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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802653-23.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA REU: ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A, SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, registra-se uma síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jackson Rodrigues Caetano da Silva em face de Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A e SERHS Brasil Empreendimentos Turísticos Ltda. (ID 116444914). Narra o autor, em suma, que adquiriu dois ingressos para a partida de futebol amistosa internacional entre Vasco da Gama e Montevideo Wanderers, aprazada para 05/07/2025 na Arena das Dunas, na cidade de Natal/RN. Relata que, tendo em vista a notícia de que a delegação do clube carioca ficaria no hotel promovido, realizou reserva de hospedagem no SERHS Grand Hotel & Resort no dia 30/06/2025, para o período de 05 a 06/07/2025, efetuando o pagamento da diária no montante de R$ 1.078,71 via Pix. Contudo, na véspera do confronto (04/07/2025), o jogo foi cancelado pela organização. Afirma que obteve o estorno do valor dos ingressos, mas a demandada SERHS recusou o cancelamento e a restituição da diária sob a justificativa de tratar-se de tarifa não reembolsável. Requer: a) a restituição solidária de R$ 1.078,71 pagos pela hospedagem; b) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 exclusivamente em face da promovida Arena das Dunas; e c) a declaração de nulidade da cláusula de não reembolso com base no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. A promovida SERHS Brasil Empreendimentos Turísticos Ltda. ofereceu contestação (ID 136367729), sustentando a ausência de defeito na prestação de seus serviços, a validade da cláusula de tarifa promocional não reembolsável livremente aceita pelo consumidor, a extemporaneidade do pedido de cancelamento formulado a menos de 24 horas do check-in e a inaplicabilidade do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Defende, ainda, o rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro organizador da partida desportiva e a inocorrência de dano material restituível, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A promovida Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A apresentou manifestação arguindo a nulidade de sua intimação para a audiência una (ID 162955411), ao que o promovente replicou demonstrando a regularidade da entrega do expediente citatório postal em 25/06/2026 (ID 162983256). Em contestação própria (ID 162982798), a demandada Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que apenas concedeu o espaço físico para a realização do jogo, não organizou a partida, não concorreu para o cancelamento e não fez parte da cadeia de venda do serviço hoteleiro. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou inexistência de nexo de causalidade quanto aos gastos voluntários de hospedagem, ausência de ato ilícito próprio e inocorrência de danos morais, pugnando pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos . O autor apresentou impugnação à contestação (ID 162987361). Na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 163718414), presentes todas as partes acompanhadas de patronos e prepostos, restou infrutífera a tentativa conciliatória. As partes informaram expressamente não haver interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegação de nulidade da citação e intimação deduzida pela ré Arena das Dunas A promovida Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A sustentou a invalidade de sua comunicação processual para a audiência una de 06/07/2026, aduzindo a inobservância do interstício mínimo razoável de cinco dias úteis previsto subsidiariamente no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil. Não se sustenta a alegação de nulidade. A certidão do Aviso de Recebimento Digital acostada aos autos atesta categoricamente que a correspondência de citação e intimação foi efetivamente entregue no endereço da pessoa jurídica em 25/06/2026 (ID 162960104). Dessa maneira, entre a efetiva entrega postal da comunicação e a data aprazada para a solenidade (06/07/2026) transcorreram 11 dias corridos e 6 dias úteis, lapso manifestamente superior ao parâmetro geral de cinco dias. A juntada do comprovante pelos Correios ao sistema informatizado em data posterior constitui mera certificação cartorária, inapta a retroagir ou alterar o marco material em que a pessoa jurídica tomou conhecimento inequívoco da demanda em sua sede. Ademais, a ré apresentou contestação analítica e estruturada , juntou procuração e atos constitutivos, bem como compareceu regularmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento com advogado constituído e preposta credenciada, não havendo nenhuma demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório, incidindo na espécie a regra do pas de nullité sans grief e a norma do art. 13, § 1º, da Lei federal nº 9.099/1995. Por conseguinte, rejeita-se a arguição de nulidade da citação. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré Arena das Dunas A demandada Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A pleiteia a sua exclusão da lide, asseverando figurar como mera cedente da praça desportiva onde se realizaria a partida de futebol amistosa internacional, inexistindo pertinência subjetiva com a venda da hospedagem ou com as deliberações de cancelamento do evento (ID 162982798). A preliminar não comporta acolhimento. Conforme a consolidada teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial (in status assertionis). Na hipótese vertente, o demandante atribui conduta ilícita diretamente à promovida Arena das Dunas decorrente do cancelamento da partida desportiva internacional, postulando a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento material solidário . A verificação concreta quanto à existência ou não de responsabilidade civil da demandada, a ocorrência de nexo causal ou eventual dever de indenizar não diz respeito às condições da ação, mas ao próprio mérito da causa. Dessa forma, havendo pertinência subjetiva entre os fatos alegados e a parte demandada na petição inicial, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela promovida Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A. 2.3. Da impugnação à assistência judiciária gratuita e do ônus da prova A impugnação à assistência judiciária gratuita veiculada pela defesa técnica não demanda pronunciamento exauriente nesta fase processual. O art. 54 da Lei federal nº 9.099/1995 estabelece a isenção legal de custas, taxas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição perante os Juizados Especiais Cíveis. A aferição concreta dos pressupostos da gratuidade da justiça ficará reservada a eventual juízo de admissibilidade recursal, oportunidade na qual a comprovação da hipossuficiência deverá ser apreciada (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a matéria em debate revela contornos eminentemente de direito e acha-se satisfatoriamente aparelhada por farta prova documental produzida pelas partes. As comunicações, comprovantes de pagamento e registros de atendimento eletrônico bastam para a elucidação integral da lide, tornando despicienda qualquer modificação na distribuição estática do ônus probatório. 2.4. Do mérito: direito de arrependimento em contratação eletrônica e da abusividade da retenção integral da tarifa de hospedagem No mérito, a controvérsia remanescente estabelece-se entre o promovente e a litisconsorte SERHS Brasil Empreendimentos Turísticos Ltda., cingindo-se à validade da retenção integral do valor de R$ 1.078,71 cobrado pela diária hoteleira não usufruída. A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como autêntica relação de consumo, enquadrando-se o autor como destinatário final do serviço hoteleiro e a demandada como fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei federal nº 8.078/1990). Os elementos de convicção amealhados revelam uma cronologia precisa e incontroversa: A reserva da acomodação no hotel foi concluída pelo autor por meio de plataforma eletrônica na internet em 30/06/2025, com pagamento imediato via Pix na mesma data (ID 116445350). A hospedagem destinava-se ao período de 05/07/2025 a 06/07/2025 (ID 116444946). No dia 04/07/2025, logo após o anúncio oficial do cancelamento do amistoso esportivo que motivara o deslocamento da família (ID 116445367), o promovente entrou em contato pelos canais formais da empresa hoteleira solicitando o cancelamento do contrato e o estorno da quantia adimplida (ID 116445359). Observa-se que entre a data da conclusão da avença virtual (30/06/2025) e a formalização do pedido de rescisão (04/07/2025) transcorreram apenas quatro dias. Portanto, o consumidor manifestou expressamente sua desistência dentro do prazo decadencial de sete dias estabelecido pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC tutela o consumidor nas contratações realizadas fora do estabelecimento empresarial físico, conferindo-lhe um período legal de reflexão. Exercida a prerrogativa desconstitutiva no prazo de sete dias, o parágrafo único do referido comando legal determina a devolução imediata e integral de todos os valores desembolsados a qualquer título, monetariamente atualizados. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prerrogativa do art. 49 do CDC constitui direito potestativo incondicionado do consumidor contra os riscos da comercialização eletrônica: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.340.604/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) A tese defensiva articulada pelo hotel réu, no sentido de que a reserva fora contratada sob a modalidade de tarifa promocional não reembolsável e em período de alta temporada, não tem o condão de suplantar a garantia legal cogente. As normas de ordem pública e interesse social instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor sobrepõem-se à autonomia da vontade em contratos padronizados de adesão. Ao estabelecer a retenção compulsória de 100% da verba antecipada mesmo diante do exercício tempestivo da faculdade do art. 49 do CDC, a cláusula contratual de não reembolso revela-se nula de pleno direito, incidindo nas vedações expressas do art. 51, incisos II e IV, do estatuto consumerista. Essa previsão subtrai por completo a opção de reembolso e impõe ao consumidor uma desvantagem excessiva e desproporcional, enriquecendo sem causa o prestador do serviço. Com efeito, a fixação de cláusula de não reembolso em ambiente virtual não prevalece sobre a prerrogativa legal e cogente de desistência imotivada durante o prazo de reflexão, consoante reiterado entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. DESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias, sem nenhuma motivação, nos termos do art. 49 do CDC. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 533.990/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirma a obrigatoriedade da devolução imediata e integral dos valores despendidos quando o consumidor exerce tempestivamente o direito de arrependimento decorrente de compra eletrônica: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS M ORAIS – DIREITO DE ARREPENDIMENTO DE COMPRA REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – DEMORA NO ESTORNO DOS VALORES – IM PROCEDÊNCIA – INCIDÊNCIA DO CDC – ART. 49, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – ATRASO NO PAGAMENTO QUE NÃO REVELA A EXISTÊNCIA DE DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR – OCORRÊNCIA DE MEROS DISSABORES – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE A UTORAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO . Inobstante o dever imediato de devolução dos valores caso o consumidor exerça o direito de arrependimento (art. 49, do CDC), o atraso no estorno não opera, por si só, a existência de danos morais. Do cotejo dos autos, restou verificada a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos decorrentes da relação de consumo, incapazes de gerar ofensas a direitos de personalidade do autor, a não ser expectativas frustradas. Não tendo o autor feito prova de suas alegações, os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o art. 373, I do CPC, sendo imperativo o julgamento de improcedência. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801546-09.2019.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021) Ademais, no cenário específico dos autos, a desistência do consumidor não decorreu de mero capricho voluntário, mas de fato superveniente de força maior consistente na frustração imprevisível do evento desportivo internacional marcado na capital potiguar, cuja realização constituía a causa e o objeto finalístico da viagem O esvaziamento objetivo da base negocial do contrato afasta qualquer legitimidade na apropriação integral do preço pela demandada. Destarte, impõe-se a declaração incidental de abusividade da cláusula de não reembolso perante o exercício do direito de reflexão, impondo-se à promovida SERHS Brasil Empreendimentos Turísticos Ltda. a obrigação de restituir integralmente a quantia de R$ 1.078,71 (mil e setenta e oito reais e setenta e um centavos). 2.5. Dos pedidos deduzidos em face da promovida Arena das Dunas: improcedência dos danos materiais e morais No que concerne aos danos materiais relativos ao reembolso da diária de hotelaria, a pretensão em face da Arena das Dunas improcede. A administradora do estádio atuou como mera cedente do espaço físico da partida de futebol e não integrou a cadeia de consumo da hospedagem, não tendo comercializado as acomodações nem auferido contraprestação desse contrato, celebrado unicamente entre o consumidor e a corré SERHS. Quanto aos danos morais, o pleito formulado no valor sugerido de R$ 3.000,00 foi direcionado com exclusividade em face da ré Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A (ID 116444914, pág. 11, item "c"), sob a alegação de transtornos decorrentes da suspensão do amistoso internacional. A pretensão indenizatória extrapatrimonial revela-se improcedente. O cancelamento de espetáculo esportivo ou partida de futebol, conquanto gere compreensível frustração de expectativa em torcedores e seus familiares, situa-se no campo do descumprimento obrigacional e do mero aborrecimento da vida cotidiana. No caso em apreço, o autor foi prontamente ressarcido do valor desembolsado na compra dos ingressos, inexistindo qualquer violação concreta à dignidade, à honra subjetiva ou aos direitos de sua personalidade. O Superior Tribunal de Justiça assentou de modo uniforme que o mero dissabor inerente à paixão clubística e à expectativa de eventos desportivos não dá ensanchas à indenização por danos morais: EMENTA: ESTATUTO DO TORCEDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PÊNALTI NÃO MARCADO. COMPENSAÇÃO POR ALEGADOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO DE ARBITRAGEM GROSSEIRO, NÃO INTENCIONAL, AINDA QUE COM O CONDÃO DE INFLUIR NO RESULTADO DO JOGO. MANIFESTO DESCABIMENTO. ERROS "DE FATO" DE ARBITRAGEM, SEM DOLO, NÃO SÃO VEDADOS PELO ESTATUTO DO TORCEDOR, A PAR DE SER INVENCÍVEL A SUA OCORRÊNCIA. NÃO HÁ COGITAR EM DANOS MORAIS A TORCEDOR PELO RESULTADO INDESEJADO DA PARTIDA. DANO MORAL. PARA SUA CARACTERIZAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL A CONSTATAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, NÃO SE CONFUNDINDO COM MERO DISSABOR PELO RESULTADO DE JOGO, SITUAÇÃO INERENTE À PAIXÃO FUTEBOLÍSTICA. 1. O art. 3º do Estatuto do Torcedor estabelece que se equiparam a fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - para todos os efeitos legais -, a entidade responsável pela organização da competição, bem como aquele órgão de prática desportiva detentora do mando de jogo. Todavia, para se cogitar em responsabilidade civil, é necessária a constatação da materialização do dano e do nexo de causalidade. 2. "Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros". (REsp 967623/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/06/2009) 3. É sabido que a Fifa tem vedado a utilização de recursos tecnológicos, por isso que o árbitro de futebol, para a própria fluidez da partida e manutenção de sua autoridade em jogo, tem a delicada missão de decidir prontamente, valendo-se apenas de sua acuidade visual e da colaboração dos árbitros auxiliares. 4. O art. 30 da Lei n. 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), atento à realidade das coisas, não veda o erro de fato não intencional do árbitro, pois prescreve ser direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões. Destarte, não há falar em ocorrência de ato ilícito. 5. A derrota de time de futebol, ainda que atribuída a erro "de fato" ou "de direito" da arbitragem, é dissabor que também não tem o condão de causar mágoa duradoura a ponto de interferir intensamente no bem-estar do torcedor, sendo recorrente em todas as modalidades de esporte que contam com equipes competitivas. Nessa esteira, consoante vem reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero dissabor, aborrecimento, contratempo, mágoa - inerentes à vida em sociedade -, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido. 6. De fato, por não se verificar a ocorrência de dano a direito da personalidade ou cabal demonstração do nexo de causalidade, ainda que se trate de relação equiparada a de consumo, é descabido falar em compensação por danos morais. Ademais, não se pode cogitar de inadimplemento contratual, pois não há legítima expectativa - amparada pelo direito - de que o espetáculo esportivo possa transcorrer sem que ocorra erro de arbitragem, ainda que grosseiro e em marcação que hipoteticamente possa alterar o resultado do jogo. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.296.944/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 1/7/2013.) Sublinhe-se, por derradeiro, que o promovente não deduziu pedido indenizatório a título de danos morais contra a demandada SERHS Brasil Empreendimentos Turísticos Ltda. na peça vestibular, vedando o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) qualquer condenação extrapatrimonial em face da rede hoteleira. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face apenas da promovida SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual de não reembolso aplicada à reserva da hospedagem realizada sob o ID 116444946, por afronta ao art. 49, caput e parágrafo único, e art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor; b) condenar a promovida SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. a pagar ao autor a quantia de R$ 1.078,71 (mil e setenta e oito reais e setenta e um centavos), a título de reparação por danos materiais, com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA a contar da data do desembolso (30/06/2025) e juros de mora legais a partir da citação válida, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 (taxa Selic deduzida da taxa do IPCA, considerando-se zero o resultado negativo). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário da obrigação pecuniária no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802653-23.