Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802642-85.2024.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Vendas casadas] INTERESSADO: MARIA LUCIA DOS SANTOSINTERESSADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Vistos etc. A exequente apresentou petição requerendo o cumprimento definitivo de sentença (ID 98290198), acompanhada de demonstrativos discriminados e atualizados do débito (IDs 98290200 e 98290203), apontando o crédito total exequendo de R$ 2.710,58 (dois mil setecentos e dez reais e cinquenta e oito centavos). Na oportunidade, a credora requereu a intimação da executada para o pagamento voluntário da quantia devida e, no caso de inadimplemento, a realização de penhora de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 98290198). A pretensão executiva encontra pleno respaldo no artigo 513, § 1º, e no artigo 523, caput, ambos do Código de Processo Civil, que disciplinam o procedimento do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. O demonstrativo de débito acostado aos autos atende às exigências do artigo 524 do Código de Processo Civil, trazendo o detalhamento discriminado das verbas que compõem o valor executado (ID 98290198). A planilha apresentada pela credora contempla o montante referente aos danos materiais em dobro atualizados no importe de R$ 187,21 (ID 98290203), a indenização por danos morais atualizada no valor de R$ 2.089,74 (ID 98290200), acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial, perfazendo o montante global de R$ 2.710,58 (dois mil setecentos e dez reais e cinquenta e oito centavos) (ID 98290198). Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a intimação do devedor para o cumprimento da sentença far-se-á pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos. A intimação da executada deve fixar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Decorridos os 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário integral, o montante inadimplido sofrerá a incidência automática de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento), conforme estabelece o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de adimplemento parcial no prazo legal, a multa e os honorários advocatícios incidirão exclusivamente sobre o saldo remanescente, consoante o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, deflagra-se automaticamente o prazo subsequente de 15 (quinze) dias úteis para que a executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos de constrição via sistemas SISBAJUD e RENAJUD deduzidos na inicial executiva (ID 98290198), sua apreciação fica reservada para momento posterior ao transcurso do prazo de pagamento voluntário, caso não ocorra a quitação espontânea da dívida. Ante o exposto, RECEBO o pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por MARIA LUCIA DOS SANTOS (ID 98290198) e DETERMINO A INTIMAÇÃO da executada EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico dirigida aos seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 2.710,58 (dois mil setecentos e dez reais e cinquenta e oito centavos) (ID 98290198), devidamente atualizada até a data do efetivo depósito; ADVIRTO a executada de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido automaticamente de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios para a fase executiva arbitrados em 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, salientando que eventual pagamento parcial importará a incidência da multa e dos honorários apenas sobre o saldo remanescente, nos moldes do artigo 523, § 2º, do mesmo diploma legal; CIENTIFICO a executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente, sem necessidade de nova intimação ou de garantia prévia do juízo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a comprovação do recolhimento do montante integral, certifique-se nos autos a incidência da multa e dos honorários advocatícios e venham os autos imediatamente conclusos para apreciação das medidas de constrição patrimonial requeridas pela exequente. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Porto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.