2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0802653-95.2025.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: VILSON ALVES DE SOUSA. Advogado do(a) AUTOR: JHONATA DA CONCEICAO SILVA - MA23772 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JOAO LISBOA. Advogado do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA em face da sentença de Id. 187341663, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por VILSON ALVES DE SOUSA, para declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal e condenar o Município ao pagamento do 13º salário referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 e das férias com 1/3 constitucional, proporcionais ao período trabalhado (2021, 2022, 2023 e 2024), tendo afastado, na mesma oportunidade, os pedidos de FGTS, contribuições previdenciárias, danos morais, aviso prévio e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Nos aclaratórios, sustenta o Embargante, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação, que reconhece o pagamento do terço constitucional de férias no ano de 2022, e o dispositivo, que inclui esse mesmo ano na condenação; a existência de omissão quanto à exigência de lei municipal específica que autorize o pagamento de 13º salário e férias a ocupante de cargo em comissão, tema suscitado em contestação e não enfrentado expressamente; a existência de obscuridade e contradição quanto à própria tese jurídica adotada para a natureza do vínculo mantido entre as partes, já que a sentença reconheceu, no capítulo do FGTS, tratar-se de cargo em comissão regular e válido, mas colacionou, no capítulo do 13º salário e das férias, precedentes relativos à contratação temporária desvirtuada e nula, hipóteses reciprocamente incompatíveis; e a existência de omissão quanto ao pedido de dedução e compensação dos valores comprovadamente já pagos ao autor sob os mesmos títulos, para evitar pagamento em duplicidade na fase de liquidação. Requer a atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que as razões do Embargante configuram mero inconformismo com o mérito do julgado e nítida tentativa de rediscussão da matéria, incompatível com a via estreita dos aclaratórios; subsidiariamente, requereu que, em caso de acolhimento para fins de esclarecimento, seja mantida integralmente a condenação já fixada. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Nos termos do art. 1.023 do CPC, o prazo para oposição é de 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão embargada, prazo esse contado em dobro para a Fazenda Pública, por força do art. 183 do CPC. Verificada a intimação do Município em 04/08/2026 e computado o prazo em dobro, o termo final para oposição recaía em 14/08/2026, de modo que os embargos, opostos dentro desse período, são tempestivos. Nas lições de Enrico Tullio Liebman recorrer de uma sentença significa denunciá-la como errada e pedir uma nova sentença que remova o dano injusto causado por ela. Em consequência dessa natural manifestação de inconformidade, os fenômenos da cassação e substituição seriam inerentes ao julgamento de todo recurso. A despeito dessa regra, os embargos de declaração figuram como espécie recursal não destinada à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas tão somente a permitir o seu aperfeiçoamento. Destarte, refere-se a um instrumento de impugnação destinado à integração das decisões judiciais, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos. Eles são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de obscuridade, quando não há clareza na redação da decisão judicial; contradição, quando afirmações constantes são opostas entre si; no caso de omissão, quando a decisão deixa de apreciar ponto relevante acerca de controvérsia; e ainda, na hipótese de erro material, relacionados aos equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento – jamais, no seu conteúdo. Verifica-se que com o seu manejo, não se pretende afastar ilegalidade ou corrigir injustiça. Nos embargos de declaração, na conhecida lição de Pontes de Miranda, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. Nesse esteio, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”. De qualquer sorte, é conferido à mencionada espécie recursal a possibilidade de modificar em parte a decisão impugnada, quando atribuído efeito modificativo. In casu, assiste razão ao Embargante quanto à contradição apontada relativamente às férias com 1/3 constitucional do ano de 2022. Com efeito, a fundamentação da sentença consignou, de forma expressa, que "não foi pago o terço constitucional nos anos de 2021, 2023 e 2024", do que se extrai, a contrario sensu, que o juízo reconheceu como adimplido o terço constitucional referente ao ano de 2022. Não obstante, o dispositivo condenou o Município ao pagamento de férias com 1/3 constitucional relativas a todo o período de 2021 a 2024, sem qualquer ressalva quanto ao ano de 2022, incorrendo em manifesta incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, o que configura a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC. Tratando-se, no caso, de mera adequação do dispositivo à premissa fática já firmada e enfrentada na fundamentação, sem que se imponha nova cognição sobre matéria não decidida, a correção não configura efeito infringente propriamente dito, mas sim o restabelecimento da coerência interna do julgado, providência que pode ser adotada de plano, independentemente de prévia oitiva da parte contrária. Não assiste razão ao Embargante, contudo, quanto à alegada omissão relativa à exigência de lei municipal específica autorizando o pagamento de 13º salário e férias a ocupante de cargo em comissão. O direito a essas verbas decorre diretamente do art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, dispositivo de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que estende aos servidores ocupantes de cargo público, inclusive os comissionados, de livre nomeação e exoneração, as garantias sociais ali elencadas, independentemente de regulamentação por lei municipal específica. Tanto assim que a própria sentença embargada, ao enfrentar o tema, colacionou jurisprudência assentando que tais verbas são devidas a servidores não regidos pela CLT justamente para evitar o enriquecimento sem causa da Administração, o que evidencia que a matéria foi suficientemente enfrentada, ainda que sem a citação nominal de norma municipal cuja existência, para essa finalidade específica, é dispensável. Cuida-se, no ponto, de mero inconformismo com a tese jurídica adotada, insuscetível de ser veiculado pela via aclaratória. Assiste parcial razão ao Embargante quanto à obscuridade apontada a respeito da natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes. De fato, a sentença, ao apreciar o pedido de FGTS, assentou como premissa que a parte autora mantinha com o Município vínculo estatutário decorrente de cargo em comissão, regular e válido, do que resultou o afastamento do FGTS; já no capítulo relativo ao 13º salário e às férias, colacionou precedentes atinentes à contratação temporária desvirtuada e nula, hipótese normativa diversa. Observa-se que a razão determinante para a condenação em 13º salário e férias não foi a nulidade contratual, mas sim a garantia constitucional prevista no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, combinada com a ausência de comprovação do pagamento das verbas pelo Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo os precedentes sobre contratação temporária desvirtuada citados a título de mero reforço argumentativo quanto à extensão de direitos sociais mínimos a vínculos não regidos pela CLT, e não como adoção de tese diversa e incompatível com a premissa fixada no capítulo do FGTS. De todo modo, para evitar qualquer dúvida na fase de cumprimento de sentença, cabe esclarecer, sem efeito modificativo do julgado, que a tese jurídica efetivamente adotada quanto à natureza do vínculo é a de cargo em comissão regular e válido, tal como reconhecido no capítulo do FGTS, permanecendo os precedentes sobre contratação temporária desvirtuada como fundamento meramente subsidiário e reforçativo do direito ao 13º salário e às férias. Por fim, não assiste razão ao Embargante quanto à alegada omissão sobre o pedido de dedução e compensação dos valores já pagos. A própria sentença, na fundamentação, já delimitou a condenação exclusivamente aos exercícios em que apurado o inadimplemento das verbas, com base nas fichas financeiras constantes dos autos, com delimitação que, uma vez corrigida a contradição quanto ao ano de 2022, na forma acima determinada, faz com que a condenação corresponda, com precisão, apenas aos períodos comprovadamente inadimplidos, afastando o risco de pagamento em duplicidade aventado pelo Embargante. Ademais, a apuração dos valores efetivamente devidos, com o abatimento de eventuais quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, é matéria própria da fase de liquidação e cumprimento de sentença, à luz da prova documental já constante dos autos, não configurando omissão a ser sanada pela via aclaratória. Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, tenho por adequadamente enfrentados, na fundamentação supra e na sentença embargada, os dispositivos legais e constitucionais pertinentes ao desfecho da causa (CF, art. 37, incisos II, V e IX, e § 2º; art. 39, § 3º; art. 169; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II; Código Civil, art. 884; Súmula 363/TST; Tema 308/STF), o que basta, nos termos do art. 1.025 do CPC, para os fins de prequestionamento pretendidos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA, por tempestivos e cabíveis. ACOLHO os embargos quanto à contradição relativa às férias com 1/3 constitucional do ano de 2022, para o fim de esclarecer que o dispositivo da sentença de Id. 187341663 passa a viger com a seguinte redação, no ponto relativo às férias: "CONDENAR o Município ao pagamento dos valores referentes ao 13º salário referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 e férias com 1/3 constitucional, proporcionais ao período trabalhado, relativas aos anos de 2021, 2023 e 2024, ficando excluído o ano de 2022, cujo terço constitucional foi reconhecido como adimplido na fundamentação"; REJEITO os embargos quanto à alegada omissão sobre a exigência de lei municipal específica, por se tratar de matéria já suficientemente enfrentada, à luz da garantia constitucional prevista no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, independentemente de regulamentação local; ACOLHO parcialmente os embargos quanto à obscuridade relativa à natureza jurídica do vínculo, sem efeito modificativo do julgado, para o fim de esclarecer que a tese jurídica adotada é a de cargo em comissão regular e válido, permanecendo os precedentes sobre contratação temporária desvirtuada colacionados na fundamentação como fundamento meramente subsidiário e reforçativo do direito ao 13º salário e às férias; REJEITO os embargos quanto à alegada omissão sobre a compensação e dedução dos valores já pagos, por se tratar de matéria própria da fase de liquidação e cumprimento de sentença; No mais, tenho por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais indicados na fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa