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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Quadra 17B – Residencial Kubitschek, Parque Sanharol Fixo (99) 2055-1340 - WhatsApp (99) 99989-5734 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0802653-71.2025.8.10.0046 PROMOVENTE: KARLA ADRIANA LIMA VIEIRA PROMOVIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR SENTENÇA – EMBARGOS Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos à execução opostos pela empresa executada, alegando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação em razão da gratuidade de justiça que lhe teria sido anteriormente deferida. Aduz, ainda, que a decisão da Turma Recursal que afastou o benefício não teria apresentado fundamentação concreta. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Resumidamente relatados. Decido. Ressalto, inicialmente, que há apenas quatro hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, conforme estabelece o artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/1995. Vejamos: IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a justiça gratuita solicitada pela executada KARLA ADRIANA LIMA VIEIRA foi indeferida pela Turma Recursal. Portanto, já houve o indeferimento do pedido e a preclusão da decisão, sendo vedado ao Juízo da execução modificar ou rediscutir matéria que foi definitivamente apreciada pela instância competente. A alegação de que a decisão da Turma Recursal teria sido insuficientemente fundamentada não autoriza sua reapreciação nesta fase processual. A executada teve oportunidade de suscitar a questão perante o órgão julgador competente e efetivamente o fez, inclusive mediante oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. De igual modo, os artigos 505 e 507 do CPC vedam ao juiz decidir novamente as questões já decididas na mesma lide e proíbem a parte de rediscutir matérias fulminadas pela preclusão. Desse modo, não compete a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, declarar a invalidade, afastar ou modificar os efeitos do pronunciamento da Turma Recursal, sob pena de ofensa à coisa julgada. Dispositivo Ante o exposto, conheço os presentes embargos à execução, e os julgo improcedentes, determinando o prosseguimento da execução com a expedição, após o trânsito em julgado desta decisão, do alvará judicial em favor da exequente para levantamento do valor depositado. Publicada e registrada a presente sentença mediante lançamento no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença e a expedição dos respectivos alvarás judiciais, arquivem-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Quadra 17B – Residencial Kubitschek, Parque Sanharol Fixo (99) 2055-1340 - WhatsApp (99) 99989-5734 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0802653-71.2025.8.10.0046 PROMOVENTE: KARLA ADRIANA LIMA VIEIRA PROMOVIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR SENTENÇA – EMBARGOS Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos à execução opostos pela empresa executada, alegando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação em razão da gratuidade de justiça que lhe teria sido anteriormente deferida. Aduz, ainda, que a decisão da Turma Recursal que afastou o benefício não teria apresentado fundamentação concreta. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Resumidamente relatados. Decido. Ressalto, inicialmente, que há apenas quatro hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, conforme estabelece o artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/1995. Vejamos: IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a justiça gratuita solicitada pela executada KARLA ADRIANA LIMA VIEIRA foi indeferida pela Turma Recursal. Portanto, já houve o indeferimento do pedido e a preclusão da decisão, sendo vedado ao Juízo da execução modificar ou rediscutir matéria que foi definitivamente apreciada pela instância competente. A alegação de que a decisão da Turma Recursal teria sido insuficientemente fundamentada não autoriza sua reapreciação nesta fase processual. A executada teve oportunidade de suscitar a questão perante o órgão julgador competente e efetivamente o fez, inclusive mediante oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. De igual modo, os artigos 505 e 507 do CPC vedam ao juiz decidir novamente as questões já decididas na mesma lide e proíbem a parte de rediscutir matérias fulminadas pela preclusão. Desse modo, não compete a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, declarar a invalidade, afastar ou modificar os efeitos do pronunciamento da Turma Recursal, sob pena de ofensa à coisa julgada. Dispositivo Ante o exposto, conheço os presentes embargos à execução, e os julgo improcedentes, determinando o prosseguimento da execução com a expedição, após o trânsito em julgado desta decisão, do alvará judicial em favor da exequente para levantamento do valor depositado. Publicada e registrada a presente sentença mediante lançamento no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença e a expedição dos respectivos alvarás judiciais, arquivem-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