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0802646-39.2024.8.18.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802646-39.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros REU: MARCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MÁRCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO, tendo por objeto o veículo FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6 FL, ano/modelo 2012/2012, cor branca, placa OEH6094, chassi 9BD11812ED1222237, renavam 000488968216, dado em garantia fiduciária. A liminar foi deferida em 12/11/2024 (ID 65463289) e executada em 27/01/2025, com a apreensão do veículo e o seu depósito na pessoa do fiel depositário indicado pela parte autora (ID 69965592, pág. 5). A certidão lavrada no mesmo ID 69965592, pág. 7, CERTIFICA que a Oficiala de Justiça, efetivada a apreensão, citou o Sr. Francisco das Chagas Silva Alves, terceiro na posse de quem o bem se encontrava. A certidão ID 71773245 (02/03/2025) CERTIFICOU que a requerida teria sido citada, informação retificada pela certidão ID 81932928 (01/09/2025). A decisão ID 81638974 (27/08/2025) indeferiu o pedido de sucessão processual formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, deferiu o pedido subsidiário de assistência litisconsorcial, determinou a conferência da certidão ID 71773245 e a intimação da parte autora para diligenciar acerca de endereços da requerida, com a cientificação de que a atuação do juízo é subsidiária. Em atenção a essa determinação, a parte autora reiterou o endereço da Rua Ceará, 255, Parnaíba/PI (ID 82137389, protocolo de 04/09/2025). A carta de citação ID 84904856 foi devolvida em 10/11/2025, com o motivo "não existe o número indicado" (ID 91480324). Expedido o mandado ID 88059011, o Oficial de Justiça CERTIFICOU, nas certidões ID 91448731 e ID 91451296 (27/02/2026), que a numeração da Rua Ceará salta de 139 para 271, inexistindo o nº 255, e que ninguém na vizinhança conhece a requerida ou sabe informar seu paradeiro. Pelo ato ordinatório ID 94976429, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 28/04/2026, a parte autora foi intimada a manifestar-se, em quinze dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça e o aviso de recebimento negativo. Decorreu o prazo sem manifestação sobre o ponto: a única petição subsequente (ID 96590965) versa sobre reserva de honorários contratuais e dá notícia da revogação do mandato outorgado à sociedade subscritora. Pelo ato ordinatório ID 97036377 (22/05/2026), determinou-se a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção. A carta ID 97036822 foi expedida ao ITAPEVA XI, no endereço da Rua Gomes de Carvalho, 1195, São Paulo/SP, e devolvida com o motivo "destinatário mudou-se" (ID 98033032). Sobreveio a certidão ID 100941504, que registra tentativa frustrada de intimação pessoal do requerido. Pendem de apreciação os requerimentos das petições ID 69975357 (expedição de ofício ao DETRAN para baixa de impedimento judicial), ID 70547094 (julgamento antecipado do mérito) e ID 96590965 (reserva de honorários contratuais). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cadastro do polo ativo e das certidões A decisão ID 81638974 indeferiu a sucessão processual e admitiu o ITAPEVA XI na qualidade de assistente litisconsorcial. O cadastro do processo, contudo, permanece registrando o Fundo na condição de autor, ao lado da AYMORÉ. A divergência não é meramente formal: foi dela que resultou a expedição da carta de intimação ID 97036822 a destinatário diverso da parte autora, comprometendo o ato praticado com fundamento no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Impõe-se, por isso, a retificação do cadastro. Pela mesma razão, torna-se necessária a retificação da certidão ID 100941504, que registra tentativa de intimação pessoal do requerido, quando o ato ordinatório ID 97036377 se dirigia à parte autora e a carta expedida teve por destinatário o assistente litisconsorcial. Com efeito, certidão é ato de fé pública e serve de premissa a pronunciamentos judiciais; o teor inexato precisa ser corrigido antes que sobre ele se decida. Insta registrar, por oportuno, que o ato ordinatório de intimação da parte autora seria inválido de qualquer modo, ainda que não houvesse errado o destinatário, pois não houve determinação judicial de intimação da parte autora sob pena de reconhecimento de abandono. De fato, o ato praticado transborda os limites do ato meramente ordinatório (arts. 152, VI, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil). 2.2. Dos requerimentos pendentes O requerimento de expedição de ofício ao DETRAN, formulado na petição ID 69975357, foi deduzido sob condição — a de que houvesse restrição judicial determinada nestes autos. A decisão ID 65463289 não determinou qualquer inserção de restrição no registro do veículo, de modo que o requerimento carece de objeto. O julgamento antecipado do mérito, requerido na petição ID 70547094, pressupõe processo validamente constituído. O art. 239 do Código de Processo Civil condiciona a validade do processo à citação do réu, e a citação, no caso, não se aperfeiçoou, conforme se expõe no item seguinte. Consequentemente, o requerimento não comporta acolhimento no estado atual. Quanto à reserva de honorários contratuais pedida na petição ID 96590965, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 pressupõe valor a ser levantado, e o art. 24, § 5º, do mesmo diploma disciplina a repartição proporcional de honorários de sucumbência que já existam. Não há, nestes autos, sentença, condenação ou verba a reservar. Assim, o requerimento é prematuro e deve ser indeferido por ora, sem prejuízo de sua renovação na hipótese de futura condenação. Registre-se, ainda, que o pedido de anotação do nome do subscritor para fins de intimação já se acha atendido pelo cadastro em vigor. 2.3. Da citação da requerida Quatro tentativas de citação restaram frustradas: o mandado ID 67330062, negativo na Rua Argentina, 7, Q 18 (certidão ID 67923621); o mandado ID 69284414, no bojo do qual a Oficiala de Justiça citou terceiro; a carta ID 84904856, devolvida por inexistência do número; e o mandado ID 88059011, com as certidões ID 91448731 e ID 91451296. Ademais, o ato praticado em 27/01/2025 não alcança a requerida. A citação é ato de comunicação dirigido à parte, e não há no rito do Decreto-Lei nº 911/69, nem no Código de Processo Civil, citação de réu na pessoa de terceiro estranho à lide. A certidão ID 71773245, que afirmou o contrário, foi retificada por determinação da decisão ID 81638974, e a conclusão que se extrai dos autos é uma só: a requerida não foi citada. Tampouco se cogita, no estado atual, de citação por hora certa. O art. 252 do Código de Processo Civil a subordina à suspeita de ocultação do citando, e as certidões dos Oficiais de Justiça descrevem situação diversa — a inexistência física do número indicado e o desconhecimento da requerida na vizinhança. Desse modo, antes de qualquer outra providência citatória, cabe esgotar a busca de endereço nos sistemas conveniados, na forma do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A pesquisa foi requerida pela própria parte autora na petição ID 68736285 e não chegou a ser realizada por este juízo. A providência é célere e apta a superar o impasse que se arrasta desde novembro de 2024. 2.4. Da intimação pessoal do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil A parte autora está inerte desde 28/04/2026, data da publicação do ato ordinatório ID 94976429, e já havia sido cientificada, pela decisão ID 81638974, de que a diligência acerca do endereço da requerida lhe incumbe em primeiro lugar. O quadro fático é de abandono da causa por prazo superior a trinta dias, na dicção do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A extinção, entretanto, não pode ser decretada agora. O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona a extinção à intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias, e a intimação determinada pelo ato ordinatório ID 97036377 foi expedida ao assistente litisconsorcial, não à autora. A AYMORÉ jamais foi pessoalmente intimada para esse fim, o que impede que sobre esse ato se assente sentença terminativa. Não incide, por outro lado, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça — "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" —, cuja razão determinante é a proteção do interesse do réu já integrado à relação processual. O art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, que positivou o enunciado, exige o requerimento apenas quando oferecida a contestação. Não havendo citação, não há contestação nem interesse do réu a resguardar. Não é caso, portanto, de extinguir o feito nem de renovar a intimação do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil: o impulso oficial determinado adiante supre a inércia e realiza a primazia do julgamento de mérito. 2.5. Da situação do bem apreendido O veículo foi apreendido em 27/01/2025 e permanece, desde então, em poder do fiel depositário indicado pela parte credora. Executada a liminar sem pagamento integral, consumou-se o prazo do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, cujo termo inicial foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.279, com a tese de que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida começa a fluir da data da execução da medida liminar. Esse efeito material não dispensa o pronunciamento judicial nem convalida a ausência de citação; afasta, isso sim, a extinção sem resolução do mérito como saída para o impasse. A consolidação da posse e da propriedade em favor da credora fiduciária opera ex lege, por força do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, e não seria desfeita pela extinção do feito. Extinguir o processo, aqui, não devolveria as partes ao estado anterior: deixaria a devedora sem qualquer pronunciamento judicial e este juízo sem destinatário a quem restituir o bem, já que ela sequer foi localizada. O caminho que se impõe é o oposto — completar a relação processual e julgar o mérito (art. 6º do Código de Processo Civil). 2.6. Do cumprimento das diligências independentemente de prévio recolhimento As diligências determinadas adiante não se subordinam a prévio recolhimento. Com efeito, as pesquisas em sistemas conveniados são realizadas pelo próprio juízo, por intermédio da Secretaria e do Gabinete, e a expedição de mandado, ainda que gere despesa, foi determinada de ofício, para suprir a inércia da parte autora e completar a relação processual. De fato, condicionar o cumprimento ao recolhimento seria transformar em obstáculo o que se ordena para destravar o feito, em prejuízo da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil). Ressalvo, porém, que, havendo previsão normativa de custo, a cobrança se fará por ato ordinatório da Secretaria, na forma do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, depois de cumprida a diligência, integrando o valor as custas a cargo do vencido ao final. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DETERMINO à Secretaria que retifique o cadastro do polo ativo, para que ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS conste na qualidade de assistente litisconsorcial, e não de autor, na forma da decisão ID 81638974; 3.2. DECLARO ineficazes o ato ordinatório ID 97036377 e a intimação dele decorrente (ID 97036822), por excederem os limites do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e por ter sido dirigida a destinatário diverso da parte autora; 3.3. DETERMINO à Secretaria que retifique a certidão ID 100941504, cujo teor registra tentativa de intimação pessoal do requerido, quando o ato ordinatório ID 97036377 se dirigia à parte autora e a carta ID 97036822 foi expedida ao assistente litisconsorcial; 3.4. INDEFIRO, por ausência de objeto, o requerimento de expedição de ofício ao DETRAN formulado na petição ID 69975357, porquanto não há, nestes autos, restrição judicial determinada sobre o veículo; 3.5. INDEFIRO o requerimento de julgamento antecipado do mérito formulado na petição ID 70547094, ausente citação válida da requerida (art. 239 do Código de Processo Civil); 3.6. INDEFIRO, por ora, o requerimento de reserva de honorários contratuais formulado na petição ID 96590965, sem prejuízo de sua renovação na hipótese de futura condenação; 3.7. DETERMINO a realização de pesquisa de endereços da requerida MÁRCIA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO, CPF 037.093.493-89, nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD, na linha do requerido na petição ID 68736285 e com fundamento no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, juntando-se o resultado aos autos em nível de sigilo adequado; 3.8. DETERMINO que, encontrado endereço ainda não diligenciado, expeça-se mandado de citação da parte ré, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344 do Código de Processo Civil), cientificando-a da apreensão realizada em 27/01/2025 e do teor da decisão ID 65463289; 3.9. DETERMINO, frustradas as diligências para a citação pessoal, a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (arts. 256, II, e 257, III, do Código de Processo Civil), correndo o prazo de resposta a partir do término do prazo do edital (art. 231, IV, do Código de Processo Civil); 3.10. NOMEIO, na hipótese de citação por edital e não apresentada resposta nem constituído advogado pela parte ré, curador especial na pessoa do Defensor Público (art. 72, II, do Código de Processo Civil), determinando a sua intimação pessoal para apresentar contestação no prazo legal (15 dias), contado em dobro (art. 186 do Código de Processo Civil); 3.11. DETERMINO que as diligências ordenadas nos itens 3.7 a 3.9 sejam cumpridas independentemente de prévio recolhimento das respectivas despesas, cobrando-se o que for devido, se houver previsão normativa, por ato ordinatório da Secretaria, após o cumprimento; 3.12. DETERMINO que, decorridos os prazos, com ou sem manifestação, se certifique e venham os autos conclusos. Intimem-se. Parnaíba/PI, data do sistema. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

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