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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0802651-84.2022.8.19.0037/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0802651-84.2022.8.19.0037/RJ
TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço
RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG
APELANTE: RENAN CARVALHO GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): TASSIANE RAMOS COUTO RAPOSO (OAB RJ225325)
ADVOGADO(A): DIEGO MATTOS WERMELINGER (OAB RJ155125)
ADVOGADO(A): PIERO MATTOS WERMELINGER (OAB RJ169304)
APELADO: ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB MG087253)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE CABEAMENTO SOBRE VEÍCULO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCESSO ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CÂMARA. PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, REPUTADA EXPRESSAMENTE “ABSOLUTAMENTE IMPRESCINDÍVEL” PARA APURAR A EXTENSÃO DAS AVARIAS NO VEÍCULO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ESCLARECER A NATUREZA E O OBJETO DA PERÍCIA. INÉRCIA. NOVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL E DA EXTENSÃO DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO COLEGIADO QUE DEVERIA SER CUMPRIDO. OBJETO ESSENCIAL DA PROVA JÁ DELIMITADO NO ACÓRDÃO. ARTS. 370, 464 E 465 DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS, NÃO AUTORIZAVA O ABANDONO DA PROVA EXPRESSAMENTE DETERMINADA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE RECUSA À REALIZAÇÃO MATERIAL DA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA SOBRE OS MESMOS FATOS QUE DEVERIAM SER ESCLARECIDOS PELA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADAS QUANTO À QUESTÃO CENTRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. OBSERVÂNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA ANTERIORMENTE PROFERIDA NO MESMO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RENAN CARVALHO GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de ENERGISA NOVA FRIBURGO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Narra o autor que fio de alta tensão pertencente à concessionária ré caiu sobre seu veículo, ocasionando avarias, razão pela qual postulou indenização por danos materiais e morais.
A demanda foi anteriormente julgada improcedente, sobrevindo recurso de apelação, ao qual esta Sétima Câmara de Direito Privado deu provimento para anular a sentença e determinar, de ofício, a realização de prova pericial.
Com o retorno dos autos à origem, o Juízo determinou que a parte autora esclarecesse a natureza e o objeto da perícia, inclusive quanto à demonstração do nexo causal e à inexistência de preexistência dos danos.
O autor permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.
Sobreveio nova sentença, que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a ausência de manifestação da parte autora inviabilizou a implementação da prova pericial e, consequentemente, não restaram suficientemente demonstrados o nexo causal e a extensão dos danos.
Inconformado, apela o autor.
Suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a prova pericial havia sido expressamente determinada por este Tribunal e que sua não realização não poderia servir de fundamento para a improcedência da demanda.
Alega violação aos arts. 4º, 6º e 10 do CPC, bem como sustenta que competia ao Juízo promover os atos necessários à realização da perícia.
No mérito, invoca a responsabilidade objetiva da concessionária e postula a inversão do ônus da prova.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. Subsidiariamente, pretende a reforma do julgado para que sejam acolhidos os pedidos indenizatórios.
Contrarrazões apresentadas pela Concessionária, nas quais sustenta, preliminarmente, preclusão e inovação recursal quanto às alegações relativas à ausência de intimação pessoal, de saneamento e de formulação de quesitos pelo Juízo.
No mérito, defende a inexistência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia somente não foi realizada em razão da inércia do próprio autor, que permaneceu silente por mais de quatro meses após regularmente intimado. Sustenta, ainda, que a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia comporta julgamento monocrático.
A questão devolvida a esta instância não exige nova apreciação acerca da necessidade ou utilidade da prova pericial, pois essa matéria já foi expressamente decidida por esta Sétima Câmara de Direito Privado no julgamento anterior do mesmo processo.
É precisamente neste ponto que reside a peculiaridade determinante da presente controvérsia.
DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO NESTES AUTOS
No julgamento da primeira apelação, esta Sétima Câmara de Direito Privado não se limitou a reconhecer a nulidade da sentença então proferida.
O Colegiado examinou a situação probatória dos autos, reconheceu expressamente a necessidade da prova técnica e determinou, de ofício, a sua realização.
Por sua absoluta pertinência para a solução da presente controvérsia, transcreve-se a ementa daquele julgado:
“Direito do Consumidor. Queda de fios de rede elétrica sobre bem móvel do apelante. Sentença nula. Ausência de fundamentação. Necessidade de prova pericial. Apelação parcialmente provida.
1. A r. sentença é nula.
2. À toda evidencia a decisão na espécie, não elencou, nem de forma sucinta, as razões que levaram ao convencimento do juízo processante acerca da rejeição dos pedidos iniciais.
2. Verifica-se que a sentença se limitou a reproduzir conceitos jurídicos sem ao menos explorar os fatos e provas carreados aos autos, ligando-os ao caso concreto.
3. Nessa ordem, há que se reconhecer a ausência de fundamentação na sentença, no tocante à apreciação das questões fáticas que delineiam os autos.
4. No mais, no caso vertente, é absolutamente imprescindível a realização da prova pericial para apurar-se a extensão das avarias no veículo ocasionadas pela queda do fio de alta de tensão da ré sobre esse.
5. Determinação de ofício de realização de prova pericial.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.”
Mais do que isso, o voto condutor foi expresso ao assentar:
“Dessa forma, em havendo dúvida quanto aos danos causados no veículo pela queda incontroversa dos cabos de energia, necessária se faz a produção de prova pericial.”
E concluiu:
“Por tais fundamentos, conhece-se da apelação e dá-se-lhe provimento para declarar-se nula a r. sentença e de ofício, determinar-se a realização da prova pericial, prosseguindo-se, após, o processo como de Direito.”
O Acórdão, proferido em 25 de fevereiro de 2025, portanto, contém comando inequívoco.
A perícia não foi apenas autorizada.
Não foi simplesmente facultada às partes.
Não se determinou apenas a reabertura genérica da instrução.
A prova foi reputada “absolutamente imprescindível” e sua realização foi determinada de ofício pelo Tribunal.
Essa circunstância altera substancialmente o tratamento jurídico da posterior inércia do autor.
DO DEVER DE OBSERVÂNCIA DO COMANDO COLEGIADO
Uma vez anulada a sentença e determinada pelo Tribunal providência instrutória específica, compete ao Juízo de origem dar cumprimento ao pronunciamento emanado da instância revisora.
Não cabe ao Órgão Jurisdicional inferior reavaliar a necessidade da providência já determinada nem adotar solução que, na prática, esvazie o comando do órgão ad quem.
No caso concreto, a matéria referente à necessidade da prova pericial já estava decidida.
Além disso, seu objeto essencial também havia sido definido: apurar a extensão das avarias ocasionadas no veículo pela queda do fio de alta tensão.
Assim, retornando os autos à origem, cabia ao Juízo promover os atos processuais necessários à efetivação da prova determinada pelo Tribunal.
Dispõe o art. 370 do CPC que compete ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Por sua vez, o art. 465 do Mesmo Diploma estabelece que o Juiz nomeará Perito especializado no objeto da perícia e fixará prazo para entrega do laudo.
A partir da nomeação do Expert desenvolve-se o procedimento pericial, assegurando-se às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e demais faculdades processuais previstas em lei.
No caso, sequer havia necessidade de nova definição substancial do objeto da prova, uma vez que o próprio Tribunal já o delimitara.
DA INÉRCIA DO AUTOR E DE SEUS LIMITES
É incontroverso que o autor, intimado para esclarecer a natureza e o objeto da perícia, permaneceu silente.
A circunstância não é irrelevante.
O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de contribuir para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A cooperação, portanto, não constitui dever exclusivo do Magistrado.
Contudo, a consequência processual da inércia deve ser aferida à luz da natureza do ato omitido e, especialmente, da determinação anteriormente emanada do Tribunal.
Há diferença substancial entre a parte inviabilizar materialmente uma perícia e simplesmente deixar de prestar esclarecimento acerca de prova já determinada e delimitada pelo órgão ad quem.
Não consta que tenha sido nomeado Perito e que o autor tenha recusado a apresentação do veículo.
Não há notícia de recusa ao acesso do Expert ao bem, de ausência injustificada a diligência pericial designada ou de qualquer comportamento posterior à instauração da perícia que tenha tornado materialmente impossível sua realização.
A inércia limitou-se à ausência de manifestação acerca da natureza e do objeto da prova.
Ocorre que a natureza já estava definida, prova pericial, e seu objeto essencial também, apuração da extensão das avarias ocasionadas pela queda do cabeamento.
Nessas circunstâncias específicas, a omissão do demandante não poderia produzir o efeito de tornar sem eficácia uma determinação expressa do órgão colegiado.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO ERROR IN PROCEDENDO
A incompatibilidade processual torna-se particularmente evidente quando se examina o fundamento adotado na sentença recorrida.
O Juízo julgou improcedentes os pedidos porque entendeu não demonstrados suficientemente o nexo causal e a extensão dos danos.
Sucede que foram exatamente essas questões fáticas que levaram esta Câmara a reconhecer a imprescindibilidade da prova técnica.
Em outras palavras:
o Tribunal reconheceu que havia dúvida acerca da extensão dos danos; determinou prova pericial para esclarecer essa dúvida; a prova não foi realizada; e, posteriormente, a pretensão foi julgada improcedente porque a dúvida permaneceu sem esclarecimento.
A sequência revela evidente error in procedendo.
Não se pode admitir que a ausência de elementos probatórios que deveriam ser obtidos mediante prova expressamente determinada pelo Tribunal seja utilizada como fundamento para a improcedência antes de efetivamente realizada a diligência.
A sentença, portanto, não pode subsistir.
Não se trata de afastar o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, tampouco de dispensar o autor da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
Ao contrário.
É justamente para permitir a adequada formação da prova acerca desses fatos que a perícia foi anteriormente determinada.
O reconhecimento da nulidade, portanto, não significa antecipação de qualquer conclusão acerca da procedência da pretensão indenizatória.
Significa apenas assegurar que o mérito seja decidido depois de produzida a prova que esta Câmara já reputou indispensável à sua adequada solução.
DA PRECLUSÃO E DA INOVAÇÃO RECURSAL
Não prospera a alegação da apelada de que a nulidade estaria atingida pela preclusão.
As contrarrazões sustentam que o autor não questionou oportunamente a ausência de intimação pessoal, de nova decisão saneadora ou de formulação de quesitos pelo Juízo.
Ainda que se cogitasse de preclusão quanto a tais argumentos considerados isoladamente, eles não constituem o fundamento determinante da presente decisão.
A questão central consiste em saber se poderia o Juízo proferir nova sentença de improcedência, por ausência de prova, sem que tivesse sido realizada a perícia expressamente determinada pelo Tribunal.
Tal questão somente surgiu concretamente com a própria sentença recorrida.
Não há, portanto, inovação recursal ou preclusão quanto ao núcleo da controvérsia.
DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO INDENIZATÓRIO
Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de julgamento imediato de procedência da demanda.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, responsabilidade objetiva significa dispensa da demonstração de culpa, não dispensa da prova do dano e do nexo causal.
No caso, persiste controvérsia justamente quanto à extensão das avarias atribuíveis ao evento.
A própria concessionária sustenta haver divergência entre os danos compatíveis com a dinâmica da queda do cabeamento e determinados itens constantes dos orçamentos apresentados pelo autor.
Foi precisamente para solucionar essa controvérsia que o acórdão anterior determinou a realização da perícia.
A causa, portanto, não se encontra suficientemente instruída para julgamento imediato da pretensão indenizatória.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
A solução monocrática mostra-se adequada às peculiaridades da hipótese.
Não se está formando entendimento novo sobre a necessidade da perícia.
A própria Sétima Câmara de Direito Privado já decidiu, neste mesmo processo, que a prova é “absolutamente imprescindível” e determinou sua realização de ofício.
A presente decisão limita-se a assegurar a eficácia do pronunciamento colegiado anteriormente proferido e a afastar sentença incompatível com o comando nele estabelecido.
Mostra-se, portanto, cabível a atuação monocrática do Relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de submissão da matéria ao Colegiado mediante o recurso próprio.
Ante o exposto, COM FUNDAMENTO NO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO, A FIM DE QUE SEJA INTEGRALMENTE CUMPRIDO O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, MEDIANTE A EFETIVA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL NELE EXPRESSAMENTE DETERMINADA.
PARA TANTO, DEVERÁ O JUÍZO DE ORIGEM PROMOVER A NOMEAÇÃO DE PERITO HABILITADO, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 464 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A SUBSEQUENTE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS, NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
O OBJETO ESSENCIAL DA PERÍCIA ENCONTRA-SE DELIMITADO PELO ACÓRDÃO ANTERIOR, DEVENDO A PROVA TÉCNICA APURAR A EXTENSÃO DAS AVARIAS VERIFICADAS NO VEÍCULO E SUA VINCULAÇÃO CAUSAL COM A QUEDA DO CABEAMENTO DA CONCESSIONÁRIA, SEM PREJUÍZO DE OUTROS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS QUE O JUÍZO OU O PERITO REPUTEM NECESSÁRIOS À ADEQUADA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
Fica prejudicado o exame do pedido subsidiário de julgamento imediato de procedência das pretensões indenizatórias, diante da necessidade de complementação da instrução probatória.
Em consequência da anulação da sentença, fica igualmente prejudicada, por ora, a definição dos ônus sucumbenciais, que deverá observar o resultado do novo julgamento.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, baixem os autos à origem para cumprimento.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.