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA REU: ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A, SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, registra-se uma síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jackson Rodrigues Caetano da Silva em face de Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A e SERHS Brasil Empreendimentos Turísticos Ltda. (ID 116444914). Narra o autor, em suma, que adquiriu dois ingressos para a partida de futebol amistosa internacional entre Vasco da Gama e Montevideo Wanderers, aprazada para 05/07/2025 na Arena das Dunas, na cidade de Natal/RN. Relata que, tendo em vista a notícia de que a delegação do clube carioca ficaria no hotel promovido, realizou reserva de hospedagem no SERHS Grand Hotel & Resort no dia 30/06/2025, para o período de 05 a 06/07/2025, efetuando o pagamento da diária no montante de R$ 1.078,71 via Pix. Contudo, na véspera do confronto (04/07/2025), o jogo foi cancelado pela organização. Afirma que obteve o estorno do valor dos ingressos, mas a demandada SERHS recusou o cancelamento e a restituição da diária sob a justificativa de tratar-se de tarifa não reembolsável. Requer: a) a restituição solidária de R$ 1.078,71 pagos pela hospedagem; b) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 exclusivamente em face da promovida Arena das Dunas; e c) a declaração de nulidade da cláusula de não reembolso com base no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. A promovida SERHS Brasil Empreendimentos Turísticos Ltda. ofereceu contestação (ID 136367729), sustentando a ausência de defeito na prestação de seus serviços, a validade da cláusula de tarifa promocional não reembolsável livremente aceita pelo consumidor, a extemporaneidade do pedido de cancelamento formulado a menos de 24 horas do check-in e a inaplicabilidade do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Defende, ainda, o rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro organizador da partida desportiva e a inocorrência de dano material restituível, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A promovida Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A apresentou manifestação arguindo a nulidade de sua intimação para a audiência una (ID 162955411), ao que o promovente replicou demonstrando a regularidade da entrega do expediente citatório postal em 25/06/2026 (ID 162983256). Em contestação própria (ID 162982798), a demandada Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que apenas concedeu o espaço físico para a realização do jogo, não organizou a partida, não concorreu para o cancelamento e não fez parte da cadeia de venda do serviço hoteleiro. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou inexistência de nexo de causalidade quanto aos gastos voluntários de hospedagem, ausência de ato ilícito próprio e inocorrência de danos morais, pugnando pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos . O autor apresentou impugnação à contestação (ID 162987361). Na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 163718414), presentes todas as partes acompanhadas de patronos e prepostos, restou infrutífera a tentativa conciliatória. As partes informaram expressamente não haver interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegação de nulidade da citação e intimação deduzida pela ré Arena das Dunas A promovida Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A sustentou a invalidade de sua comunicação processual para a audiência una de 06/07/2026, aduzindo a inobservância do interstício mínimo razoável de cinco dias úteis previsto subsidiariamente no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil. Não se sustenta a alegação de nulidade. A certidão do Aviso de Recebimento Digital acostada aos autos atesta categoricamente que a correspondência de citação e intimação foi efetivamente entregue no endereço da pessoa jurídica em 25/06/2026 (ID 162960104). Dessa maneira, entre a efetiva entrega postal da comunicação e a data aprazada para a solenidade (06/07/2026) transcorreram 11 dias corridos e 6 dias úteis, lapso manifestamente superior ao parâmetro geral de cinco dias. A juntada do comprovante pelos Correios ao sistema informatizado em data posterior constitui mera certificação cartorária, inapta a retroagir ou alterar o marco material em que a pessoa jurídica tomou conhecimento inequívoco da demanda em sua sede. Ademais, a ré apresentou contestação analítica e estruturada , juntou procuração e atos constitutivos, bem como compareceu regularmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento com advogado constituído e preposta credenciada, não havendo nenhuma demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório, incidindo na espécie a regra do pas de nullité sans grief e a norma do art. 13, § 1º, da Lei federal nº 9.099/1995. Por conseguinte, rejeita-se a arguição de nulidade da citação. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré Arena das Dunas A demandada Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A pleiteia a sua exclusão da lide, asseverando figurar como mera cedente da praça desportiva onde se realizaria a partida de futebol amistosa internacional, inexistindo pertinência subjetiva com a venda da hospedagem ou com as deliberações de cancelamento do evento (ID 162982798). A preliminar não comporta acolhimento. Conforme a consolidada teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial (in status assertionis). Na hipótese vertente, o demandante atribui conduta ilícita diretamente à promovida Arena das Dunas decorrente do cancelamento da partida desportiva internacional, postulando a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento material solidário . A verificação concreta quanto à existência ou não de responsabilidade civil da demandada, a ocorrência de nexo causal ou eventual dever de indenizar não diz respeito às condições da ação, mas ao próprio mérito da causa. Dessa forma, havendo pertinência subjetiva entre os fatos alegados e a parte demandada na petição inicial, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela promovida Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A. 2.3. Da impugnação à assistência judiciária gratuita e do ônus da prova A impugnação à assistência judiciária gratuita veiculada pela defesa técnica não demanda pronunciamento exauriente nesta fase processual. O art. 54 da Lei federal nº 9.099/1995 estabelece a isenção legal de custas, taxas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição perante os Juizados Especiais Cíveis. A aferição concreta dos pressupostos da gratuidade da justiça ficará reservada a eventual juízo de admissibilidade recursal, oportunidade na qual a comprovação da hipossuficiência deverá ser apreciada (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a matéria em debate revela contornos eminentemente de direito e acha-se satisfatoriamente aparelhada por farta prova documental produzida pelas partes. As comunicações, comprovantes de pagamento e registros de atendimento eletrônico bastam para a elucidação integral da lide, tornando despicienda qualquer modificação na distribuição estática do ônus probatório. 2.4. Do mérito: direito de arrependimento em contratação eletrônica e da abusividade da retenção integral da tarifa de hospedagem No mérito, a controvérsia remanescente estabelece-se entre o promovente e a litisconsorte SERHS Brasil Empreendimentos Turísticos Ltda., cingindo-se à validade da retenção integral do valor de R$ 1.078,71 cobrado pela diária hoteleira não usufruída. A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como autêntica relação de consumo, enquadrando-se o autor como destinatário final do serviço hoteleiro e a demandada como fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei federal nº 8.078/1990). Os elementos de convicção amealhados revelam uma cronologia precisa e incontroversa: A reserva da acomodação no hotel foi concluída pelo autor por meio de plataforma eletrônica na internet em 30/06/2025, com pagamento imediato via Pix na mesma data (ID 116445350). A hospedagem destinava-se ao período de 05/07/2025 a 06/07/2025 (ID 116444946). No dia 04/07/2025, logo após o anúncio oficial do cancelamento do amistoso esportivo que motivara o deslocamento da família (ID 116445367), o promovente entrou em contato pelos canais formais da empresa hoteleira solicitando o cancelamento do contrato e o estorno da quantia adimplida (ID 116445359). Observa-se que entre a data da conclusão da avença virtual (30/06/2025) e a formalização do pedido de rescisão (04/07/2025) transcorreram apenas quatro dias. Portanto, o consumidor manifestou expressamente sua desistência dentro do prazo decadencial de sete dias estabelecido pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC tutela o consumidor nas contratações realizadas fora do estabelecimento empresarial físico, conferindo-lhe um período legal de reflexão. Exercida a prerrogativa desconstitutiva no prazo de sete dias, o parágrafo único do referido comando legal determina a devolução imediata e integral de todos os valores desembolsados a qualquer título, monetariamente atualizados. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prerrogativa do art. 49 do CDC constitui direito potestativo incondicionado do consumidor contra os riscos da comercialização eletrônica: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. 2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.340.604/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) A tese defensiva articulada pelo hotel réu, no sentido de que a reserva fora contratada sob a modalidade de tarifa promocional não reembolsável e em período de alta temporada, não tem o condão de suplantar a garantia legal cogente. As normas de ordem pública e interesse social instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor sobrepõem-se à autonomia da vontade em contratos padronizados de adesão. Ao estabelecer a retenção compulsória de 100% da verba antecipada mesmo diante do exercício tempestivo da faculdade do art. 49 do CDC, a cláusula contratual de não reembolso revela-se nula de pleno direito, incidindo nas vedações expressas do art. 51, incisos II e IV, do estatuto consumerista. Essa previsão subtrai por completo a opção de reembolso e impõe ao consumidor uma desvantagem excessiva e desproporcional, enriquecendo sem causa o prestador do serviço. Com efeito, a fixação de cláusula de não reembolso em ambiente virtual não prevalece sobre a prerrogativa legal e cogente de desistência imotivada durante o prazo de reflexão, consoante reiterado entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. DESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias, sem nenhuma motivação, nos termos do art. 49 do CDC. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 533.990/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirma a obrigatoriedade da devolução imediata e integral dos valores despendidos quando o consumidor exerce tempestivamente o direito de arrependimento decorrente de compra eletrônica: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS M ORAIS – DIREITO DE ARREPENDIMENTO DE COMPRA REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – DEMORA NO ESTORNO DOS VALORES – IM PROCEDÊNCIA – INCIDÊNCIA DO CDC – ART. 49, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – ATRASO NO PAGAMENTO QUE NÃO REVELA A EXISTÊNCIA DE DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR – OCORRÊNCIA DE MEROS DISSABORES – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE A UTORAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO . Inobstante o dever imediato de devolução dos valores caso o consumidor exerça o direito de arrependimento (art. 49, do CDC), o atraso no estorno não opera, por si só, a existência de danos morais. Do cotejo dos autos, restou verificada a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos decorrentes da relação de consumo, incapazes de gerar ofensas a direitos de personalidade do autor, a não ser expectativas frustradas. Não tendo o autor feito prova de suas alegações, os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o art. 373, I do CPC, sendo imperativo o julgamento de improcedência. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801546-09.2019.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2021) Ademais, no cenário específico dos autos, a desistência do consumidor não decorreu de mero capricho voluntário, mas de fato superveniente de força maior consistente na frustração imprevisível do evento desportivo internacional marcado na capital potiguar, cuja realização constituía a causa e o objeto finalístico da viagem O esvaziamento objetivo da base negocial do contrato afasta qualquer legitimidade na apropriação integral do preço pela demandada. Destarte, impõe-se a declaração incidental de abusividade da cláusula de não reembolso perante o exercício do direito de reflexão, impondo-se à promovida SERHS Brasil Empreendimentos Turísticos Ltda. a obrigação de restituir integralmente a quantia de R$ 1.078,71 (mil e setenta e oito reais e setenta e um centavos). 2.5. Dos pedidos deduzidos em face da promovida Arena das Dunas: improcedência dos danos materiais e morais No que concerne aos danos materiais relativos ao reembolso da diária de hotelaria, a pretensão em face da Arena das Dunas improcede. A administradora do estádio atuou como mera cedente do espaço físico da partida de futebol e não integrou a cadeia de consumo da hospedagem, não tendo comercializado as acomodações nem auferido contraprestação desse contrato, celebrado unicamente entre o consumidor e a corré SERHS. Quanto aos danos morais, o pleito formulado no valor sugerido de R$ 3.000,00 foi direcionado com exclusividade em face da ré Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A (ID 116444914, pág. 11, item "c"), sob a alegação de transtornos decorrentes da suspensão do amistoso internacional. A pretensão indenizatória extrapatrimonial revela-se improcedente. O cancelamento de espetáculo esportivo ou partida de futebol, conquanto gere compreensível frustração de expectativa em torcedores e seus familiares, situa-se no campo do descumprimento obrigacional e do mero aborrecimento da vida cotidiana. No caso em apreço, o autor foi prontamente ressarcido do valor desembolsado na compra dos ingressos, inexistindo qualquer violação concreta à dignidade, à honra subjetiva ou aos direitos de sua personalidade. O Superior Tribunal de Justiça assentou de modo uniforme que o mero dissabor inerente à paixão clubística e à expectativa de eventos desportivos não dá ensanchas à indenização por danos morais: EMENTA: ESTATUTO DO TORCEDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PÊNALTI NÃO MARCADO. COMPENSAÇÃO POR ALEGADOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO DE ARBITRAGEM GROSSEIRO, NÃO INTENCIONAL, AINDA QUE COM O CONDÃO DE INFLUIR NO RESULTADO DO JOGO. MANIFESTO DESCABIMENTO. ERROS "DE FATO" DE ARBITRAGEM, SEM DOLO, NÃO SÃO VEDADOS PELO ESTATUTO DO TORCEDOR, A PAR DE SER INVENCÍVEL A SUA OCORRÊNCIA. NÃO HÁ COGITAR EM DANOS MORAIS A TORCEDOR PELO RESULTADO INDESEJADO DA PARTIDA. DANO MORAL. PARA SUA CARACTERIZAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL A CONSTATAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, NÃO SE CONFUNDINDO COM MERO DISSABOR PELO RESULTADO DE JOGO, SITUAÇÃO INERENTE À PAIXÃO FUTEBOLÍSTICA. 1. O art. 3º do Estatuto do Torcedor estabelece que se equiparam a fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - para todos os efeitos legais -, a entidade responsável pela organização da competição, bem como aquele órgão de prática desportiva detentora do mando de jogo. Todavia, para se cogitar em responsabilidade civil, é necessária a constatação da materialização do dano e do nexo de causalidade. 2. "Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros". (REsp 967623/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/06/2009) 3. É sabido que a Fifa tem vedado a utilização de recursos tecnológicos, por isso que o árbitro de futebol, para a própria fluidez da partida e manutenção de sua autoridade em jogo, tem a delicada missão de decidir prontamente, valendo-se apenas de sua acuidade visual e da colaboração dos árbitros auxiliares. 4. O art. 30 da Lei n. 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), atento à realidade das coisas, não veda o erro de fato não intencional do árbitro, pois prescreve ser direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões. Destarte, não há falar em ocorrência de ato ilícito. 5. A derrota de time de futebol, ainda que atribuída a erro "de fato" ou "de direito" da arbitragem, é dissabor que também não tem o condão de causar mágoa duradoura a ponto de interferir intensamente no bem-estar do torcedor, sendo recorrente em todas as modalidades de esporte que contam com equipes competitivas. Nessa esteira, consoante vem reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero dissabor, aborrecimento, contratempo, mágoa - inerentes à vida em sociedade -, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido. 6. De fato, por não se verificar a ocorrência de dano a direito da personalidade ou cabal demonstração do nexo de causalidade, ainda que se trate de relação equiparada a de consumo, é descabido falar em compensação por danos morais. Ademais, não se pode cogitar de inadimplemento contratual, pois não há legítima expectativa - amparada pelo direito - de que o espetáculo esportivo possa transcorrer sem que ocorra erro de arbitragem, ainda que grosseiro e em marcação que hipoteticamente possa alterar o resultado do jogo. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.296.944/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 1/7/2013.) Sublinhe-se, por derradeiro, que o promovente não deduziu pedido indenizatório a título de danos morais contra a demandada SERHS Brasil Empreendimentos Turísticos Ltda. na peça vestibular, vedando o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) qualquer condenação extrapatrimonial em face da rede hoteleira. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face apenas da promovida SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual de não reembolso aplicada à reserva da hospedagem realizada sob o ID 116444946, por afronta ao art. 49, caput e parágrafo único, e art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor; b) condenar a promovida SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. a pagar ao autor a quantia de R$ 1.078,71 (mil e setenta e oito reais e setenta e um centavos), a título de reparação por danos materiais, com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA a contar da data do desembolso (30/06/2025) e juros de mora legais a partir da citação válida, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 (taxa Selic deduzida da taxa do IPCA, considerando-se zero o resultado negativo). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário da obrigação pecuniária no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito