PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0802643-11.2022.8.20.5104 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE
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: MPRN - 01ª PROMOTORIA JOÃO CÂMARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA, visando à regularização sanitária e ambiental do abatedouro público municipal. Por meio da decisão de ID 193139497, determinou-se ao Município a apresentação de informações e documentos relativos ao licenciamento ambiental, à identificação do responsável técnico e ao cronograma de regularização do estabelecimento. O ente municipal apresentou memorandos administrativos (IDs 193805822 e 193805824) e, posteriormente, manifestação técnica e documentação relativa à proposta de obtenção de recursos federais para reforma do abatedouro (ID 202485581). Embora demonstrem a adoção de providências preliminares, tais documentos não comprovam o cumprimento integral da determinação judicial, especialmente quanto à regularização do licenciamento ambiental, à indicação do responsável técnico e à apresentação de cronograma efetivo das medidas necessárias. O Ministério Público, em manifestação de ID 204707073, requereu a adoção de medidas coercitivas e a obtenção de informações junto aos órgãos fiscalizadores. É o que importa relatar. Decido. Considerando o reiterado descumprimento das determinações judiciais e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC e do art. 11 da Lei nº 7.347/1985, determino: a) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA, por intermédio de sua Procuradoria, com ciência pessoal ao Prefeito Municipal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente relatório circunstanciado, acompanhado dos respectivos comprovantes, contendo informações atualizadas sobre a solicitação de licença de operação nº 58.788, a documentação técnica apresentada e ainda pendente, a identificação do responsável técnico, o cronograma de regularização, com etapas, prazos e responsáveis, bem como o estágio da contratação e execução da reforma do abatedouro; b) FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir em desfavor do Município a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo estabelecido, caso não seja cumprida injustificadamente a obrigação de apresentação das informações e documentos determinados. A presente multa possui finalidade coercitiva específica, sem prejuízo de posterior avaliação da penalidade vinculada às etapas do cronograma anteriormente homologado; c) OFICIE-SE ao IDEMA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação atual da solicitação de licença de operação nº 58.788, indicando as exigências técnicas pendentes, as providências efetivamente adotadas pelo Município e a existência de eventual impedimento à regularização ambiental; d) OFICIE-SE ao IDIARN para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe a situação do abatedouro quanto ao registro e à inspeção sanitária de produtos de origem animal e, sendo de sua atribuição, realize vistoria atualizada, apresentando relatório sobre as condições de funcionamento e eventuais irregularidades. Caso a atribuição pertença a outro serviço de inspeção, deverá indicá-lo para as providências pertinentes; e) Cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca das informações apresentadas, da eventual incidência das multas anteriormente estabelecidas e da necessidade de outras providências. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)