo a receber (ID 39980662) e demonstrativo de débito atualizado (ID 39980663). Toda essa documentação é originária da própria Administração Municipal. As notas de empenho, os boletins de medição e os atestos de servidores públicos, em conjunto, constituem prova escrita idônea e suficiente para o processamento da Ação Monitória. O art. 700 do CPC exige prova escrita sem eficácia de título executivo, requisito amplamente preenchido. O serviço foi executado, medido, aprovado pela fiscalização, empenhado e permanece inadimplido — a dívida é certa, líquida e exigível. Logo, não merece acolhimento o pleito recursal, neste ponto. 3.2. Da Apelação de Antunes Engenharia 3.2.1. Termo inicial da Taxa SELIC — Mora ex re A questão central do recurso autoral consiste em definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em Ação Monitória fundada em contrato administrativo de prestação de serviços de engenharia. A sentença fixou a Taxa SELIC a partir da citação, sob o fundamento de que a Ação Monitória visa constituir o título executivo, atraindo a regra da mora ex persona (art. 240 do CPC). Com a devida vênia, esse entendimento não prevalece diante da jurisprudência pacífica da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O art. 397 do Código Civil estabelece: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Trata-se da mora ex re (automática), que dispensa interpelação judicial ou extrajudicial quando a obrigação for positiva, líquida e tiver termo certo. No caso concreto, as obrigações inadimplidas (2ª, 3ª e 4ª medições de obra de engenharia) são: (a) positivas — pagamento em dinheiro; (b) líquidas — valores certos e determinados nas notas fiscais e notas de empenho; (c) com termo certo — vencimento nas datas de cada medição (agosto e setembro de 2022). Todos esses requisitos estão demonstrados pela documentação dos autos. A circunstância de a cobrança ter sido veiculada pelo rito da Ação Monitória não altera a natureza material da obrigação. Sobre esse tema, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que o meio judicial de cobrança não define o termo inicial dos juros moratórios, mas sim a natureza da obrigação. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo. Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. (...) (EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 3/8/2021.) - GN Assim, as obrigações contratuais inadimplidas no caso concreto — medições de obras de engenharia já executadas, atestadas e empenhadas — enquadram-se perfeitamente na primeira categoria: mora ex re, com juros a partir do vencimento de cada parcela. O art. 240 do CPC não se contrapõe a essa conclusão, pois ressalva expressamente o disposto nos arts. 397 e 398 do CC. A citação constitui em mora o devedor apenas nas hipóteses em que esta ainda não se tenha operado pelo simples inadimplemento. Onde já há mora ex re, a citação é desnecessária para esse fim. Os inadimplementos ocorreram em agosto e setembro de 2022, posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (promulgada em 08/12/2021). Portanto, incide exclusivamente a Taxa SELIC a partir de cada vencimento, a qual abrange simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios (art. 3º da EC 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Desta forma, deve-se reformar a sentença no ponto, para se determinar a incidência da Taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela/medição. 3.2.2. Dos Honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC) A parte autora requer a majoração dos honorários para 20%. A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC. O recurso do Município foi integralmente desprovido, autorizando a aplicação do art. 85, §11, do CPC, que determina a majoração dos honorários quando o recurso é rejeitado, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, que incluiu a elaboração de contrarrazões e o enfrentamento das teses recursais do Município, majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação. O percentual respeita o teto estabelecido nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC e está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o Tema 1.059 (majoração moderada, proporcional ao trabalho adicional). 3.3. Da Remessa Necessária — Observância da Súmula Vinculante 17/STF A Remessa Necessária submete ao reexame a sentença condenatória proferida contra o Município de Bayeux, nos termos do art. 496, I, do CPC. A condenação fixada em R$ 202.494,41 supera o limite de 60 salários-mínimos, tornando obrigatório o duplo grau de jurisdição. A sentença de mérito determinou a incidência da Taxa SELIC a partir da citação. O presente julgamento já reformou esse termo inicial para o vencimento de cada parcela, no tópico 3.2.1 supra. Resta, contudo, a necessidade de ressalva expressa quanto ao chamado período de graça constitucional. A Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, durante o período previsto no §1º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Isso significa que, entre a data da expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o efetivo pagamento dentro do exercício financeiro seguinte, a parcela de juros de mora contida na SELIC não deve ser computada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação da Súmula Vinculante 17/STF, inclusive após a superveniência da Emenda Constitucional nº 62/2009. O Tema 1.037/STF (Repercussão Geral) reafirmou que o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela EC 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de graça. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA (ART. 100, § 5º, DA CF). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF - REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.1. A questão discutida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do precatório, considerando a existência de previsão expressa no título executivo. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob o regime de repercussão geral (Tema 96), consolidou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.169.289/SC (Tema 1.037), o Supremo Tribunal Federal, também sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça"" (relator Ministro Marco Aurélio). 4. Diante do posicionamento da Corte Suprema a respeito da questão, firmada sob o regime de repercussão geral, é necessário reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que há o afastamento dos juros moratórios no período descrito no § 5º do art. 100 da Constituição Federal (CF), ainda que a sentença exequenda determine a sua incidência até o efetivo pagamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.724.588/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) A ressalva da Súmula Vinculante 17/STF é norma constitucional cogente e deve constar expressamente do dispositivo do acórdão, para orientar a fase de cumprimento de sentença e evitar que se compute indevidamente a parcela de juros durante o interregno constitucional. A medida não altera o termo inicial dos consectários já fixado no vencimento de cada parcela, mas apenas impede a capitalização de juros no período em que a Constituição os exclui. Ante o exposto, CONHEÇO das Apelações e da Remessa Necessária e, no mérito: a) NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Município de Bayeux, rejeitando a preliminar de nulidade de citação e as alegações de mérito quanto ao reembolso de custas e à liquidez do débito. b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de Antunes Engenharia Ltda. para: b.1. Reformar a sentença no ponto do termo inicial dos consectários legais, determinando a incidência da Taxa SELIC (índice único que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021) desde o vencimento de cada parcela/medição (mora ex re, art. 397 do CC); b.2. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. c) DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, apenas para determinar expressamente a observância da Súmula Vinculante nº 17/STF durante o processamento do precatório/RPV, no sentido da não incidência de juros de mora no período de graça constitucional (§1º do art. 100 da CF). É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator 03