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TJMA · 1ª Vara de Balsas
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802653-97.2026.8.10.0026 Assunto: [Acidente de Trabalho] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAX ANDRE ROCHA DE SOUZA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em conta a reiterada inércia da perita nomeada anteriormente em diversos processos em trâmite nesta jurisdição, REMOVO-A do encargo. NOMEIO como perito médico o Dr. THALLES LEANDRO ABREU MACHADO, CRM-MA n. 17076, RQE n.72729, CPF 053.389.446-85, com endereço à RUA ALAMEDA DOS CEDROS, 207 - Bairro Santo Amaro, Balsas/MA, inscrição ativa no sistema PERITUS que cumprirá o munus escrupulosamente e independente de compromisso (art. 466, CPC). INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Observando ser a parte autora agraciada com a gratuidade da justiça, bem como que a tabela de referência de remuneração anexa à Resolução CNJ 232/2016 foi publicada há quase 10 (dez) anos - de onde se presume a defasagem do teto lá estabelecido, com fundamento no art. 5º, §1º, Resolução/GP 92017, elevo o percentual previsto no item 2.6 do anexo único da Resolução CNJ 232/2016 e ARBITRO o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários, cujo pagamento DETERMINO seja feito pelo pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, com os recursos oriundos do FERJ-Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, destinados a atender as partes beneficiadas pela assistência judiciária gratuita, nos estritos termos do art. 1º da Resolução/GP n. 92017 c/c art.95, §3º, do CPC. Sem prejuízo do custeio fixado pelo Juízo, FACULTA-SE à parte autora a antecipação voluntária dos honorários periciais arbitrados, com o fito de conferir maior celeridade à marcha processual, ressalvado o seu direito ao ressarcimento ao final, nos termos do art. 82, § 2º, c/c art.84 do CPC. Preclusa a nomeação, ENCAMINHEM ofício, via DIGIDOC, ao setor administrativo competente junto ao Tribunal de Justiça, com cópia desta decisão e daquelas que se faz referência, para que se providencie o pagamento dos honorários devidos à expert incumbida do munus público. Em atenção ao art. 14, §2°, da Resolução/GP-92017, esclareço: 1. O nome das partes e identificação do processo estão no cabeçalho; 2. O valor dos honorários arbitrados é de R$ 500,00 (quatrocentos reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e Tabela IV do Anexo único da referida Resolução; 3. A conta bancária para depósito do crédito é a de titularidade da perita nomeada, a saber: Agência: 4027-4, Conta Corrente: 28.861.093-8, SICOOB CREDICOM. 4. Considerando que o adiantamento de honorários periciais destina-se a custear as despesas operacionais prévias e indispensáveis à realização da diligência — tais como deslocamento e exames complementares —, AUTORIZO o pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) da quantia arbitrada, com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da Resolução/GP nº 9/2017. O saldo remanescente será liberado após a juntada do laudo definitivo e prestados eventuais esclarecimentos. 5. A gratuidade da justiça foi deferida no despacho inicial; 6. O ato da perícia consiste em avaliação clínica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho como requisito para concessão de benefício do regime geral de previdência; Enquanto tramita a requisição administrativa estes autos DEVERÃO aguardar SUSPENSOS. Feita a diligência e demonstrado o pagamento/disponibilidade dos honorários, RETIREM os autos da suspensão. Em seguida, o profissional nomeado DEVERÁ ser intimado, observando o número de contato (whatsapp): (44) 98839-2964, e-mail: peritothallesmachado@mpericias.com.br para indicar local, data e hora para comparecimento da parte autora no intuito de ser submetida à avaliação clínica cujo laudo DEVERÁ ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. FIXO como quesitos judiciais o questionário anexo. ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, a contar da ciência do ato de nomeação (art. 465, CPC). Apresentado o laudo, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer manifestação (art. 477, § 1º, CPC). Após, CONCLUSOS para julgamento. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
TJMA · 1ª Vara de Balsas
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802653-97.2026.8.10.0026 Assunto: [Acidente de Trabalho] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAX ANDRE ROCHA DE SOUZA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em conta a reiterada inércia da perita nomeada anteriormente em diversos processos em trâmite nesta jurisdição, REMOVO-A do encargo. NOMEIO como perito médico o Dr. THALLES LEANDRO ABREU MACHADO, CRM-MA n. 17076, RQE n.72729, CPF 053.389.446-85, com endereço à RUA ALAMEDA DOS CEDROS, 207 - Bairro Santo Amaro, Balsas/MA, inscrição ativa no sistema PERITUS que cumprirá o munus escrupulosamente e independente de compromisso (art. 466, CPC). INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Observando ser a parte autora agraciada com a gratuidade da justiça, bem como que a tabela de referência de remuneração anexa à Resolução CNJ 232/2016 foi publicada há quase 10 (dez) anos - de onde se presume a defasagem do teto lá estabelecido, com fundamento no art. 5º, §1º, Resolução/GP 92017, elevo o percentual previsto no item 2.6 do anexo único da Resolução CNJ 232/2016 e ARBITRO o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários, cujo pagamento DETERMINO seja feito pelo pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, com os recursos oriundos do FERJ-Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, destinados a atender as partes beneficiadas pela assistência judiciária gratuita, nos estritos termos do art. 1º da Resolução/GP n. 92017 c/c art.95, §3º, do CPC. Sem prejuízo do custeio fixado pelo Juízo, FACULTA-SE à parte autora a antecipação voluntária dos honorários periciais arbitrados, com o fito de conferir maior celeridade à marcha processual, ressalvado o seu direito ao ressarcimento ao final, nos termos do art. 82, § 2º, c/c art.84 do CPC. Preclusa a nomeação, ENCAMINHEM ofício, via DIGIDOC, ao setor administrativo competente junto ao Tribunal de Justiça, com cópia desta decisão e daquelas que se faz referência, para que se providencie o pagamento dos honorários devidos à expert incumbida do munus público. Em atenção ao art. 14, §2°, da Resolução/GP-92017, esclareço: 1. O nome das partes e identificação do processo estão no cabeçalho; 2. O valor dos honorários arbitrados é de R$ 500,00 (quatrocentos reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e Tabela IV do Anexo único da referida Resolução; 3. A conta bancária para depósito do crédito é a de titularidade da perita nomeada, a saber: Agência: 4027-4, Conta Corrente: 28.861.093-8, SICOOB CREDICOM. 4. Considerando que o adiantamento de honorários periciais destina-se a custear as despesas operacionais prévias e indispensáveis à realização da diligência — tais como deslocamento e exames complementares —, AUTORIZO o pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) da quantia arbitrada, com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da Resolução/GP nº 9/2017. O saldo remanescente será liberado após a juntada do laudo definitivo e prestados eventuais esclarecimentos. 5. A gratuidade da justiça foi deferida no despacho inicial; 6. O ato da perícia consiste em avaliação clínica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho como requisito para concessão de benefício do regime geral de previdência; Enquanto tramita a requisição administrativa estes autos DEVERÃO aguardar SUSPENSOS. Feita a diligência e demonstrado o pagamento/disponibilidade dos honorários, RETIREM os autos da suspensão. Em seguida, o profissional nomeado DEVERÁ ser intimado, observando o número de contato (whatsapp): (44) 98839-2964, e-mail: peritothallesmachado@mpericias.com.br para indicar local, data e hora para comparecimento da parte autora no intuito de ser submetida à avaliação clínica cujo laudo DEVERÁ ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. FIXO como quesitos judiciais o questionário anexo. ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, a contar da ciência do ato de nomeação (art. 465, CPC). Apresentado o laudo, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer manifestação (art. 477, § 1º, CPC). Após, CONCLUSOS para julgamento. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
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