Publicações do processo

0802642-83.2024.8.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802642-83.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES ALVES MARTINS Endereço: SEVERINO RAMALHO, 586, VILA SÃO JOÃO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: R PEDRO BORGES, 20, Sl Conj S2, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 DESPACHO A citação é ato essencial e pressuposto indispensável para a validade do desenvolvimento da relação processual, nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil, assegurando a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em razão de sua natureza ficta, a citação por edital ostenta caráter estritamente excepcional no sistema processual civil, consoante disciplina o artigo 256 do Código de Processo Civil. Seu cabimento restringe-se às hipóteses taxativas em que o réu seja desconhecido, incerto ou se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível. O § 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil estabelece que o réu apenas será considerado em local ignorado ou incerto quando restarem infrutíferas as tentativas de sua localização. A autorização da via editalícia pressupõe a demonstração inequívoca do esgotamento prévio e razoável de todas as diligências viáveis para a localização do demandado, não bastando a frustração de uma única tentativa de comunicação processual ou a mera alegação subjetiva da parte promovente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a citação ficta somente se justifica após o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização do réu, conforme assentado pela Quarta Turma: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO REALIZADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça declarou a nulidade da citação por edital, haja vista não ter havido tentativa de citação por oficial de justiça, o que demonstra a ausência de esgotamento dos meios apta a ensejar a medida excepcional de citação por edital. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.777.084/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Compete privativamente à parte autora o ônus de diligenciar e fornecer o endereço atualizado do promovido, empreendendo esforços concretos e materiais para a identificação do paradeiro da parte adversa, ou apontar especificamente quais medidas de cooperação judiciária se revelam úteis e necessárias antes de postular a via excepcional do edital. No caso vertente, não restou demonstrada a realização de buscas suficientes nem o esgotamento dos meios ordinários ao alcance da demandante, revelando-se prematura e descabida a convocação por edital neste momento procedimental. Assim, indefiro o pedido de citação por edital do promovido, diante da ausência de demonstração do esgotamento prévio das diligências de localização de seu paradeiro; Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias à obtenção e indicação do endereço atualizado do requerido, requerendo o que entender de direito para o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.