Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802652-27.2023.8.20.5107 Polo ativo JOSE JORGE NETO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra associação de aposentados e pensionistas, reconheceu a irregularidade de descontos não autorizados incidentes sobre benefício previdenciário, declarou a nulidade das cobranças, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O apelante requer exclusivamente a majoração da indenização para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefício previdenciário deve ser majorado para R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, conforme o art. 14 do CDC e a teoria do risco do empreendimento. 4. A ausência de instrumento contratual ou termo de filiação que demonstre a autorização do beneficiário para os descontos caracteriza o descumprimento, pela associação, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Os descontos não autorizados incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. 6. A indenização por dano moral cumpre funções compensatória e pedagógica e deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a necessidade de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de quantia irrisória para o responsável. 7. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano decorrente dos descontos indevidos e desestimular a repetição da conduta, sem exceder os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. A indenização de R$ 2.000,00 está em conformidade com o parâmetro adotado pela Segunda Câmara Cível do TJRN em demandas semelhantes envolvendo descontos não contratados em benefício previdenciário, inexistindo circunstância concreta que justifique sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os descontos associativos não autorizados incidentes sobre benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade civil objetiva do fornecedor. 2. Os descontos indevidos sobre verba previdenciária de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Mantém-se a indenização de R$ 2.000,00 quando o valor se mostra adequado às circunstâncias concretas e compatível com o parâmetro adotado pelo órgão julgador em casos semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800713-64.2024.8.20.5143, Segunda Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 19.05.2025; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, AC nº 0800225-27.2023.8.20.5117, Rel. Des. João Rebolças, j. 21.01.2025; TJRN, AC nº 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 02.08.2024; TJRN, AC nº 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por JOSÉ JORGE NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra a AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, julgou parcialmente procedente a ação. O decisum reconheceu a falha na prestação do serviço, declarando a nulidade das cobranças e condenando a associação apelada à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O autor da demanda, ora apelante, recorreu pleiteando exclusivamente a majoração do quantum indenizatório, argumentando que o valor fixado é ínfimo e não cumpre a função social da responsabilidade civil, requerendo a elevação da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões, conforme certidão (ID 40129063). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Consoante relatado, busca a parte apelante a reforma da sentença tão somente no que concerne ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527 (CÓDIGO 248)”, pretendendo a majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença julgou procedente a ação, deferindo os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade das cobranças questionadas, condenando a parte demandada à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É cediço que o dano moral indenizável caracteriza-se pela violação à esfera íntima do indivíduo, traduzindo-se em sofrimento psíquico, angústia, humilhação ou constrangimento injusto. Na hipótese sub judice, os descontos não autorizados incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e justifica a reparação reconhecida na sentença. No que concerne ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar a dupla finalidade da reparação civil: compensar a vítima pelo abalo experimentado e, simultaneamente, sancionar e desestimular a conduta ilícita do agente, prevenindo novas ocorrências. O montante arbitrado deve, portanto, ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as particularidades do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa ao ofendido nem representar quantia irrisória para o responsável pelo ilícito. Nessa perspectiva, consideradas as circunstâncias específicas da demanda, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo Juízo de origem, mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano experimentado e atender à finalidade pedagógica da condenação, sem desbordar dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, referido valor encontra-se em conformidade com o parâmetro adotado por esta Segunda Câmara Cível em demandas de semelhante natureza, envolvendo descontos não contratados em benefício previdenciário, razão pela qual não se evidencia circunstância concreta capaz de justificar a pretendida majoração, conforme julgado abaixo transcrito: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS SEM AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que reconheceu a irregularidade dos descontos efetuados sob a rubrica CONTRIB. AAPEN nos proventos de beneficiário previdenciário, sem a devida autorização, determinando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos serviços da associação que legitimasse os descontos realizados; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos são aptos a ensejar a condenação por danos morais e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, ainda que não haja contrato formal, em razão da equiparação da vítima à condição de consumidor (arts. 17 e 29 do CDC). 4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança da alegação de ausência de contratação (art. 6º, VIII, do CDC). 5. Cabe à associação ré a comprovação da existência de relação contratual que legitime os descontos, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer instrumento contratual ou autorização expressa do consumidor (art. 373, II, do CPC). 6. A ausência de autorização caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil objetiva da associação, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Os descontos indevidos ensejam dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN, devendo-se observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 8. O valor da indenização é reduzido para R$ 2.000,00, por se mostrar mais adequado à extensão do dano, às condições das partes e à função compensatória da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às associações que prestam serviços mediante desconto em folha, ainda que ausente contrato formal. 2. Incide a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que o consumidor alega ausência de contratação e o fornecedor não comprova a anuência. 3. A cobrança indevida sem autorização configura falha na prestação do serviço, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, AC 0800225-27.2023.8.20.5117, Rel. Des. João Rebolças, j. 21.01.2025; TJRN, AC 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 02.08.2024; TJRN, AC 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800713-64.2024.8.20.5143, Segunda Câmara Cível – TJRN, Juiz Convocado: Roberto Guedes (Relator), Julgado em 19/5/2025). (Grifos acrescidos). Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.