Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802646-68.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dação em Pagamento, Adjudicação Compulsória, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AGROMINA AGROINDUSTRIAL LTDA REU: O. A. MONTEIRO PECAS INTIMAS e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AGROMINA AGROINDUSTRIAL LTDA em face de ORISMAR AGUIAR MONTEIRO e O. A. MONTEIRO PEÇAS ÍNTIMAS, posteriormente integrada por CLEANE TEIXEIRA CARDOSO. A parte autora sustenta ter firmado com o primeiro réu um instrumento particular de confissão e reconhecimento de dívida mercantil, no importe originário de R$ 214.862,33 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), referente a notas fiscais de fornecimento de suínos vivos para abate e comercialização. Diante do inadimplemento, as partes celebraram aditivo contratual atualizando o montante para R$ 238.974,18 (duzentos e trinta e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos) e ajustando dação em pagamento do imóvel residencial urbano situado na Rua Anhanguera, nº 5446, Bairro Planalto, matriculado sob o nº 36.337 no 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba/PI, avaliado consensualmente em R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais). Como parte da operação, a demandante assumiu a responsabilidade de quitar o saldo devedor de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal de R$ 149.823,84 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), gerando crédito remanescente em favor do devedor no valor de R$ 71.201,98 (setenta e um mil, duzentos e um reais e noventa e oito centavos), o qual foi compensado com novo pedido de mercadorias no valor de R$ 171.465,00 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), tendo o comprador pago R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e emitido o cheque nº 000045 no montante de R$ 66.263,02 (sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e dois centavos). Afirma que, após receber a carga, o adquirente sustou o cheque e recusou a outorga da escritura pública de dação em pagamento. Requereu o parcelamento das custas, a concessão de tutela de urgência para averbação na matrícula e autorização para pagamento do financiamento fiduciário, bem como a procedência dos pedidos para adjudicação compulsória do bem, imissão na posse e cobrança do cheque sustado. A tutela de urgência e o parcelamento das custas processuais foram inicialmente deferidos em decisão interlocutória (ID n.º 93829726) e retificados por erro material para recair sobre a matrícula nº 36.337 (ID n.º 95202004). A averbação da ação foi efetivada pelo cartório imobiliário competente (ID n.º 95787085). Regularmente citado (ID n.º 97374639), o réu ORISMAR AGUIAR MONTEIRO apresentou contestação cumulada com reconvenção e com pedido de intervenção voluntária de sua companheira CLEANE TEIXEIRA CARDOSO como litisconsorte passiva necessária (ID n.º 99122900). Em sede de preliminares e matérias incidentais, os demandados suscitaram a necessidade de inclusão formal de CLEANE TEIXEIRA CARDOSO no polo passivo em razão de união estável iniciada em 2009 e meação do bem de família; impugnaram o valor da causa para que seja majorado para R$ 526.263,02 (quinhentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e dois centavos) diante da cumulação de pedidos; requereram gratuidade da justiça; postularam a revogação da tutela de urgência e arguiram a impossibilidade jurídica da transferência dominial sem anuência da credora fiduciária Caixa Econômica Federal. No mérito da contestação e na reconvenção, alegaram ausência de entrega integral das cargas de animais negociadas, excesso de execução na confissão de dívida, exceção do contrato não cumprido, ineficácia da dação perante a meação da convivente, irregularidades no aditivo, nulidade da cobrança do cheque e impenhorabilidade de bem de família, requerendo a resolução do aditivo contratual, a revisão contábil do débito, a inoponibilidade da dação e o cancelamento da averbação. A autora apresentou réplica cumulada com contestação à reconvenção (ID n.º 101815493), arguindo preliminar de inépcia da reconvenção por ausência de pedidos líquidos e defendendo, no mérito, a higidez da confissão de dívida, a boa-fé registral pautada na qualificação de solteiro do proprietário, a eficácia do aditivo e a legitimidade da satisfação do saldo fiduciário, com aplicação de penalidade por litigância de má-fé aos requeridos. Certificada a tempestividade da peça defensiva (ID n.º 100198479) e a intempestividade da réplica (ID n.º 101823728), os autos vieram conclusos para saneamento. Compulsando os autos, verifico a presença de questões processuais e incidentais pendentes que demandam prévia e expressa deliberação judicial para o regular prosseguimento do feito. Em primeiro lugar, defiro o ingresso voluntário de CLEANE TEIXEIRA CARDOSO no polo passivo da presente demanda na condição de litisconsorte passiva necessária, nos termos do artigo 73, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 3º, conjugado com o artigo 115 do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada na petição inicial visa à transferência coercitiva da propriedade e à imissão na posse de imóvel residencial que serve de moradia à entidade familiar e no qual a interveniente comprova convivência pública, contínua e duradoura com o primeiro demandado (ID n.º 99122910 a 99122914), além de figurar expressamente na cadeia registral anterior do imóvel (ID n.º 92545584). Sua inclusão formal garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando a eficácia subjetiva da futura sentença. Em segundo lugar, reconheço a unidade jurídica entre a pessoa natural do réu ORISMAR AGUIAR MONTEIRO e a firma individual O. A. MONTEIRO PEÇAS ÍNTIMAS (CNPJ nº 07.909.127/0001-77). É assente que o empresário individual não ostenta personalidade jurídica autônoma nem patrimônio cindido em relação à pessoa física titular, servindo o registro cadastral tão somente para fins tributários e regulatórios. Assim, o feito prossegue contra a mesma pessoa jurídica e física sob polo passivo unificado, obstando-se eventual duplicidade sancionatória ou executiva. Em terceiro lugar, acolho a impugnação ao valor da causa formulada pelos réus. A petição inicial cumulou formalmente pedidos de conteúdo patrimonial autônomo e perfeitamente individualizado: a adjudicação compulsória do bem imóvel avaliado em R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) e a condenação ao pagamento da quantia certa de R$ 66.263,02 (sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e dois centavos) decorrente do cheque sustado. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Sobre o tema relativo à fixação do valor da causa em ações de obrigação de fazer voltadas à transmissão imobiliária cumulada com pretensões pecuniárias, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL. ART. 292, II, DO CPC. 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda. Nas ações em que se pretende a transferência compulsória da propriedade (pretensão análoga à da adjudicação compulsória), o benefício econômico equivale ao próprio bem da vida disputado, justificando a fixação do valor da causa no montante do contrato de compra e venda, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.110.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Dessa forma, o valor da causa deve retratar o proveito econômico integral perseguido, impondo-se a retificação do valor da ação para o montante de R$ 526.263,02 (quinhentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e dois centavos). Intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento da complementação das custas iniciais na proporção das parcelas remanescentes deferidas, no prazo de quinze dias. Em quarto lugar, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos, impõe-se tratamento diferenciado a cada um dos postulantes. Concedo integralmente a gratuidade da justiça à ré CLEANE TEIXEIRA CARDOSO, tendo em vista a robusta demonstração de vulnerabilidade econômica decorrente de sua inscrição como beneficiária do Programa Bolsa Família e vínculos laborais de baixa renda (ID n.º 99122910). Por outro lado, em relação ao réu ORISMAR AGUIAR MONTEIRO, embora tenha apresentado declaração simplificada de imposto de renda pessoa física (ID n.º 99122913), constata-se que exerce atividade comercial ativa no setor pecuário, movimentando operações financeiras e mercantis de vulto, a exemplo das compras de suínos de montante superior a R$ 170.000,00 e pagamentos à vista de R$ 34.000,00 documentados nos autos. Diante da existência de elementos objetivos que fragilizam a presunção legal, determino a intimação do requerido ORISMAR AGUIAR MONTEIRO, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que traga aos autos, no prazo de quinze dias, extratos bancários completos dos últimos três meses da pessoa física e da firma individual, sob pena de indeferimento do benefício. Em quinto lugar, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência postulado pelos demandados. A averbação premonitória efetivada na matrícula nº 36.337 tem natureza estritamente cautelar e informativa, conferindo publicidade à existência da lide sem desapossar os ocupantes nem transferir o domínio, prevenindo a alienação a terceiros. Da mesma forma, a autorização concedida à demandante para pagamento do saldo devedor perante a Caixa Econômica Federal visa salvaguardar a própria higidez do imóvel gravado, evitando a execução da garantia fiduciária e a consolidação do bem em favor da instituição financeira. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção suscitada pela autora. A petição reconvencional preenche os requisitos do artigo 343 do Código de Processo Civil, ostentando pedidos conexos e causa de pedir cognoscível referente à apuração de haveres das cargas recebidas, inexigibilidade do cheque e validade material da dação em pagamento, permitindo a ampla defesa e o contraditório. Superadas as questões preliminares e processuais pendentes, passo ao saneamento propriamente dito, em estrita observância ao artigo 357 do Código de Processo Civil. Delimito como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória: a) A efetiva entrega, quantidade, peso bruto, peso líquido e conformidade das mercadorias (cargas de suínos vivos) objeto das Notas Fiscais nº 4265, 4263 e 4384, que deram origem ao Instrumento Particular de Confissão e Reconhecimento de Dívida (ID n.º 92545572 e ID n.º 92546147); b) A regularidade dos cálculos e a evolução da dívida consolidada no aditivo contratual, apurando se houve quitação parcial ou inconsistência nos valores lançados a título de encargos moratórios e compensação (ID n.º 92545574); c) A execução material do pedido comercial subsequente no valor de R$ 171.465,00 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), a higidez do recebimento atribuído a preposto (Doc. 15) e a causa subjacente da emissão e posterior sustação do cheque nº 000045 no montante de R$ 66.263,02 (sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e dois centavos) (ID n.º 92545579 e ID n.º 92546680); d) O momento de constituição, a publicidade e a notoriedade da união estável vivenciada entre os réus, bem como o conhecimento prévio dessa entidade familiar pela autora e a aferição de eventual benefício revertido em prol da família em razão das dívidas mercantis contraídas; e e) A realização e comprovação de pagamentos efetuados pela demandante junto à Caixa Econômica Federal pertinentes ao financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 36.337. Defino a distribuição do ônus da prova segundo a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva disponibilização e entrega integral dos carregamentos de animais faturados, o adimplemento das contraprestações que lhe competiam na negociação e a subsistência do crédito representado pela confissão de dívida e pelo título cambial sustado. Incumbe aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como os fatos constitutivos de sua reconvenção, compreendendo as alegadas divergências quantitativas nas pesagens e entregas, os pagamentos parciais não abatidos, a notoriedade de sua convivência e a ausência de repercussão econômica das dívidas em proveito da família. Passo a fixar as questões de direito relevantes que nortearão a resolução de mérito da demanda principal e da reconvenção. A primeira questão consiste na qualificação e eficácia do aditivo contratual de dação em pagamento imobiliária (ID n.º 92545574), submetido às normas gerais da compra e venda por força do artigo 357 do Código Civil, analisando o cabimento da adjudicação compulsória para suprimento judicial de manifestação de vontade, com espeque nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, e artigos 497 e 501 do Código de Processo Civil. A segunda questão jurídica cinge-se à oponibilidade da meação da convivente e da exigência de outorga convivencial perante adquirente de boa-fé quando a união estável não se encontra previamente averbada na matrícula do imóvel e o alienante qualifica-se formalmente como solteiro no registro imobiliário. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assenta a necessidade de cognição sobre a oportunidade e publicidade da união estável em conflitos dominiais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA NO MOMENTO OPORTUNO. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Edmilson de França Santos e Isabel Maria Pereira Soares contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0000567-46.2017.8.18.0135, proposta pelo Espólio de Claudionor Paes Landim de Oliveira e outros, julgou procedente o pedido para reconhecer o domínio dos autores sobre imóvel urbano e deferir a imissão na posse, com ordem de desocupação. Os apelantes alegam, preliminarmente, nulidade por ausência de citação da companheira Isabel, sustentando tratar-se de litisconsórcio passivo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de citação da companheira do réu principal acarreta nulidade do processo, em razão de suposto litisconsórcio passivo necessário; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para procedência da ação reivindicatória, com base na propriedade e posse injusta. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação de companheira do réu não configura nulidade processual quando não há comprovação, no momento oportuno, da união estável ou de composse, especialmente se a parte interessada, regularmente citada, quedou-se revel e omitiu a informação durante a fase de conhecimento. A jurisprudência afasta o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário em ações reais quando não demonstrada a atuação conjunta do cônjuge ou companheiro no fato gerador da lide, aplicando-se, por analogia, os §§ 2º e 3º do art. 73 do CPC. A ação reivindicatória exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova do domínio, individualização do bem e posse injusta do réu. No caso concreto, os autores demonstraram, por matrícula registrada, a propriedade do imóvel reivindicado, bem como sua individualização e a posse injusta exercida pelo réu. A posse injusta se caracteriza pela ausência de título oponível ao proprietário, sendo irrelevante eventual boa-fé ou ausência de violência, clandestinidade ou precariedade, conforme precedentes do STJ. O apelante não apresentou contestação, sendo revel no processo, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. A sentença observou corretamente os requisitos legais do art. 1.228 do Código Civil e deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação de companheiro ou companheira não gera nulidade processual quando não comprovada a união estável e a composse no momento oportuno, especialmente se a parte interessada se manteve revel. A ação reivindicatória exige a comprovação da titularidade do domínio, da individualização do bem e da posse injusta do réu. A posse injusta é aquela exercida sem título jurídico oponível ao proprietário, sendo irrelevantes sua origem ou a boa-fé do possuidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 73, §§ 2º e 3º, 344, 345, 487, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1403493/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 11.06.2019, DJe 02.08.2019. TJ-MG, ApCiv 0018603-12.2018.8.13.0210, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 10.10.2024. TJPI, ApCiv 0800661-41.2020.8.18.0042, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 10.03.2025. TJPI, ApCiv 0802225-29.2022.8.18.0028, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 25.11.2024. TJPI, ApCiv 0000229-50.2016.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 27.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000567-46.2017.8.18.0135 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026) A terceira questão jurídica envolve a incidência da alienação fiduciária em garantia registrada na matrícula imobiliária em favor da Caixa Econômica Federal (Lei nº 9.514/1997) e a viabilidade da sub-rogação legal operada pelo pagamento de terceiro interessado nos termos do artigo 346, inciso III, do Código Civil, condicionando os efeitos transladativos do julgado à prévia e comprovada baixa do gravame fiduciário perante a instituição financeira. A quarta questão abrange a verificação da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), bem como a análise da alegação de impenhorabilidade de bem de família (Lei nº 8.009/1990) em face de negócio voluntário de disposição patrimonial pactuado pelo devedor. Para o deslinde das questões fáticas controvertidas, defiro a produção de prova documental suplementar e de prova pericial contábil. A prova documental suplementar destina-se à juntada, no prazo de quinze dias, de documentos fiscais, Guias de Trânsito Animal, relatórios de pesagem, comprovantes de depósitos e extratos de quitação vinculados às operações descritas na inicial e na defesa. A prova pericial contábil e de liquidação mostra-se indispensável para confrontar as notas fiscais emitidas, relatórios de pesagem de suínos, abates, descontos acordados, pagamentos efetuados e encargos contratuais, apurando o saldo devedor ou credor exato existente entre as partes. Para a realização da perícia contábil, nomeio como perito do Juízo o profissional JOSÉ REIS DE CARVALHO JÚNIOR, inscrito no CPTEC, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. O adiantamento da remuneração pericial observará a distribuição do encargo probatório e a gratuidade de justiça deferida à corré, competindo à autora e ao réu o custeio na medida de seus interesses e encargos probatórios. A deliberação acerca da produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial contábil definitivo, ocasião em que este Juízo avaliará a necessidade e a pertinência da audiência de instrução. Determino à Secretaria da Vara que: (I) Proceda à imediata inclusão de CLEANE TEIXEIRA CARDOSO no polo passivo da autuação eletrônica, cadastrando seu respectivo patrono constituído (ID n.º 99122912); (II) Retifique no sistema PJe o valor da causa para constar o montante de R$ 526.263,02 (quinhentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e três reais, dois centavos), expedindo-se a guia complementar de custas parceladas devidas pela autora; Intime-se o réu ORISMAR AGUIAR MONTEIRO para, em quinze dias, juntar os documentos fiscais e bancários exigidos para análise de seu pedido de gratuidade judiciária; Intimem-se as partes desta decisão de saneamento e organização do processo, cientificando-as de que possuem o prazo comum de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 3 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802646-68.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dação em Pagamento, Adjudicação Compulsória, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AGROMINA AGROINDUSTRIAL LTDA REU: O. A. MONTEIRO PECAS INTIMAS e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AGROMINA AGROINDUSTRIAL LTDA em face de ORISMAR AGUIAR MONTEIRO e O. A. MONTEIRO PEÇAS ÍNTIMAS, posteriormente integrada por CLEANE TEIXEIRA CARDOSO. A parte autora sustenta ter firmado com o primeiro réu um instrumento particular de confissão e reconhecimento de dívida mercantil, no importe originário de R$ 214.862,33 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), referente a notas fiscais de fornecimento de suínos vivos para abate e comercialização. Diante do inadimplemento, as partes celebraram aditivo contratual atualizando o montante para R$ 238.974,18 (duzentos e trinta e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos) e ajustando dação em pagamento do imóvel residencial urbano situado na Rua Anhanguera, nº 5446, Bairro Planalto, matriculado sob o nº 36.337 no 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba/PI, avaliado consensualmente em R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais). Como parte da operação, a demandante assumiu a responsabilidade de quitar o saldo devedor de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal de R$ 149.823,84 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), gerando crédito remanescente em favor do devedor no valor de R$ 71.201,98 (setenta e um mil, duzentos e um reais e noventa e oito centavos), o qual foi compensado com novo pedido de mercadorias no valor de R$ 171.465,00 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), tendo o comprador pago R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e emitido o cheque nº 000045 no montante de R$ 66.263,02 (sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e dois centavos). Afirma que, após receber a carga, o adquirente sustou o cheque e recusou a outorga da escritura pública de dação em pagamento. Requereu o parcelamento das custas, a concessão de tutela de urgência para averbação na matrícula e autorização para pagamento do financiamento fiduciário, bem como a procedência dos pedidos para adjudicação compulsória do bem, imissão na posse e cobrança do cheque sustado. A tutela de urgência e o parcelamento das custas processuais foram inicialmente deferidos em decisão interlocutória (ID n.º 93829726) e retificados por erro material para recair sobre a matrícula nº 36.337 (ID n.º 95202004). A averbação da ação foi efetivada pelo cartório imobiliário competente (ID n.º 95787085). Regularmente citado (ID n.º 97374639), o réu ORISMAR AGUIAR MONTEIRO apresentou contestação cumulada com reconvenção e com pedido de intervenção voluntária de sua companheira CLEANE TEIXEIRA CARDOSO como litisconsorte passiva necessária (ID n.º 99122900). Em sede de preliminares e matérias incidentais, os demandados suscitaram a necessidade de inclusão formal de CLEANE TEIXEIRA CARDOSO no polo passivo em razão de união estável iniciada em 2009 e meação do bem de família; impugnaram o valor da causa para que seja majorado para R$ 526.263,02 (quinhentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e dois centavos) diante da cumulação de pedidos; requereram gratuidade da justiça; postularam a revogação da tutela de urgência e arguiram a impossibilidade jurídica da transferência dominial sem anuência da credora fiduciária Caixa Econômica Federal. No mérito da contestação e na reconvenção, alegaram ausência de entrega integral das cargas de animais negociadas, excesso de execução na confissão de dívida, exceção do contrato não cumprido, ineficácia da dação perante a meação da convivente, irregularidades no aditivo, nulidade da cobrança do cheque e impenhorabilidade de bem de família, requerendo a resolução do aditivo contratual, a revisão contábil do débito, a inoponibilidade da dação e o cancelamento da averbação. A autora apresentou réplica cumulada com contestação à reconvenção (ID n.º 101815493), arguindo preliminar de inépcia da reconvenção por ausência de pedidos líquidos e defendendo, no mérito, a higidez da confissão de dívida, a boa-fé registral pautada na qualificação de solteiro do proprietário, a eficácia do aditivo e a legitimidade da satisfação do saldo fiduciário, com aplicação de penalidade por litigância de má-fé aos requeridos. Certificada a tempestividade da peça defensiva (ID n.º 100198479) e a intempestividade da réplica (ID n.º 101823728), os autos vieram conclusos para saneamento. Compulsando os autos, verifico a presença de questões processuais e incidentais pendentes que demandam prévia e expressa deliberação judicial para o regular prosseguimento do feito. Em primeiro lugar, defiro o ingresso voluntário de CLEANE TEIXEIRA CARDOSO no polo passivo da presente demanda na condição de litisconsorte passiva necessária, nos termos do artigo 73, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 3º, conjugado com o artigo 115 do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada na petição inicial visa à transferência coercitiva da propriedade e à imissão na posse de imóvel residencial que serve de moradia à entidade familiar e no qual a interveniente comprova convivência pública, contínua e duradoura com o primeiro demandado (ID n.º 99122910 a 99122914), além de figurar expressamente na cadeia registral anterior do imóvel (ID n.º 92545584). Sua inclusão formal garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando a eficácia subjetiva da futura sentença. Em segundo lugar, reconheço a unidade jurídica entre a pessoa natural do réu ORISMAR AGUIAR MONTEIRO e a firma individual O. A. MONTEIRO PEÇAS ÍNTIMAS (CNPJ nº 07.909.127/0001-77). É assente que o empresário individual não ostenta personalidade jurídica autônoma nem patrimônio cindido em relação à pessoa física titular, servindo o registro cadastral tão somente para fins tributários e regulatórios. Assim, o feito prossegue contra a mesma pessoa jurídica e física sob polo passivo unificado, obstando-se eventual duplicidade sancionatória ou executiva. Em terceiro lugar, acolho a impugnação ao valor da causa formulada pelos réus. A petição inicial cumulou formalmente pedidos de conteúdo patrimonial autônomo e perfeitamente individualizado: a adjudicação compulsória do bem imóvel avaliado em R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) e a condenação ao pagamento da quantia certa de R$ 66.263,02 (sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e dois centavos) decorrente do cheque sustado. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Sobre o tema relativo à fixação do valor da causa em ações de obrigação de fazer voltadas à transmissão imobiliária cumulada com pretensões pecuniárias, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL. ART. 292, II, DO CPC. 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda. Nas ações em que se pretende a transferência compulsória da propriedade (pretensão análoga à da adjudicação compulsória), o benefício econômico equivale ao próprio bem da vida disputado, justificando a fixação do valor da causa no montante do contrato de compra e venda, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.110.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Dessa forma, o valor da causa deve retratar o proveito econômico integral perseguido, impondo-se a retificação do valor da ação para o montante de R$ 526.263,02 (quinhentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e dois centavos). Intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento da complementação das custas iniciais na proporção das parcelas remanescentes deferidas, no prazo de quinze dias. Em quarto lugar, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos, impõe-se tratamento diferenciado a cada um dos postulantes. Concedo integralmente a gratuidade da justiça à ré CLEANE TEIXEIRA CARDOSO, tendo em vista a robusta demonstração de vulnerabilidade econômica decorrente de sua inscrição como beneficiária do Programa Bolsa Família e vínculos laborais de baixa renda (ID n.º 99122910). Por outro lado, em relação ao réu ORISMAR AGUIAR MONTEIRO, embora tenha apresentado declaração simplificada de imposto de renda pessoa física (ID n.º 99122913), constata-se que exerce atividade comercial ativa no setor pecuário, movimentando operações financeiras e mercantis de vulto, a exemplo das compras de suínos de montante superior a R$ 170.000,00 e pagamentos à vista de R$ 34.000,00 documentados nos autos. Diante da existência de elementos objetivos que fragilizam a presunção legal, determino a intimação do requerido ORISMAR AGUIAR MONTEIRO, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que traga aos autos, no prazo de quinze dias, extratos bancários completos dos últimos três meses da pessoa física e da firma individual, sob pena de indeferimento do benefício. Em quinto lugar, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência postulado pelos demandados. A averbação premonitória efetivada na matrícula nº 36.337 tem natureza estritamente cautelar e informativa, conferindo publicidade à existência da lide sem desapossar os ocupantes nem transferir o domínio, prevenindo a alienação a terceiros. Da mesma forma, a autorização concedida à demandante para pagamento do saldo devedor perante a Caixa Econômica Federal visa salvaguardar a própria higidez do imóvel gravado, evitando a execução da garantia fiduciária e a consolidação do bem em favor da instituição financeira. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção suscitada pela autora. A petição reconvencional preenche os requisitos do artigo 343 do Código de Processo Civil, ostentando pedidos conexos e causa de pedir cognoscível referente à apuração de haveres das cargas recebidas, inexigibilidade do cheque e validade material da dação em pagamento, permitindo a ampla defesa e o contraditório. Superadas as questões preliminares e processuais pendentes, passo ao saneamento propriamente dito, em estrita observância ao artigo 357 do Código de Processo Civil. Delimito como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória: a) A efetiva entrega, quantidade, peso bruto, peso líquido e conformidade das mercadorias (cargas de suínos vivos) objeto das Notas Fiscais nº 4265, 4263 e 4384, que deram origem ao Instrumento Particular de Confissão e Reconhecimento de Dívida (ID n.º 92545572 e ID n.º 92546147); b) A regularidade dos cálculos e a evolução da dívida consolidada no aditivo contratual, apurando se houve quitação parcial ou inconsistência nos valores lançados a título de encargos moratórios e compensação (ID n.º 92545574); c) A execução material do pedido comercial subsequente no valor de R$ 171.465,00 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), a higidez do recebimento atribuído a preposto (Doc. 15) e a causa subjacente da emissão e posterior sustação do cheque nº 000045 no montante de R$ 66.263,02 (sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e três reais e dois centavos) (ID n.º 92545579 e ID n.º 92546680); d) O momento de constituição, a publicidade e a notoriedade da união estável vivenciada entre os réus, bem como o conhecimento prévio dessa entidade familiar pela autora e a aferição de eventual benefício revertido em prol da família em razão das dívidas mercantis contraídas; e e) A realização e comprovação de pagamentos efetuados pela demandante junto à Caixa Econômica Federal pertinentes ao financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 36.337. Defino a distribuição do ônus da prova segundo a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva disponibilização e entrega integral dos carregamentos de animais faturados, o adimplemento das contraprestações que lhe competiam na negociação e a subsistência do crédito representado pela confissão de dívida e pelo título cambial sustado. Incumbe aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, bem como os fatos constitutivos de sua reconvenção, compreendendo as alegadas divergências quantitativas nas pesagens e entregas, os pagamentos parciais não abatidos, a notoriedade de sua convivência e a ausência de repercussão econômica das dívidas em proveito da família. Passo a fixar as questões de direito relevantes que nortearão a resolução de mérito da demanda principal e da reconvenção. A primeira questão consiste na qualificação e eficácia do aditivo contratual de dação em pagamento imobiliária (ID n.º 92545574), submetido às normas gerais da compra e venda por força do artigo 357 do Código Civil, analisando o cabimento da adjudicação compulsória para suprimento judicial de manifestação de vontade, com espeque nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, e artigos 497 e 501 do Código de Processo Civil. A segunda questão jurídica cinge-se à oponibilidade da meação da convivente e da exigência de outorga convivencial perante adquirente de boa-fé quando a união estável não se encontra previamente averbada na matrícula do imóvel e o alienante qualifica-se formalmente como solteiro no registro imobiliário. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assenta a necessidade de cognição sobre a oportunidade e publicidade da união estável em conflitos dominiais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA NO MOMENTO OPORTUNO. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Edmilson de França Santos e Isabel Maria Pereira Soares contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0000567-46.2017.8.18.0135, proposta pelo Espólio de Claudionor Paes Landim de Oliveira e outros, julgou procedente o pedido para reconhecer o domínio dos autores sobre imóvel urbano e deferir a imissão na posse, com ordem de desocupação. Os apelantes alegam, preliminarmente, nulidade por ausência de citação da companheira Isabel, sustentando tratar-se de litisconsórcio passivo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de citação da companheira do réu principal acarreta nulidade do processo, em razão de suposto litisconsórcio passivo necessário; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais para procedência da ação reivindicatória, com base na propriedade e posse injusta. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação de companheira do réu não configura nulidade processual quando não há comprovação, no momento oportuno, da união estável ou de composse, especialmente se a parte interessada, regularmente citada, quedou-se revel e omitiu a informação durante a fase de conhecimento. A jurisprudência afasta o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário em ações reais quando não demonstrada a atuação conjunta do cônjuge ou companheiro no fato gerador da lide, aplicando-se, por analogia, os §§ 2º e 3º do art. 73 do CPC. A ação reivindicatória exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova do domínio, individualização do bem e posse injusta do réu. No caso concreto, os autores demonstraram, por matrícula registrada, a propriedade do imóvel reivindicado, bem como sua individualização e a posse injusta exercida pelo réu. A posse injusta se caracteriza pela ausência de título oponível ao proprietário, sendo irrelevante eventual boa-fé ou ausência de violência, clandestinidade ou precariedade, conforme precedentes do STJ. O apelante não apresentou contestação, sendo revel no processo, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. A sentença observou corretamente os requisitos legais do art. 1.228 do Código Civil e deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação de companheiro ou companheira não gera nulidade processual quando não comprovada a união estável e a composse no momento oportuno, especialmente se a parte interessada se manteve revel. A ação reivindicatória exige a comprovação da titularidade do domínio, da individualização do bem e da posse injusta do réu. A posse injusta é aquela exercida sem título jurídico oponível ao proprietário, sendo irrelevantes sua origem ou a boa-fé do possuidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 73, §§ 2º e 3º, 344, 345, 487, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1403493/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 11.06.2019, DJe 02.08.2019. TJ-MG, ApCiv 0018603-12.2018.8.13.0210, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 10.10.2024. TJPI, ApCiv 0800661-41.2020.8.18.0042, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 10.03.2025. TJPI, ApCiv 0802225-29.2022.8.18.0028, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 25.11.2024. TJPI, ApCiv 0000229-50.2016.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 27.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000567-46.2017.8.18.0135 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026) A terceira questão jurídica envolve a incidência da alienação fiduciária em garantia registrada na matrícula imobiliária em favor da Caixa Econômica Federal (Lei nº 9.514/1997) e a viabilidade da sub-rogação legal operada pelo pagamento de terceiro interessado nos termos do artigo 346, inciso III, do Código Civil, condicionando os efeitos transladativos do julgado à prévia e comprovada baixa do gravame fiduciário perante a instituição financeira. A quarta questão abrange a verificação da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), bem como a análise da alegação de impenhorabilidade de bem de família (Lei nº 8.009/1990) em face de negócio voluntário de disposição patrimonial pactuado pelo devedor. Para o deslinde das questões fáticas controvertidas, defiro a produção de prova documental suplementar e de prova pericial contábil. A prova documental suplementar destina-se à juntada, no prazo de quinze dias, de documentos fiscais, Guias de Trânsito Animal, relatórios de pesagem, comprovantes de depósitos e extratos de quitação vinculados às operações descritas na inicial e na defesa. A prova pericial contábil e de liquidação mostra-se indispensável para confrontar as notas fiscais emitidas, relatórios de pesagem de suínos, abates, descontos acordados, pagamentos efetuados e encargos contratuais, apurando o saldo devedor ou credor exato existente entre as partes. Para a realização da perícia contábil, nomeio como perito do Juízo o profissional JOSÉ REIS DE CARVALHO JÚNIOR, inscrito no CPTEC, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. O adiantamento da remuneração pericial observará a distribuição do encargo probatório e a gratuidade de justiça deferida à corré, competindo à autora e ao réu o custeio na medida de seus interesses e encargos probatórios. A deliberação acerca da produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial contábil definitivo, ocasião em que este Juízo avaliará a necessidade e a pertinência da audiência de instrução. Determino à Secretaria da Vara que: (I) Proceda à imediata inclusão de CLEANE TEIXEIRA CARDOSO no polo passivo da autuação eletrônica, cadastrando seu respectivo patrono constituído (ID n.º 99122912); (II) Retifique no sistema PJe o valor da causa para constar o montante de R$ 526.263,02 (quinhentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e três reais, dois centavos), expedindo-se a guia complementar de custas parceladas devidas pela autora; Intime-se o réu ORISMAR AGUIAR MONTEIRO para, em quinze dias, juntar os documentos fiscais e bancários exigidos para análise de seu pedido de gratuidade judiciária; Intimem-se as partes desta decisão de saneamento e organização do processo, cientificando-as de que possuem o prazo comum de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 3 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.