2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Processo Judicial Eletrônico n.º 0802648-67.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Data Base] REQUERENTE: NEUTON ARAUJO SIMAO Advogado do(a) AUTOR: JOSUE ABREU RODRIGUES - MA24680 REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar ajuizada por NEUTON ARAUJO SIMAO em face do MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS. O autor relata que foi admitido pelo ente público em 01/01/2013, sob a roupagem de contrato temporário, para exercer a função de "coordenador de divisão", laborando ininterruptamente até dezembro de 2024. Alega a nulidade do vínculo, requerendo o pagamento dos salários retidos dos meses de outubro a dezembro de 2024, além dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2020 a 2024. A inicial foi instruída com documentos pessoais e fichas financeiras. Em seguida, deferida a gratuidade da justiça, o ente municipal foi devidamente citado. Em sua contestação, a municipalidade arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o contrato temporário não gera direitos celetistas (férias e gratificações natalinas), rechaçou o cálculo do FGTS e solicitou prazo adicional para juntar comprovantes de quitação dos salários reclamados. Posteriormente, o autor apresentou réplica, refutando os termos da defesa e colacionando a Lei Municipal nº 151/2010, que rege as contratações temporárias no âmbito local. Intimadas as partes para especificação de provas, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o Município informou não possuir novas provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, sobretudo diante da expressa manifestação de desinteresse das partes na produção de novas provas. Inicialmente, impõe-se a análise da prejudicial de mérito suscitada pela Fazenda Pública. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Visto que a presente ação foi distribuída em 11/02/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas remuneratórias e indenizatórias cuja exigibilidade seja anterior a 11/02/2020. Portanto, acolho a preliminar arguida pelo Município para restringir a condenação ao lapso temporal não prescrito. A controvérsia central repousa na validade das sucessivas prorrogações do contrato temporário firmado entre as partes e nos reflexos patrimoniais advindos de eventual reconhecimento de nulidade. A regra no ordenamento jurídico brasileiro para o ingresso na Administração Pública é a aprovação prévia em concurso público, consoante o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A contratação por tempo determinado, prevista no inciso IX do mesmo dispositivo, constitui medida de caráter excepcional, condicionada à previsão legal, à temporariedade da necessidade e ao excepcional interesse público. No caso em tela, as fichas financeiras anexadas demonstram que o autor prestou serviços ininterruptos ao Município de 2013 a 2024. Ademais, a própria Lei Municipal nº 151/2010 de Davinópolis estabelece, em seu art. 4º, o prazo máximo de duração dos contratos temporários em seis meses. Ou seja, a manutenção de um vínculo precário por mais de uma década configura inegável burla à exigência constitucional do concurso público. Em face dessa irregularidade manifesta, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a contratação temporária irregular não gera efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à percepção dos depósitos do FGTS incidentes sobre a remuneração recebida no período imprescrito. No que tange aos salários retidos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, incumbia ao Município, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar o adimplemento da obrigação. Contudo, ao declinar da fase instrutória e deixar de acostar os comprovantes bancários solicitados, a municipalidade não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando imperativa a condenação ao pagamento da respectiva contraprestação laboral. Das Férias e do 13º Salário Por outro lado, no tocante aos pedidos de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário, a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (Tema 551). A Suprema Corte assentou que servidores temporários não fazem jus a essas verbas, salvo se houver expressa previsão legal ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações. Como resultado, enquadrando-se o caso vertente de forma cristalina na exceção consagrada pela jurisprudência vinculante, uma vez que as sucessivas prorrogações por mais de 11 anos atestam o patente desvirtuamento do pacto temporário, o autor faz jus ao recebimento das férias acrescidas de 1/3 e dos 13º salários pleiteados, limitados ao período imprescrito (2020 a 2024). Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas e exigíveis em momento anterior a 11/02/2020. b) DECLARAR a nulidade da contratação temporária firmada entre o autor e o Município de Davinópolis, por patente ofensa ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. c) CONDENAR o Município de Davinópolis a efetuar os depósitos do FGTS (8%) incidentes sobre a remuneração percebida pela parte autora durante o período contratual não atingido pela prescrição, autorizando-se o subsequente levantamento dos valores via alvará. d) CONDENAR o Município de Davinópolis ao pagamento dos salários integrais referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024. e) CONDENAR o Município de Davinópolis ao pagamento do 13º salário e das férias, estas acrescidas do terço constitucional, referentes aos anos de 2020 (proporcional ao lapso imprescrito), 2021, 2022, 2023 e 2024. Sobre os valores das condenações, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual da verba honorária será definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto, de plano, constata-se que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Com o trânsito, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública