2026-09-16 · TJMA
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802645-24.2025.8.10.0037 Requerente: RAQUEL SILVA GALVAO Advogado(s) do reclamante: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA (OAB 13317-MA) Requerido: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado(s) do reclamado: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA), ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA) DECISÃO Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem apresentada por RAQUEL SILVA GALVÃO, por meio da qual requer o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 23/10/2026 e o imediato julgamento antecipado do mérito. A requerente sustenta, em síntese, que o Município de Itaipava do Grajaú, embora devidamente citado, permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia, e que, posteriormente, intimadas as partes para especificação de provas, ambas teriam manifestado interesse no julgamento antecipado. Argumenta que a designação posterior de audiência de conciliação representaria retrocesso processual, diante da ausência de interesse das partes na autocomposição e da circunstância de o processo já se encontrar suficientemente instruído para julgamento. É o necessário. Decido. O pedido de cancelamento da audiência não merece acolhimento. O Código de Processo Civil conferiu especial relevância à solução consensual dos conflitos, estabelecendo, já em suas normas fundamentais, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, conforme dispõe o art. 3º, § 2º. No mesmo sentido, o § 3º do referido dispositivo determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. A opção legislativa é inequívoca no sentido de prestigiar a autocomposição não apenas como etapa inicial do procedimento, mas como instrumento que pode e deve ser estimulado inclusive no curso do processo judicial. Tal orientação é reforçada pelo art. 139, V, do CPC, que atribui ao juiz o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Portanto, a possibilidade de composição consensual não se exaure com o oferecimento da contestação, com a eventual revelia, com a manifestação das partes acerca da produção de provas ou mesmo com o encerramento da fase instrutória. A circunstância de as partes terem anteriormente requerido o julgamento antecipado não retira do Juízo a possibilidade de estimular solução consensual quando vislumbrar utilidade na tentativa conciliatória. O requerimento de julgamento antecipado manifesta a compreensão das partes quanto à desnecessidade de produção de outras provas, mas não vincula o magistrado quanto à imediata prolação de sentença, tampouco impede a realização de tentativa de autocomposição antes do julgamento. De igual modo, a regra do art. 334, § 4º, I, do CPC, invocada pela requerente, segundo a qual a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, deve ser compreendida no contexto da audiência prevista no procedimento comum após o recebimento da petição inicial. A situação ora examinada é diversa, pois se trata de tentativa conciliatória determinada no curso do processo, encontrando fundamento próprio nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC. Também não há incompatibilidade entre a manutenção da audiência e as normas fundamentais relacionadas à duração razoável do processo. O CPC estabelece, em seu art. 4º, que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Todavia, a duração razoável do processo não se confunde com a supressão de atos processuais que o Juízo, fundamentadamente, considere úteis à adequada solução da controvérsia. Ao contrário, a solução consensual, quando alcançada, possui aptidão para proporcionar resposta jurisdicional mais célere, reduzir a litigiosidade, evitar o prolongamento da controvérsia pela via recursal e permitir que as próprias partes participem diretamente da construção da solução do conflito. Também merece destaque o princípio da cooperação, expressamente positivado no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. A tentativa de conciliação harmoniza-se com esse modelo cooperativo de processo, na medida em que proporciona às partes oportunidade concreta de dialogar e buscar solução consensual antes da imposição de uma decisão estatal. No caso concreto, a circunstância de o feito envolver pretensão de cobrança formulada em face de ente municipal não torna, por si só, inútil a tentativa de conciliação. A indisponibilidade do interesse público não se confunde, em caráter absoluto, com impossibilidade de autocomposição. Evidentemente, eventual acordo deverá observar os limites legais e administrativos aplicáveis ao ente público, questão que poderá ser avaliada pelas próprias partes e por seus representantes no ato designado. Cumpre observar, ademais, que a manutenção da audiência não importa reabertura da instrução processual, tampouco desconstitui os atos anteriormente praticados ou afasta eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito após sua realização. Trata-se apenas de oportunizar às partes, antes da prolação da sentença, tentativa efetiva de solução consensual. Assim, não identifico error in procedendo na decisão que designou a audiência. Ao revés, a providência encontra fundamento expresso nas normas fundamentais do Código de Processo Civil e na atribuição conferida ao magistrado pelo art. 139, V, do CPC para promover a autocomposição a qualquer tempo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência de conciliação formulado pela requerente e MANTENHO a audiência designada para o dia 23/10/2026, nos termos anteriormente determinados, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 6º e 139, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú