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0802646-09.2023.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0802646-09.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR GOMES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IGOR GOMES DA SILVA em face da decisão de ID296804866, por meio da qual foi determinada a intimação do Autor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Sustenta que a diligência pessoal anterior foi frustrada porque realizada em endereço no qual não mais reside. Informou novo endereço na petição de embargos e informou que se encontra em curso de formação. Requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e afastando-se, por ora, a possibilidade de extinção do processo. Os embargos de declaraçãodestinam-se apenas a suprir omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, conforme arts. 1.022 , II , do CPC e 897-A da CLT , não servindo à rediscussão de matéria já decidida. Não assiste razão à parte embargante. No caso, a decisão embargada não apresentou omissão. Compete à parte manter seus dados cadastrais e endereço devidamente atualizados nos autos, de modo a possibilitar a regular realização dos atos de comunicação processual. No caso, verifica-se que a parte deixou de comunicar oportunamente eventual alteração de endereço, não podendo tal circunstância ser atribuída ao Juízo. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Como a parte na petição de embargos de embargos de declaração forneceu novo endereço, anote-se. Tendo em vista a ratificação apresentada. Intimem-se da presente decisão e após, voltem conclusos para sentença. CABO FRIO, 1 de setembro de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular

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