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0802651-27.2025.8.18.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara de Direito Público

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802651-27.2025.8.18.0031 EMBARGANTE: E. D. P. EMBARGADO: M. D. R. D. L. S., J. E. D. L. B. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO, CINTIA DE JESUS AIRES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. MORTE DE PACIENTE. DIREITO DE REGRESSO. IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS NÃO APLICADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos morais e materiais, mantendo o reconhecimento da responsabilidade civil estatal por falha na prestação do serviço de saúde, a indenização por danos morais de R$ 150.000,00 para cada autor e a pensão mensal devida ao filho menor da vítima até os 25 anos de idade, além de reconhecer a sucumbência recíproca e arbitrar, por equidade, honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. O embargante aponta omissões quanto à identificação dos agentes públicos para eventual exercício do direito de regresso, à aplicação dos arts. 884 e 944, do Código Civil, na fixação dos danos morais e à incidência das regras do art. 85, do CPC, sobre os honorários sucumbenciais, requerendo o suprimento dos vícios, com efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não identificar e qualificar os agentes públicos envolvidos no evento danoso para resguardar eventual direito de regresso do Estado; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação dos arts. 884 e 944, do Código Civil, e à alegada desproporcionalidade da indenização por danos morais fixada em R$ 150.000,00 para cada autor; (iii) determinar se o acórdão é omisso quanto à aplicação do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, e à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do caráter inestimável do proveito econômico obtido pela Fazenda Pública; (iv) definir se o propósito de prequestionamento exige pronunciamento específico sobre todos os dispositivos invocados pelo embargante; e (v) estabelecer se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para a reforma do julgamento fundada em mero inconformismo da parte. A pretensão de identificação dos agentes públicos para fins regressivos configura inovação recursal, pois o Estado, na contestação e na Apelação, nega a prática de conduta ilícita por seus agentes, a existência de nexo causal e o descumprimento dos protocolos médicos, sem suscitar a individualização da responsabilidade subjetiva dos profissionais envolvidos. A responsabilidade do Estado perante o particular é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, enquanto a individualização da conduta dos agentes para eventual exercício do direito de regresso possui natureza subjetiva e deve ser apurada na esfera administrativa ou em ação autônoma, não sendo possível qualificar, no dispositivo da ação indenizatória, terceiros que não integram o polo passivo, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. O acórdão examina expressamente o valor dos danos morais e, mediante o método bifásico, considera a extrema gravidade da omissão estatal, a morte de paciente de 22 anos poucas horas após alta hospitalar indevida e sem avaliação do especialista vascular reiteradamente solicitada, bem como a repercussão do óbito sobre o filho, órfão aos 11 dias de vida, e sobre a mãe da vítima, que perdeu sua única filha e assumiu a criação do neto durante tratamento oncológico, concluindo que a indenização de R$ 150.000,00 para cada autor observa a razoabilidade, a proporcionalidade e a extensão do dano, sem caracterizar enriquecimento sem causa. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade encontra fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, pois o pedido de danos materiais foi formulado genericamente, sem indicação de valor líquido ou estimativa mínima das despesas, tornando inestimável o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública com sua improcedência, hipótese admitida pelo Tema Repetitivo 1.076, do STJ. A aplicação dessa regra não implica afastamento de norma legal capaz de atrair a incidência da Súmula Vinculante nº 10, do STF. O prequestionamento não impõe ao julgador o dever de examinar individualmente todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a decisão apresenta fundamentação coerente e suficiente para solucionar a controvérsia, incidindo o art. 1.025 do CPC. A primeira oposição de embargos, fundada em questões jurídicas relacionadas à sucumbência da Fazenda Pública, não evidencia, por si só, propósito manifestamente protelatório ou abuso do direito de recorrer, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A identificação e a responsabilização subjetiva de agentes públicos para eventual exercício do direito de regresso não integram o julgamento da responsabilidade civil objetiva do Estado quando os agentes não figuram no polo passivo e a matéria não foi submetida ao contraditório, devendo ser apuradas em via própria. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o valor da indenização por danos morais expressamente fundamentado segundo a gravidade e a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O arbitramento equitativo dos honorários advocatícios é cabível quando o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública é inestimável, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076, do STJ. 4. O propósito de prequestionamento não exige pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo invocado quando a decisão enfrenta adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia. 5. A oposição de embargos de declaração pela primeira vez, fundada em questões jurídicas controvertidas, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de caráter manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 884 e 944, caput e parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 3º, I a V, 5º e 8º, 489, § 1º, 1.022, I a III e parágrafo único, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, subitem II, alínea “a”; STF, Súmula Vinculante nº 10. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802651-27.2025.8.18.0031 Origem: EMBARGANTE: E. D. P. EMBARGADO: M. D. R. D. L. S., J. E. D. L. B. Advogados do(a) EMBARGADO: CINTIA DE JESUS AIRES - PI20115-A, GUSTAVO FURTADO LEITE NETO - PI5368-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível interposta contra M.D.R.D.L.S. e J. E. D. L. B., ora embargados. O acórdão embargado conheceu e deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, mantendo o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público pela falha na prestação do serviço de saúde, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor e de pensão mensal ao filho menor da vítima até os 25 anos de idade, e reconhecendo a sucumbência recíproca, com arbitramento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública por apreciação equitativa. Em suas razões recursais, o Ente Público embargante alega que o acórdão padece de omissões. Sustenta, inicialmente, que o pronunciamento deixou de se manifestar sobre o direito de regresso, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, requerendo a identificação e a qualificação, no dispositivo da decisão e na certidão de julgamento, dos agentes públicos responsáveis pelo dano, para resguardar eventual pretensão regressiva do Estado. Afirma, ainda, haver omissão quanto à análise dos arts. 884 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que a indenização por danos morais, fixada em R$ 150.000,00 para cada autor, seria exorbitante e desproporcional, postulando sua redução para R$ 30.000,00 por autor. Aduz, por fim, omissão quanto à aplicação do art. 85, §§ 3º, incisos I a V, e 5º, do Código de Processo Civil, por entender que os honorários advocatícios não deveriam ter sido arbitrados por apreciação equitativa, mas fixados sobre o proveito econômico obtido, requerendo também a observância da Súmula Vinculante nº 10. Os embargos foram opostos com propósito de prequestionamento e com pedido excepcional de efeitos infringentes, postulando o Estado o suprimento das omissões apontadas. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência dos vícios apontados. Quanto à identificação dos agentes públicos para fins de direito de regresso, afirma se tratar de inovação recursal, por não ter a matéria sido suscitada na Apelação, acrescentando que eventual responsabilidade dos agentes deverá ser apurada em via própria e que estes seriam identificáveis a partir dos documentos constantes dos autos. Em relação ao valor da indenização por danos morais, defende que a matéria foi expressamente examinada no acórdão, com consideração das circunstâncias do caso, da gravidade do dano e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive quanto à inexistência de enriquecimento sem causa. No tocante aos honorários advocatícios, sustenta que o acórdão fundamentou expressamente o arbitramento por equidade no caráter inestimável do proveito econômico obtido pelo Estado, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ. Assevera, ao final, que os embargos objetivam a rediscussão de matérias já decididas e possuem caráter protelatório, requerendo sua inadmissão ou, subsidiariamente, sua rejeição integral, com manutenção do acórdão e aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, eis que demonstrados os seus requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSAL Os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Em que pese o esforço argumentativo do Ente estatal, verifica-se que o acórdão embargado abordou de forma exaustiva, clara e coerente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia fática e jurídica posta em juízo, não padecendo dos vícios apontados. Sustenta o Embargante a necessidade de identificação dos agentes públicos no corpo do dispositivo para resguardar o direito de regresso. Tal pretensão, contudo, carece de amparo processual e configura, conforme bem pontuado pelos Embargados, inovação recursal e comportamento contraditório. Primeiramente, observa-se que, em sede de contestação (Id 28369789) e razões de apelação (Id 28369803), o Estado do Piauí negou veementemente qualquer conduta ilícita