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0802648-75.2026.8.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Vistos. Inicialmente, promova-se o apensamento da presente aos autos principais. Mantenham-se os autos em segredo (artigo 189 do NCPC). Outrossim, recebo a emenda à inicial de pp. 49-56. Isso porque, após ser proferida a decisão exequenda, que majorou os alimentos de um salário mínimo para três em 16 de dezembro de 2025 (p. 15), a parte exequente, inicialmente, informou que o executado estava inadimplente com os três últimos meses, quais sejam: dezembro de 2025, fevereiro e março de 2026. Posteriormente, em razão de limitação operacional do sistema SAJ, que não permitia a redistribuição de demandas da natureza do presente cumprimento de sentença, os autos foram arquivados e distribuídos a este Juízo para o regular processamento da execução (p. 37). Nesse interim, a exequente alega que o executado também não realizou o pagamento dos alimentos referentes aos meses de abril, junho e julho de 2026. Logo, verifica-se que tais valores venceram-se no curso do feito, o que atrai a incidência da parte final da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual pe de rigor o recebimento do presente cumprimento de sentença pelo rito da prisão. Com efeito, intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do valor da pensão alimentícia objeto da presente execução e os que se vencerem no curso da demanda até a efetiva quitação (art. 528, §7º, CPC), acrescidos de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento - nos termos do art. 523, § 1º, do CPC), prove que o fez ou apresente justificativa da impossibilidade de faze-lo, sob pena de prisão (pelo prazo de até três meses - fulcro no art. 528, § 3º, do CPC), na forma do disposto no artigo 528 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do protesto do título no Cartório de Protestos. Para citação, observe-se o art. 212, § 2º do Código de Processo Civil, caso necessário. Conste expressamente do mandado que a comprovação do pagamento deverá ser feita por meio de Advogado ou Defensor Público nos autos do processo. Expirado o prazo de pagamento sem a respectiva comprovação, conclusos para deliberação sobre a prisão e protesto. Com justificativa, digam a parte exequentem o Ministério Público e conclusos.

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