de seus agentes, sustentando a inexistência de nexo causal e o estrito cumprimento de protocolos médicos. Mostra-se processualmente incompatível que, após a confirmação da responsabilidade civil objetiva, o Ente público pretenda utilizar a via dos aclaratórios para transmudar o objeto da lide, buscando uma "individualização de culpa" que sequer foi objeto de debate específico ou prova pericial individualizada na instrução processual para fins regressivos. Ademais, a responsabilidade do Estado perante o particular é objetiva (art. 37, § 6º, CF), bastando a demonstração do nexo entre a omissão administrativa e o dano. A identificação de quem deu causa ao evento para fins de regresso é matéria afeta à seara administrativa ou a ação autônoma de natureza subjetiva, não competindo ao Tribunal, no dispositivo da ação indenizatória, qualificar terceiros que sequer integraram o polo passivo da lide, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório desses agentes. A documentação constante dos autos pode, eventualmente, conter a identificação dos profissionais participantes, cabendo ao Estado, internamente, promover as medidas que entender cabíveis. Portanto, inexiste omissão no julgado quanto à identificação dos agentes públicos supostamente responsáveis pela conduta imputada objetivamente ao Estado, para fins de exercício de eventual busca do direito de regresso. No que tange à alegada omissão quanto ao valor da indenização por danos morais, o Embargante pretende, sob o rótulo de omissão, a mera rediscussão do mérito e a reforma do julgado por via inadequada. O acórdão fundamentou detalhadamente a manutenção da verba indenizatória em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor, utilizando-se do método bifásico. Considerou-se a gravidade extrema da omissão, considerando a morte de uma jovem mãe de 22 anos, ocorrida poucas horas após uma alta hospitalar indevida e sem o parecer do especialista vascular reiteradamente solicitado, enquanto a paciente apresentava sinais de trombose venosa profunda. A decisão colegiada foi explícita ao consignar que a quantia observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o sofrimento incomensurável do filho deixado pela falecida, órfão aos 11 dias de vida, e da mãe da vítima, que perdeu sua única filha e foi obrigada a assumir a criação do neto em meio a tratamento oncológico pessoal. Não há, portanto, violação aos arts. 884 e 944, do Código Civil, mas sim o reconhecimento de que o montante fixado é compatível com a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta estatal. A discordância da parte com o valor fixado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Por fim, insurge-se o Estado contra a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, CPC), alegando que deveriam ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido com a improcedência do pedido de danos materiais. Ocorre que o vício de omissão também não se sustenta neste ponto. O acórdão embargado enfrentou a questão de forma cirúrgica, destacando que o pedido de indenização por danos materiais foi formulado pela parte autora de maneira genérica, sem a especificação de valores líquidos ou a estimativa mínima de despesas, conforme se pode observar através da petição inicial de Id 28369695. Na ausência de valor certo ou estimável para a pretensão de danos materiais julgada improcedente, o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública torna-se inestimável, o que atrai a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. O acórdão foi fundamentado com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1076, subitem ii, alínea "a", que admite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável. Não houve nenhuma fundamento no sentido de afastar a aplicação da lei que justificasse a invocação da Súmula Vinculante 10, do STF. Ao contrário, houve a estrita subsunção do fato à norma e à interpretação vinculante das Cortes Superiores. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) levou em conta o tempo de tramitação, a natureza da causa e a pouca complexidade do trabalho desempenhado pela defesa estatal, que se limitou a alegações genéricas e não produziu prova documental em seu favor. Dessa forma, resta claro que a pretensão do Embargante é rediscutir os fundamentos da decisão colegiada e obter a modificação do julgado por inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. O prequestionamento de dispositivos legais, por si só, não obriga o magistrado a se manifestar sobre cada artigo citado, desde que a decisão fundamente de modo coerente a solução jurídica adotada, o que ocorreu na espécie. Inteligência do art. 1.025, do CPC. Quanto ao pedido dos Embargados para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, embora as razões recursais tangenciem a mera rediscussão, entendo que, por se tratar da primeira oposição e versar sobre pontos de interpretação jurídica quanto à sucumbência da Fazenda Pública, não restou configurada a nítida intenção protelatória ou o abuso do direito de recorrer a ponto de justificar, neste momento, a sanção pecuniária. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara de Direito Público

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802651-27.2025.8.18.0031 EMBARGANTE: E. D. P. EMBARGADO: M. D. R. D. L. S., J. E. D. L. B. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO, CINTIA DE JESUS AIRES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. MORTE DE PACIENTE. DIREITO DE REGRESSO. IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS NÃO APLICADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos morais e materiais, mantendo o reconhecimento da responsabilidade civil estatal por falha na prestação do serviço de saúde, a indenização por danos morais de R$ 150.000,00 para cada autor e a pensão mensal devida ao filho menor da vítima até os 25 anos de idade, além de reconhecer a sucumbência recíproca e arbitrar, por equidade, honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. O embargante aponta omissões quanto à identificação dos agentes públicos para eventual exercício do direito de regresso, à aplicação dos arts. 884 e 944, do Código Civil, na fixação dos danos morais e à incidência das regras do art. 85, do CPC, sobre os honorários sucumbenciais, requerendo o suprimento dos vícios, com efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não identificar e qualificar os agentes públicos envolvidos no evento danoso para resguardar eventual direito de regresso do Estado; (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação dos arts. 884 e 944, do Código Civil, e à alegada desproporcionalidade da indenização por danos morais fixada em R$ 150.000,00 para cada autor; (iii) determinar se o acórdão é omisso quanto à aplicação do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, e à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do caráter inestimável do proveito econômico obtido pela Fazenda Pública; (iv) definir se o propósito de prequestionamento exige pronunciamento específico sobre todos os dispositivos invocados pelo embargante; e (v) estabelecer se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para a reforma do julgamento fundada em mero inconformismo da parte. A pretensão de identificação dos agentes públicos para fins regressivos configura inovação recursal, pois o Estado, na contestação e na Apelação, nega a prática de conduta ilícita por seus agentes, a existência de nexo causal e o descumprimento dos protocolos médicos, sem suscitar a individualização da responsabilidade subjetiva dos profissionais envolvidos. A responsabilidade do Estado perante o particular é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, enquanto a individualização da conduta dos agentes para eventual exercício do direito de regresso possui natureza subjetiva e deve ser apurada na esfera administrativa ou em ação autônoma, não sendo possível qualificar, no dispositivo da ação indenizatória, terceiros que não integram o polo passivo, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. O acórdão examina expressamente o valor dos danos morais e, mediante o método bifásico, considera a extrema gravidade da omissão estatal, a morte de paciente de 22 anos poucas horas após alta hospitalar indevida e sem avaliação do especialista vascular reiteradamente solicitada, bem como a repercussão do óbito sobre o filho, órfão aos 11 dias de vida, e sobre a mãe da vítima, que perdeu sua única filha e assumiu a criação do neto durante tratamento oncológico, concluindo que a indenização de R$ 150.000,00 para cada autor observa a razoabilidade, a proporcionalidade e a extensão do dano, sem caracterizar enriquecimento sem causa. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade encontra fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, pois o pedido de danos materiais foi formulado genericamente, sem indicação de valor líquido ou estimativa mínima das despesas, tornando inestimável o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública com sua improcedência, hipótese admitida pelo Tema Repetitivo 1.076, do STJ. A aplicação dessa regra não implica afastamento de norma legal capaz de atrair a incidência da Súmula Vinculante nº 10, do STF. O prequestionamento não impõe ao julgador o dever de examinar individualmente todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a decisão apresenta fundamentação coerente e suficiente para solucionar a controvérsia, incidindo o art. 1.025 do CPC. A primeira oposição de embargos, fundada em questões jurídicas relacionadas à sucumbência da Fazenda Pública, não evidencia, por si só, propósito manifestamente protelatório ou abuso do direito de recorrer, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A identificação e a responsabilização subjetiva de agentes públicos para eventual exercício do direito de regresso não integram o julgamento da responsabilidade civil objetiva do Estado quando os agentes não figuram no polo passivo e a matéria não foi submetida ao contraditório, devendo ser apuradas em via própria. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o valor da indenização por danos morais expressamente fundamentado segundo a gravidade e a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O arbitramento equitativo dos honorários advocatícios é cabível quando o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública é inestimável, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076, do STJ. 4. O propósito de prequestionamento não exige pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo invocado quando a decisão enfrenta adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia. 5. A oposição de embargos de declaração pela primeira vez, fundada em questões jurídicas controvertidas, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de caráter manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 884 e 944, caput e parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 3º, I a V, 5º e 8º, 489, § 1º, 1.022, I a III e parágrafo único, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, subitem II, alínea “a”; STF, Súmula Vinculante nº 10. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802651-27.2025.8.18.0031 Origem: EMBARGANTE: E. D. P. EMBARGADO: M. D. R. D. L. S., J. E. D. L. B. Advogados do(a) EMBARGADO: CINTIA DE JESUS AIRES - PI20115-A, GUSTAVO FURTADO LEITE NETO - PI5368-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível interposta contra M.D.R.D.L.S. e J. E. D. L. B., ora embargados. O acórdão embargado conheceu e deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, mantendo o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público pela falha na prestação do serviço de saúde, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor e de pensão mensal ao filho menor da vítima até os 25 anos de idade, e reconhecendo a sucumbência recíproca, com arbitramento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública por apreciação equitativa. Em suas razões recursais, o Ente Público embargante alega que o acórdão padece de omissões. Sustenta, inicialmente, que o pronunciamento deixou de se manifestar sobre o direito de regresso, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, requerendo a identificação e a qualificação, no dispositivo da decisão e na certidão de julgamento, dos agentes públicos responsáveis pelo dano, para resguardar eventual pretensão regressiva do Estado. Afirma, ainda, haver omissão quanto à análise dos arts. 884 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que a indenização por danos morais, fixada em R$ 150.000,00 para cada autor, seria exorbitante e desproporcional, postulando sua redução para R$ 30.000,00 por autor. Aduz, por fim, omissão quanto à aplicação do art. 85, §§ 3º, incisos I a V, e 5º, do Código de Processo Civil, por entender que os honorários advocatícios não deveriam ter sido arbitrados por apreciação equitativa, mas fixados sobre o proveito econômico obtido, requerendo também a observância da Súmula Vinculante nº 10. Os embargos foram opostos com propósito de prequestionamento e com pedido excepcional de efeitos infringentes, postulando o Estado o suprimento das omissões apontadas. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência dos vícios apontados. Quanto à identificação dos agentes públicos para fins de direito de regresso, afirma se tratar de inovação recursal, por não ter a matéria sido suscitada na Apelação, acrescentando que eventual responsabilidade dos agentes deverá ser apurada em via própria e que estes seriam identificáveis a partir dos documentos constantes dos autos. Em relação ao valor da indenização por danos morais, defende que a matéria foi expressamente examinada no acórdão, com consideração das circunstâncias do caso, da gravidade do dano e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive quanto à inexistência de enriquecimento sem causa. No tocante aos honorários advocatícios, sustenta que o acórdão fundamentou expressamente o arbitramento por equidade no caráter inestimável do proveito econômico obtido pelo Estado, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ. Assevera, ao final, que os embargos objetivam a rediscussão de matérias já decididas e possuem caráter protelatório, requerendo sua inadmissão ou, subsidiariamente, sua rejeição integral, com manutenção do acórdão e aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, eis que demonstrados os seus requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSAL Os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Em que pese o esforço argumentativo do Ente estatal, verifica-se que o acórdão embargado abordou de forma exaustiva, clara e coerente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia fática e jurídica posta em juízo, não padecendo dos vícios apontados. Sustenta o Embargante a necessidade de identificação dos agentes públicos no corpo do dispositivo para resguardar o direito de regresso. Tal pretensão, contudo, carece de amparo processual e configura, conforme bem pontuado pelos Embargados, inovação recursal e comportamento contraditório. Primeiramente, observa-se que, em sede de contestação (Id 28369789) e razões de apelação (Id 28369803), o Estado do Piauí negou veementemente qualquer conduta ilícita de seus agentes, sustentando a inexistência de nexo causal e o estrito cumprimento de protocolos médicos. Mostra-se processualmente incompatível que, após a confirmação da responsabilidade civil objetiva, o Ente público pretenda utilizar a via dos aclaratórios para transmudar o objeto da lide, buscando uma "individualização de culpa" que sequer foi objeto de debate específico ou prova pericial individualizada na instrução processual para fins regressivos. Ademais, a responsabilidade do Estado perante o particular é objetiva (art. 37, § 6º, CF), bastando a demonstração do nexo entre a omissão administrativa e o dano. A identificação de quem deu causa ao evento para fins de regresso é matéria afeta à seara administrativa ou a ação autônoma de natureza subjetiva, não competindo ao Tribunal, no dispositivo da ação indenizatória, qualificar terceiros que sequer integraram o polo passivo da lide, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório desses agentes. A documentação constante dos autos pode, eventualmente, conter a identificação dos profissionais participantes, cabendo ao Estado, internamente, promover as medidas que entender cabíveis. Portanto, inexiste omissão no julgado quanto à identificação dos agentes públicos supostamente responsáveis pela conduta imputada objetivamente ao Estado, para fins de exercício de eventual busca do direito de regresso. No que tange à alegada omissão quanto ao valor da indenização por danos morais, o Embargante pretende, sob o rótulo de omissão, a mera rediscussão do mérito e a reforma do julgado por via inadequada. O acórdão fundamentou detalhadamente a manutenção da verba indenizatória em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor, utilizando-se do método bifásico. Considerou-se a gravidade extrema da omissão, considerando a morte de uma jovem mãe de 22 anos, ocorrida poucas horas após uma alta hospitalar indevida e sem o parecer do especialista vascular reiteradamente solicitado, enquanto a paciente apresentava sinais de trombose venosa profunda. A decisão colegiada foi explícita ao consignar que a quantia observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o sofrimento incomensurável do filho deixado pela falecida, órfão aos 11 dias de vida, e da mãe da vítima, que perdeu sua única filha e foi obrigada a assumir a criação do neto em meio a tratamento oncológico pessoal. Não há, portanto, violação aos arts. 884 e 944, do Código Civil, mas sim o reconhecimento de que o montante fixado é compatível com a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta estatal. A discordância da parte com o valor fixado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Por fim, insurge-se o Estado contra a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, CPC), alegando que deveriam ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido com a improcedência do pedido de danos materiais. Ocorre que o vício de omissão também não se sustenta neste ponto. O acórdão embargado enfrentou a questão de forma cirúrgica, destacando que o pedido de indenização por danos materiais foi formulado pela parte autora de maneira genérica, sem a especificação de valores líquidos ou a estimativa mínima de despesas, conforme se pode observar através da petição inicial de Id 28369695. Na ausência de valor certo ou estimável para a pretensão de danos materiais julgada improcedente, o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública torna-se inestimável, o que atrai a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. O acórdão foi fundamentado com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1076, subitem ii, alínea "a", que admite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável. Não houve nenhuma fundamento no sentido de afastar a aplicação da lei que justificasse a invocação da Súmula Vinculante 10, do STF. Ao contrário, houve a estrita subsunção do fato à norma e à interpretação vinculante das Cortes Superiores. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) levou em conta o tempo de tramitação, a natureza da causa e a pouca complexidade do trabalho desempenhado pela defesa estatal, que se limitou a alegações genéricas e não produziu prova documental em seu favor. Dessa forma, resta claro que a pretensão do Embargante é rediscutir os fundamentos da decisão colegiada e obter a modificação do julgado por inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. O prequestionamento de dispositivos legais, por si só, não obriga o magistrado a se manifestar sobre cada artigo citado, desde que a decisão fundamente de modo coerente a solução jurídica adotada, o que ocorreu na espécie. Inteligência do art. 1.025, do CPC. Quanto ao pedido dos Embargados para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, embora as razões recursais tangenciem a mera rediscussão, entendo que, por se tratar da primeira oposição e versar sobre pontos de interpretação jurídica quanto à sucumbência da Fazenda Pública, não restou configurada a nítida intenção protelatória ou o abuso do direito de recorrer a ponto de justificar, neste momento, a sanção pecuniária. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator

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